LEI COMPLEMENTAR Nº 83 DE 7 DE MARÇO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar N° 14/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica, junto ao Distrito Industrial II 'Prefeito Adhemar Augusto', e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, nos termos da Lei nº 4048/2017, e suas alterações, bem imóvel público à empresa Honório Materiais de Construção Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 45.323.742/0001-96, atualmente com sede nesta cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, conforme documentos acostados no processo administrativo nº 1450/2025.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo tem por objeto uma área total de 1.321,96 metros quadrados, constituída de imóvel cujas descrições, limites e confrontações constam na Matrícula nº 25.986, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel e integrante do Distrito Industrial II “Prefeito Adhemar Augusto”, e que passa a integrar esta Lei Complementar, como Anexo I.
§ 2º A presente doação objetiva a ampliação das instalações da empresa junto ao Distrito Industrial, a fim de que possa expandir seus negócios na área industrial de armação de colunas de ferros e ferragens em geral, o que deverá fomentar a econômica regional, além de gerar de empregos à população e receita ao Município.
Art 2º Constituem encargos da doação, nos termos do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 4084/2017, sob pena de revogação da presente doação e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal:
I - prazo de 180 dias (cento e oitenta) para início das obras e 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão, contados da data da escritura de doação do terreno, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante pedido prévio ao término do prazo e de forma justificada e devidamente apreciado pela Comissão de Avaliação;
II - observância à finalidade da doação e destinação do imóvel;
III - a empresa donatária deverá funcionar por um período mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, contados de seu primeiro faturamento na área doada;
IV- geração de no mínimo 01 (um) posto de trabalho por cada 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados de terreno doado, quando do início das operações, não incidindo sobre as obras de construção civil; e
V- toda a fração de área doada será arredondada para maior.
§ 1º Será designado um Procurador Municipal especialmente para representar a empresa donatária na escritura pública nos casos de reversão, quando descumpridas as condições estabelecidas na Lei nº 4084/2017, e suas alterações.
§ 2º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa donatária.
§ 3º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 02 (dois) anos.
Art 3º A extinção ou encerramento da empresa e/ou a paralisação das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação e imediata reversão da área ao patrimônio público, sem qualquer indenização.
Art 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público, fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 10, inciso I da Lei Orgânica do Município, e do art. 76, § 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art 5º A doação a que se refere a presente Lei Complementar, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art 6º Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela empresa donatária.
Art 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art 8º A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 7 de março de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 7 de março de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.