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LEI ORDINÁRIA Nº 2354, 16 DE JUNHO DE 1998
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
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Em vigor
16/06/1998
Em vigor
Alterada
31/08/1998
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2374
LEI N.º 2354 DE 16 DE JUNHO DE 1.998
LEI N.º 018/98 DE 16 DE JUNHO DE 1.998
 
 
“DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA - GVED, NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª À 4ª SÉRIE”.
 
  
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo de São Manuel a conceder Gratificação de Valorização do Exercício da Docência - GVED aos titulares dos cargos do Quadro do Magistério Municipal, pelo efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, de 1ª à 4ª série, em escola da rede municipal de ensino.
 
§ 1º - A gratificação de que trata esta Lei poderá ser concedida aos profissionais do magistério estranhos ao Quadro do Magistério designados para substituição temporária no ensino fundamental, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
 
§ 2º - A gratificação também abrangerá aos profissionais do Magistério Estadual, municipalizados, observados os mesmos critérios fixados nesta Lei.
 
ARTIGO 2º - O valor da gratificação ficará limitada ao saldo dos recursos repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização  do Magistério instituído pela Lei Federal 9424 de 24 de dezembro de 1996.
 
§ 1º - O valor da gratificação será fixado, mensalmente, em moeda corrente, mediante Portaria do Prefeito Municipal, de conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade para o serviço público, garantida a igualdade do valor para todos os profissionais do magistério que fazem jus à gratificação, nos termos do artigo anterior, em exercício na rede municipal de ensino fundamental.
 
§ 2º - A gratificação poderá ser majorada, diminuída ou suprimida, de forma igualitária para todos os beneficiários, de acordo com as disponibilidades do saldo a que se refere o caput deste artigo.
 
ARTIGO 3º - O servidor não fará jus à gratificação no mês em que faltar mais de duas vezes ao serviço, afastar-se do mesmo ou licenciar-se, com ou sem vencimentos.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do servidor incidir em até duas faltas ao serviço no mês, a sua gratificação corresponderá, automaticamente, à metade da que seria fixada.
 
ARTIGO 4º -  A Gratificação de Valorização do Exercício da Docência - GVED, qualquer que seja o tempo de sua percepção, não se incorporará ao vencimento do servidor para qualquer efeito, e não será computada para efeito de pagamento de adicionais, de outras gratificações, de férias ou do décimo terceiro salário, para efeito de remuneração de qualquer tipo de licença ou afastamento, e para efeito de concessão de qualquer outra vantagem, concessão de aposentadoria, pensão por morte ou abono de permanência em serviço.
 
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 16 de junho de 1.998.
  
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada na data supra.
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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