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LEI ORDINÁRIA Nº 4429, 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 05/11/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI Nº 4429 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 90/2021 – autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a Organização, as Competências e a Composição do Conselho Municipal de Saúde de São Manuel – CMS, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º O Conselho Municipal de Saúde – CMS de São Manuel, órgão colegiado de caráter permanente e  deliberativo, criado pela Lei nº 1757, de 24 de julho de 1991 e integrante do Sistema Municipal de Saúde, em conformidade com os artigos 196 a 200 da Constituição Federal, Leis Federais nºs 8.080/90 e 8.142/90, é composto por representantes do governo, por prestadores de serviço de saúde, por profissionais da saúde e por usuários do sistema, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, serão homologadas pelo Diretor Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município de São Manuel.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, compete:
I - atuar na formulação de estratégias, no controle da execução e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme as diretrizes das Conferências Municipais de Saúde;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Municipais de Saúde, em função de características epidemiológicas e da organização dos serviços de saúde, em tempo hábil;
III - propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais, em função de características epidemiológicas e da organização dos serviços de saúde;
IV - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros legais e estabelecidos de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, produtividade, recomendando correção de distorções, tendo em vista o atendimento das necessidades da população;
V - estabelecer critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar os repasses (federais, estaduais e municipais), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão da Diretoria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde;
VI - apreciar e deliberar sobre a inclusão ou exclusão de serviços ao Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as necessidades assistenciais da população, disponibilidade orçamentária e financeira, em função de características epidemiológicas e da organização dos serviços de saúde;
VII - fiscalizar os serviços próprios da Diretoria Municipal de Saúde e os prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem melhorias nas condições de saúde da população, com desempenho efetivo e alto grau de resolutividade assistencial;
VIII - garantir, através da sociedade civil organizada, a participação e o controle popular nas instâncias colegiadas gestoras do Sistema Municipal de Saúde;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-econômico-cultural do Município;
X - examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do próprio Conselho Municipal de Saúde; e
XI - convocar as Conferências Municipais de Saúde, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 8.142/90, bem como constituir suas comissões organizadoras.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos usuários do Sistema Municipal de Saúde, participantes de associações de portadores de deficiência, associações de bairros ou de beneficência, clubes de serviço ou da sociedade civil organizada;
II – 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representantes de entidades de trabalhadores e profissionais de saúde, ou representantes de profissionais atuantes no SUS municipal, sendo 01 (uma) vaga destinada, obrigatoriamente, aos trabalhados de saúde da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Manuel;
III – 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do poder público municipal e de prestadores de serviço de saúde, sendo:
a) o Diretor Municipal de Saúde;
b) 01(um) representante do Poder Executivo; e
c) 01 (um) representante da Irmandade da Casa Pia São Vicente de Paulo.
§ 1º Os representantes dos usuários do Sistema Municipal de Saúde de que trata o inciso I deste artigo não poderão ocupar cargos em comissão na Administração Municipal e nem pertencer a nenhuma entidade prestadora de serviços remunerados pelo SUS.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão indicados pelas respectivas entidades representadas no Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º Os representantes de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo serão indicados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo dirigente da Irmandade da Casa Pia São Vicente de Paulo.
§ 4º O representante de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo poderá atuar em qualquer Diretoria ou setor da Administração Direta Municipal, inclusive da Diretoria Municipal de Saúde, desde que, neste caso específico, atue na área de gestão e não na assistência à saúde.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 4º Para efeitos de aplicação desta Lei, definem-se como:
I – as entidades de que trata o inciso I do artigo 3° são aquelas que tenham sede, atuação e estejam legalmente constituídas no Município de São Manuel há pelo menos 02 (dois) anos, nos termos da legislação vigente;
II – as entidades de trabalhadores e profissionais de saúde de que trata o inciso II do artigo 3º são aquelas que tenham atuação no Município de São Manuel, estejam legalmente constituídas junto aos órgãos competentes e representem categorias profissionais docentes, trabalhadores do serviço público municipal e estadual, bem como trabalhadores dos serviços privados.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, quando entender oportuno, poderá, através de seus órgãos, convidar para participar de suas reuniões representantes de Universidades, da sociedade civil organizada e de técnicos especializados, desde que diretamente envolvidos nas questões que estiverem sendo tratadas.
Art. 5º A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho, para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos entre os membros titulares, em escrutínio secreto, sendo facultada a declaração de voto.
§ 2º Serão votantes somente os membros titulares, ou suplentes exercendo a titularidade.
§ 3º Ocorrendo vacância temporária da presidência do Conselho, esta será assumida pelo Vice-Presidente, não podendo ultrapassar a 03 (três) meses consecutivos.
§ 4º Ocorrendo a vacância definitiva da presidência do Conselho, deverá ocorrer nova eleição, a qual se dará na 1ª reunião ordinária a ser realizada, encerrando-se o mandato do novo Presidente eleito juntamente com o mandato dos demais membros do Conselho.
Art. 6º Compete à Diretoria do Conselho Municipal de Saúde:
I -  convocar e presidir as reuniões;
II -  firmar atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções;
III - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho;
IV -  delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo plenário do Conselho, homologado pelo Diretor Municipal de Saúde e publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 7º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões e grupos de trabalho, com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde e/ou acompanhar a execução de políticas estratégicas do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem com estudos ou participarem de comissões instituídas no seu âmbito, sob a coordenação do Presidente do Conselho ou membro por ele designado.
 
Art. 10 O membro titular do Conselho Municipal de Saúde que se candidatar a qualquer cargo eletivo, deverá afastar-se do Conselho, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante tal período.
 
Art. 11 A Diretoria Municipal de Saúde dará todo o suporte operacional e material necessário ao Conselho Municipal de Saúde, bem como destinará dotação orçamentária específica para ações dos Conselhos de Saúde e de controle social.
Art. 12 O Presidente do Conselho Municipal de Saúde em exercício deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, providenciar a nova constituição do Conselho, com a indicação de membros titulares e respectivos suplentes, em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Concluídas as indicações de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei e designados os novos membros do Conselho Municipal de Saúde, caberá ao Presidente em exercício convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os novos conselheiros, de acordo com o disposto no caput do art. 5º desta Lei.
Art. 13 O mandato dos atuais integrantes do Conselho Municipal de Saúde encerrar-se-á com a posse dos novos conselheiros, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 12 desta lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.757/91, nº 2.059/94 e nº 4.289/2020.
 
São Manuel, 5 de novembro de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
Registrada na Seção de Expediente em 5 de novembro de 2021.
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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