LEI N°4446 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei 105/2021 - Autoria: Executivo Municipal)
Institui o “Selo de Qualidade de Turismo” no Município de São Manuel, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o “Selo de Qualidade de Turismo” no Município de São Manuel, que objetiva reconhecer e certificar a qualidade e a segurança das atividades e serviços prestados por empresas, empreendedores e entidades integrantes do
trade turístico de São Manuel.
Parágrafo único. Considera-se
trade turístico o conjunto de equipamentos constituintes do produto turístico, tais como
meios de hospedagem, bares e
restaurantes,
Centros de Convenções e Feiras de Negócios,
agências de viagens e turismo, empresas de transporte, lojas de suvenir’s e todas as atividades comerciais periféricas ligadas direta ou indiretamente à atividade turística no Município de São Manuel.
Art. 2º O Selo de Qualidade de Turismo será concedido pela Administração Municipal Direta, por meio da Diretoria de Turismo, de forma gratuita, às empresas, empreendedores e entidades que atenderem aos requisitos e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O Selo de Qualidade de Turismo terá como objetivos:
I - expedir certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, a fim de oferecer segurança aos usuários nas escolhas dos empreendimentos turísticos;
II - incentivar e estimular a melhoria e a qualidade dos serviços prestados por empresas, entidades e empreendedores integrantes do
trade turístico de São Manuel;
III - valorizar a gestão de qualidade, promovendo a imagem positiva das empresas, entidades e empreendedores prestadores de serviços turísticos do Município;
IV - criar mecanismos e apoiar as atividades e serviços das empresas, entidades e empreendedores prestadores de serviços turísticos do Município, visando incentivá-los quanto à qualificação dos serviços;
V - aproximar o setor turístico das ações promovidas pela Administração Pública local.
Art. 4º As empresas, os empreendedores e as entidades interessadas em obter o Selo de Qualidade de Turismo deverão apresentar Requerimento próprio junto à Diretoria de Turismo, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Alvará de Funcionamento;
II – Alvará da Vigilância Sanitária, quando aplicável;
III – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), quando aplicável;
IV – Certificado de Acessibilidade e Selo de Acessibilidade – CPA, de acordo com o Decreto nº 3892, de 6 de agosto de 2021;
V – inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo, quando aplicável;
VI – comprovante de participação na divulgação da Pesquisa de Demanda Turística;
VII – comprovante de participação em treinamento junto ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, sobre o Turismo local e regional;
VIII – comprovante de presença digital em
sites e redes sociais (
Tripadvisor, Facebook, Instagram, Booking).
§ 1º O requerente interessado deverá observar os prazos de validade dos documentos de que tratam os incisos deste artigo, não sendo admitidos, em nenhuma hipótese, documentos com prazos expirados.
§ 2º A Diretoria de Turismo poderá solicitar aos interessados, para fins de concessão do Selo de Qualidade de Turismo, documentos e informações complementares, não constantes desta Lei.
§ 3º O estabelecimento requerente deverá ainda atender às normas e padrões dos órgãos fiscalizadores municipais, quando competir com a atividade pertinente.
Art. 5º A Diretoria de Turismo submeterá ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR o Requerimento de Concessão de Selo de Qualidade de Turismo, juntamente com os documentos de que trata o artigo anterior, para análise e emissão de Parecer, de acordo com o ramo de atividade do requerente.
§ 1º Sendo favorável o Parecer do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, a Diretoria de Turismo concederá ao requerente o Selo de Qualidade de Turismo, que deverá ser afixado em seu estabelecimento, em local de ampla visibilidade.
§ 2º Os interessados que não obtiverem Parecer favorável do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderão novamente pleitear a concessão, após a regularização dos documentos de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Selo de Qualidade de Turismo confere à empresa, ao empreendedor e à entidade a possibilidade de participação em cursos e treinamentos oferecidos pela Diretoria de Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de São Manuel.
Art. 7º A relação de Selos de Qualidade de Turismo emitidos pela Diretoria de Turismo de São Manuel será publicada, periodicamente, no
site oficial
www.turismo.saomanuel.sp.gov.br.
Art. 8º As empresas, entidades e empreendedores que obtiverem o Selo de Qualidade de Turismo poderão fazer uso da imagem gráfica do selo em seu material de divulgação, conforme padrão instituído por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º O Selo de Qualidade de Turismo terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por sucessivos e iguais períodos, observadas as exigências contidas no art. 4º desta Lei.
Art. 10º As empresas, entidades ou empreendedores que deixarem de atender aos requisitos e condições contidas nesta Lei, durante o período aquisitivo ou de análise para renovação, terão a concessão do Selo de Qualidade de Turismo suspensa, até efetiva regularização da situação.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 13º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 22 de dezembro de 2021.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 22 de dezembro de 2021.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente