LEI Nº 2456 DE 03 DE SETEMBRO DE 1999
LEI N.º 048/99 DE 03 DE SETEMBRO DE 1.999
(Projeto de Lei n.º 67/99 - Autor: Executivo Municipal)
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder anistia e isenção de tributos e dá providências”.
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia dos débitos referentes a tributos municipais inscritos em nome da entidade "Sociedade Educacional de Ensino de São Manuel S/C Ltda.", desde o término do prazo previsto na Lei Municipal n0 1.934/93 e até a data de 30 de junho de 1.999.
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção dos tributos municipais incidentes sobre o patrimônio e as atividades da entidade "Sociedade Educacional de Ensino de São Manuel S/C Ltda.», a contar de 01 de julho de 1.999 e até o término do exercício financeiro do ano de 2.004.
PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção de que trata este artigo ficará condicionada à concessão, pela entidade beneficiada, de 10 (dez) bolsas de estudo por ano, nos termos do que dispõe o Art. 1º e pars. 2º e 3º da Lei Municipal n0 1.934/93 pelo mesmo prazo da isenção.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 03 de setembro de 1.999.
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.