
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4763, 02 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Fundos Municipais
LEI Nº 4763 DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei N° 72/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Altera a Lei nº 1570, de 25 de abril de 1989, que ‘cria o Fundo Social de Solidariedade do Município’ de São Manuel, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º A Lei 1570, de 25 de abril de 1989, que cria o Fundo Social de Solidariedade no Município de São Manuel, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O F.S.S.S.M. terá por finalidade:
I - prestar assistência aos necessitados e às famílias em situação de vulnerabilidade social;
II - instituir programas socias destinados a atender pessoas físicas em situação de risco e/ou vulnerabilidade social;
III - difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional, com vistas à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável, em parceria com os demais órgãos do Poder Executivo;
IV - auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;
V– implemetar projetos voltados à geração de renda;
VI– apoiar entidades sem fins econômicos, com vistas a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;
VII– firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, para a execução de suas atividades finalísticas;
VIII– ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas, como forma de proteção e inclusão social, inclusive por meio de parcerias com entidades sem fins lucrativos;
IX– conceber, implemetar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Município em situação de vulnerabilidade social, em consonância com as políticas de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
X– executar outras atividades congêneres, que visem à assistência e à redução da vulnerabilidade social da população do Município.
‘Parágrafo único. Os programas de que trata esta Lei poderão prever a percepção de donativos, como equipamentos, móveis, aparelhos, materiais, serviços e bens consumíveis ou permanentes, ou contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, bem como a distribuição gratuita dos mesmos, ou de bens, valores ou benefícios, em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades sem fins lucrativos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos de fiscalização e controle.’”
....
“Art. 5º ......
‘Parágrafo únio. Constituirão receitas do F.S.S.S.M.:
I - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
II - as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
III - os auxílios e subvenções concedidos pela União, pelo Estado ou por outros órgãos públicos;
IV- os resultados de suas aplicações financeiras;
V- quaisquer outras rendas que legalmente lhe sejam atribuídas.”
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 2 de setembro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 2 de setembro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.