LEI N.º 2349 DE 06 DE ABRIL DE 1.998
LEI N.º 013/98 DE 06 DE ABRIL DE 1.998
"DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL E DÁ PROVIDÊNCIAS."
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação específica, passando a constituir bem patrimonial do Município de São Manuel, para os fins a que se refere o disposto no Art. 66, Inciso III do Código Civil Brasileiro, para fins de cessão de direito real de uso ao Centro Social Paroquial, entidade sediada nesta cidade, o seguinte bem imóvel:
"Parte da área institucional - uma área de forma irregular com as seguintes medidas e confontações: inicia-se na divisa com a E.E.P.G. da Vila São Geraldo, medindo 15,00 m. de frente confrontando com a Rua José Gerzelli, daí segue defletindo à esquerda com distância de 50,022 m., confrontando com remanescente da área, daí segue defletindo à esquerda com uma distância de 15,00 m., confrontando com o remanescente da área, daí deflete novamente à esquerda com uma distância de 50,022 m., confrontando com a E.E.P.G. da Vila São Geraldo, até atingir o ponto inicial onde se deu esta descrição perimétrica, encerrando uma área total de 743,04 m2.
ARTIGO 2º - O imóvel descrito no artigo primeiro da presente Lei, objeto de cessão de direito real de uso ao Centro Social Paroquial, destina-se à instalação de Centro Comunitário, para atendimento da população daquela Vila.
ARTIGO 3º - A cessionária, deverá, utilizar citado imóvel, para edificação de suas instalações, devendo iniciar suas obras de construção a contar de até seis (06) meses da assinatura do instrumento público.
ARTIGO 4º - Na escritura pública de cessão, deverá constar expressa e obrigatoriamente, o prazo para construção e início de atividades, cláusula de retrocessão e retenção de possíveis benfeitorias sem indenização das mesmas. Ainda no mesmo instrumento constará que o prazo desta cessão é de 60 (sessenta) anos, renovável por igual período.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da celebração da mencionada escritura e seu respectivo registro em Cartório local, correrão por conta única e exclusiva da cessionária.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 06 de abril de 1.998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.