LEI Nº 2430 DE 03 DE MAIO DE 1999
LEI N.º 022/99 DE 03 DE MAIO DE 1.999
"DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS."
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a posse precária de imóvel da qual está imitida, conforme abaixo descrito, à empresa SEMAN TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., inscrita no CGC/MF sob n.º 44.745.677/0001-24, sediada no Distrito de Aparecida de São Manuel, São Paulo, constante do seguinte:
Uma gleba de terras, localizada no Distrito de Aparecida de São Manuel, Município e Comarca de São Manuel - SP, com área de 27.079,59 metros quadrados, com a seguinte descrição:- tem início no marco de divisa denominado marco 00 e segue com rumo magnético de 89º00’54” SE por uma distância de 123,20 metros até o marco 01, confrontando com a propriedade de Espólio de Orlando de Almeida Costa, daí deflete à esquerda e segue com o rumo magnético de 0º59’06” NE por uma distância de 204,70 metros até o marco 02, confrontando com propriedade de Romildo Anize, daí segue com rumo magnético de 0º59’06” NE por uma distância de 150,00 metros até o marco 03, confrontando com propriedade de Abibe Rayes e Luiz Conrado Conti (Maria José de Almeida Costa Fraga), daí deflete à direita e segue com rumo magnético de 3º11’21” NE por uma distância de 69,00 metros até o marco 04, confrontando com propriedade de Abibe Rayes e Luiz Conrado Conti (Maria José de Almeida Costa Fraga), daí deflete à direita e segue em curva de desenvolvimento por uma distância de 14,14 metros até o marco 05, confrontando com propriedade de Abibe Rayes e Luiz Conrado Conti (Maria José de Almeida Costa Fraga), daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 86º48’39” NW por uma distância de 26,00 metros até o marco 06, confrontando com a Estrada Municipal, daí deflete à esquerda e segue em curva de desenvolvimento por uma distância de 14,14 metros até o marco 07, confrontando com propriedade de Abibe Rayes e Luiz Conrado Conti (Maria José de Almeida Costa Fraga), daí segue com rumo magnético de 3º11’21” SW por uma distância de 69,22 metros até o marco 08, confrontando com propriedade de Abibe Rayes e Luiz Conrado Conti (Maria José de Almeida Costa Fraga), daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 0º59’06” SW por uma distância de 150,22 metros até o marco 09, confrontando com propriedade de Abibe Rayes e Luiz Conrado Conti (Maria José de Almeida Costa Fraga), daí deflete à direita e segue com rumo magnético de 89º00’54” NW por uma distância de 115,20 metros até o marco 10, confrontando com propriedade de Abibe Rayes e Luiz Conrado Conti (Maria José de Almeida Costa Fraga), daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 0º59’06” SW por uma distância de 204,70 metros até o marco 00, confrontando com propriedade de Abibe Rayes e Luiz Conrado Conti (Maria José de Almeida Costa Fraga), ponto de partida, encerrando assim a descrição do perímetro; imóvel matriculado sob n.º 10/8.801 e 13/8.801, do RGI da Comarca.
ARTIGO 2º - O imóvel acima descrito é objeto de desapropriação judicial, processo n.º 486/99, sendo expropriados Abibe Rayes e Luiz Conrado Conti, e a expropriante, Prefeitura Municipal de São Manuel, imitida na posse conforme auto lavrado pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça.
§ 1º - Para a transferência de posse ora autorizada, deverá ser realizada a respectiva escritura, devendo constar na mesma que a cessionária terá prazo de até 06 (seis) meses para preparação e terraplanagem do terreno e prazo de até 02 (dois) anos, contados da assinatura da escritura, para construir e iniciar atividades referidas conforme contrato social e planta, junto ao processo administrativo n.º 2.158/98.
§ 2º - Deverá constar também na escritura que, a não observância dos prazos constantes do § 1º, implicará na reversão automática do imóvel para o Patrimônio Público Municipal.
ARTIGO 3º - O poder concedente, se cumpridas as determinações contidas no parágrafo primeiro do Artigo 2º, e encerrado o respectivo processo expropriatório, outorgará à cessionária o direito real de uso pelo prazo de 40 (quarenta) anos, renováveis por igual período.
ARTIGO 4º - O Imóvel descrito no artigo primeiro da presente Lei, objeto de transferência, destina-se à instalação de uma usina de processamento de asfalto, maquinários, galpões, escritório.
ARTIGO 5º - Na correspondente escritura pública de transferência, deverá constar expressa e obrigatoriamente, o prazo para construção e início de atividades, cláusula de retrocessão e retenção de possíveis benfeitorias sem indenização das mesmas.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da celebração da mencionada escritura e seu respectivo registro em Cartório local, correrão por conta única e exclusiva da cessionária.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias.
São Manuel, 03 de maio de 1.999.
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
(PROJETO DE LEI N.º 32/99 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL).
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.