LEI Nº 2450 DE 24 DE AGOSTO DE 1999
LEI N.º 042/99 DE 24 DE AGOSTO DE 1.999
(Autor: Vereador José Tomaz )
“Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá outras providências.”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares no Município de São Manuel, darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.
§1º - A preferência e a prioridade estabelecidas no “caput” compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§2º - No caso de serviços bancários, o direito assegurado pela presente Lei, aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.
Artigo 2º) - Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
Artigo 3º) - O Não cumprimento dos dispositivos desta Lei, sujeitará os infratores à multa, a qual deverá ser fixada pelo Executivo Municipal por Decreto, devidas em dobro no caso de reincidência.
Artigo 4º) - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação.
Artigo 5º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 24 de agosto de 1.999.
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.