Ementa
Regulamenta o disposto no art. 95, § 2°, da Lei Federal n° 14.133/21 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para instituir a contratação simplificada para o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços de pequeno valor no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Manuel, e dá outras providências.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, IX e XII c/c artigo 103, I, “a” e “i”, todos da Lei Orgânica do Município;
DECRETA
Art 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Manuel a contratação simplificada de que trata o art. 95, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2021, para o fornecimento de produtos, bens e/ou a prestação de serviços de pequeno valor, de pronto pagamento e entrega integral e imediata, da qual não resulte obrigações futuras.
§ 1º Considera-se de pequeno valor a despesa cujo valor não ultrapasse o limite previsto no art. 95, § 2°, da Lei Federal n° 14.133/2021, atualizado nos termos do seu art. 182.
§ 2º O regime especial de execução de que trata este Decreto visa a garantir a eficácia e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da celeridade, do interesse público, da razoabilidade, da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos financeiros públicos.
§ 3º A Administração Municipal fundamentará a contratação simplificada de que trata este Decreto com base nos limites e condições estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art 2º A contratação simplificada de que trata o art. 1º deste Decreto será utilizada para compras diretas cujas despesas sejam de pequeno vulto e pronto pagamento, que não possam subordinar-se ao procedimento normal de contratação por licitação, dispensa ou inexigibilidade, e que, pela sua essencialidade, em inexistindo licitação vigente, possuam necessidade de pronta resposta.
§ 1º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos deste Decreto, as despesas referentes a relações econômicas simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento, dentro do limite estabelecido no § 1º do art. 1º, em especial nos casos de:
I - serviços postais, serviços ou matérias gráficos, serviços ou matérias fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, substituição de fechaduras e demais serviços de chaveiro;
II - encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita e para uso ou consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o objeto;
III - aquisição de livros, manuais e materiais congêneres, em formato físico ou digital, desde que justificada a necessidade, o interesse público e a pertinência temática com as atividades da Secretaria Municipal ou órgão requisitante;
IV - aquisição de materiais de consumo e/ou serviços de pronto pagamento, e compras por temporária e justificável falta no almoxarifado, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o objeto;
V - aquisição de bens e serviços de buffet para eventos institucionais, mediante comprovado interesse público e desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o objeto;
VI - manutenção/conserto emergencial de veículos, incluindo o fornecimento de peças, equipamentos e/ou pneus, desde que justificada a sua necessidade e o interesse público, e que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o objeto;
VII - pequenos consertos e/ou serviços excepcionais nos prédios públicos da Prefeitura Municipal de São Manuel (serviços de reparo, como pintura, elétrica, hidráulica, montagem e/ou manutenção de móveis, colocação e/ou substituição de vidros, serviços de capinagem, desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água etc.), desde que comprovada a situação de emergência e que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o objeto;
VIII - itens para homenagens (quadros, placas, arte etc.), mediante comprovado interesse público e desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o objeto;
IX - reposição de bens, equipamentos e/ou materiais essenciais e que necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição possa afetar a continuidade do serviço público prestado pela Prefeitura Municipal, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o objeto;
X - manutenção/reparo em equipamentos de informática, incluindo o fornecimento de peças, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o objeto;
XI - aquisição de passagens aéreas para a locomoção e pagamento de reservas de hotel em nome de agentes políticos e servidores municipais, para a participação em eventos oficiais, cursos, seminários, congressos e congêneres, representando os interesses do Município de São Manuel, desde que comprovada a impossibilidade / inviabilidade de realização de processo normal de contratação;
XII - outras despesas de pequeno valor urgentes, inadiáveis e/ou necessários para a garantia da continuidade do serviço público, desde que justificado o interesse público e a inviabilidade de realização de processo normal de contratação.
§ 2° As compras diretas de que trata o caput deste artigo deverão ser fundamentadas e justificadas, com comprovação da sua necessidade e do interesse público, e o pagamento será realizado em observância aos procedimentos de empenho/liquidação e pagamento da despesa, previstos na Lei Federal n° 4.320/64.
§ 3° Considera-se justificada a despesa de pequeno vulto e pronto pagamento celebrada na forma deste Decreto, desde que observado o limite previsto no § 1º do art. 1º, quando ocorrer atraso no fornecimento de bens/produtos ou prestação de serviços que, provenientes de processo licitatório, são imprescindíveis e inadiáveis ao bom e regular funcionamento dos serviços públicos prestados pela Prefeitura Municipal de São Manuel.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia, ou seja, o mesmo oferecido ao consumidor comum, desde que condizente com a média do mercado.
Art 3º O processo de contratação simplificada, verificadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto, será instaurado pelo órgão requisitante da seguinte forma:
I - abertura de protocolo digital (processo administrativo) para a formalização da demanda e encaminhamento ao Setor de Compras, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Documento de formalização de demanda;
b) Estudo Técnico Preliminar, nos termos da IN SEGES 58, de 08 de agosto de 2022, se o caso;
c) Termo de referência ou projeto básico ou executivo, se o caso;
d) Justificativa da dispensa sem disputa eletrônica;
e) mapa comparativo de preços;
f) no mínimo 03 propostas válidas, obtidas preferencialmente via e-mail ou quando não for possível, assinadas e identificadas, acompanhadas da comprovação de que o contratado preenche os requisitos de qualificação mínimo necessários;
g) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários e financeiro com o compromisso a ser assumido, junto ao Setor de Contabilidade e à Secretaria Municipal da Fazenda.
II - aprovação da viabilidade pela Secretaria Municipal de Administração; e
III - autorização da contratação direta assinada pelo ordenador de despesa.
§ 1º A execução da despesa de que trata este Decreto deverá ser precedida de empenho nas respectivas rubricas orçamentárias, e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos na Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2º O valor para cada natureza de despesa ficará limitado à disponibilidade orçamentária do órgão requisitante, decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para o processo de licitação ou seu afastamento, nos termos deste Decreto.
§ 3º É vedado o fracionamento da despesa para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.
Art 4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração a análise, o controle das situações que efetivamente justifiquem a contratação simplificada, de acordo com os limites e condições estabelecidos neste Decreto.
Art 5º As contratações simplificadas de que tratam este Decreto não exigem o cumprimento das formalidades da Lei Federal nº 14.133/2021, tais como prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros.
Parágrafo único. Para as despesas de que trata este Decreto será dispensada a análise jurídica da Procuradoria Geral do Município, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e o fornecimento imediato do bem e/ou da prestação do serviço, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art 6º O procedimento que trata este Decreto, independentemente do valor, terá seus atos divulgados no PNCP – Portal Nacional de Compras Públicas.
Art 7º Não serão admitidas compras de pequeno valor e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, independentemente do valor, que possuam Ata de Registro de Preços em vigência com o mesmo objeto, ressalvados os casos de que trata o § 3º do art. 2º.
Art 8º O presente Decreto não se aplica à contratação de serviços continuados ou de fornecimento contínuo de bens, ressalvados os casos de que trata o § 3º do art. 2º.
Art 9º Os objetos das compras diretas de que trata este Decreto serão incluídos no Plano de Contratações Anual – PCA em vigência, para efeitos de sua atualização.
Art 10 As contratações realizadas em desconformidade com o estabelecido neste Decreto poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do Prefeito Municipal e do responsável pelo Controle Interno do Município.
Parágrafo único. Após conclusos os procedimentos, é de responsabilidade da Secretaria requerente encaminhar o protocolo de compras, para análise do Controle Interno.
Art 11 O contrato simplificado de que trata este Decreto não obsta ou substitui a execução de despesas pelo regime de adiantamento, instituído pela Lei nº 4257/2019.
Art 12 Aplica-se, em casos omissos, as disposições contidas na Lei Federal n° 14.133/21.
Art 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 07 de abril de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.