LEI Nº 2431 DE 31 DE MAIO DE 1999
LEI N.º 023/99 DE 31 DE MAIO DE 1.999
"ACRESCENTA PARÁGRAFO 3º, NO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.390, DE 1º DE JULHO DE 1986, E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica acrescentado o parágrafo 3º, no artigo 4º, da Lei Municipal n.º 1.390, de 1º de julho de 1986, com a seguinte redação:
“ARTIGO 4º) - ...
§ 1º) - ....
§ 2º) - ....
§ 3º) - Fica permitido a tolerância de 10 (dez) minutos aos veículos parados no estacionamento da Zona Azul, devendo os responsáveis pela cobrança, anotar o horário que o veículo estacionou.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 31 de maio de 1.999.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
(Projeto de Lei n.º 25/99 de Autoria dos Vereadores José Carlos Lopes e Pedro Norival Cicarelli)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.