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LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 80 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar N° 10/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
Ementa "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, e dá outras providências."

 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art 1º - A Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, e dá outras providências, fica recepcionada como lei complementar por força do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, passando a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 30 - .........................................
.........................................
 
§ 8º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição deve ser reconhecida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar a cargo do IPREM-SM, observada revisão periódica, devendo ficar comprovado, cumulativamente, que:
 
......................................... ” (NR)
“Art. 34 - .........................................
.........................................
 
Parágrafo único - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do IPREM-SM, ressalvados, nos termos definidos nesta Lei, os casos de servidores com deficiência, de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, e dos professores.” (NR)
 
“SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO” (NR)
 
“Art. 35. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, for considerado, em exame médico-pericial, definitiva e totalmente incapaz para o exercício das atribuições do cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.
.......................................
 
§ 2º - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico- pericial a cargo do IPREM-SM, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
 
§ 3º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em virtude do exercício de sua função.” (NR)
 
“Art. 36 - Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente serão calculados na forma do artigo 80, § 3º, II e III desta Lei.” (NR)
 
“Art. 37 - O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar a idade prevista para aposentadoria voluntária por idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a avaliação médico-pericial a cargo do IPREM-SM, no mínimo a cada 3 (três) anos.
 
§ 1º - O aposentado por incapacidade permanente será revertido à atividade, de oficio, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria ou esta for viciosa, podendo, aquele que se julgar apto a retornar à atividade, solicitar a realização de avaliação médico-pericial.
.......................................
 
§ 3º - O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal, terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação e deverá submeter-se a avaliação médico-pericial a cargo do IPREM-SM.
 
§ 4º - Se o aposentado por incapacidade permanente com proventos proporcionais vier a contrair doença grave, na forma da lei, ou tiver agravamento decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho que não tenha sido considerada no ato da aposentadoria, o benefício será objeto de revisão a partir da data da nova perícia médica.
 
“Art. 39 - A aposentadoria compulsória será concedida automaticamente, a partir do ato do Poder Público que afastar o segurado que tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculado na forma do artigo 80, § 3º, IV desta Lei.
....................................
 
§ 2º - Os proventos da aposentadoria compulsória serão devidos a partir da data em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.” (NR)
 
“SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA” (NR)
 
“Art. 40 - A aposentadoria voluntária será concedida ao segurado, com proventos calculados na forma do artigo 80 e seus parágrafos, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 
I- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
 
§ 1º - O tempo de contribuição deverá ser devidamente comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição expedida ou homologada pelo IPREM-SM, ou mediante certidão expedida pelos demais regimes de previdência, na forma dos artigos 85 e 87 desta Lei.
 
§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal.” (NR)
 
“SEÇÃO V
DAS APOSENTADORIAS COM REQUISITOS OU CRITÉRIOS DIFERENCIADOS” (NR)
 
“Art. 41 - Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-A, 4º-C e 5º do artigo 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os requisitos previstos nesta Seção.” (NR)
 
“Art. 41-A - Será concedida aposentadoria ao servidor público com deficiência, desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 
I- 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
II- 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
III- tempo de contribuição conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 142, de 08 de maio de 2013, ou norma que venha substituí-la.
 
§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
 
§ 2º - O grau de deficiência será atestado por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar a cargo do IPREM-SM.
 
§ 3º - Deverão ser observadas as demais exigências previstas na legislação do Regime Geral de Previdência Social, que não conflitem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, para a concessão da aposentadoria de que trata este artigo, ficando vedada a conversão de tempo especial em tempo comum.
 
§ 4º - Os proventos da aposentadoria de que trata este artigo serão calculados de acordo com Lei Complementar Federal nº 142 de 08 de maio de 2013, ou norma que venha substituí-la.”
 
“Art. 41-B - O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se aos 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
 
§ 1º - A concessão da aposentadoria de que trata este artigo dependerá de comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
 
§ 2º - A apuração do tempo de contribuição e de efetiva exposição será feita em dias.
 
§ 3º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
 
§ 4º - Não cabe ao IPREM-SM o reconhecimento de tempo especial sem contribuição previdenciária ou com contribuição a outro regime previdenciário, mesmo que a atividade tenha sido exercida no Município de São Manuel, devendo, para fins de contagem recíproca, ser apresentada a respectiva certidão de tempo de contribuição com reconhecimento do tempo especial, nos termos das normas do órgão regulador federal.
 
§ 5º - O servidor aposentado na forma prevista neste artigo não poderá retornar ou continuar a exercer qualquer atividade, seja pública ou privada, sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, sob pena de cassação do benefício.”
 
“Art. 41-C - O titular do cargo público municipal de professor poderá aposentar-se aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, aos 60 (sessenta) anos, se homem, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
 
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se funções de magistério, além da docência, as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, supervisão e orientação educacional, desde que exercidas em estabelecimento de educação básica, por servidor que seja titular de cargo efetivo de professor no município de São Manuel.
 
§ 2º - A comprovação da condição de professor far-se-á através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade de magistério.
 
§ 3º - É vedada a aplicação da regra deste artigo aos especialistas em educação, assim considerados os integrantes das carreiras do magistério que não sejam titulares de cargo da classe de docente.”
 
“Art. 41-D - Os proventos da aposentadoria de que tratam os artigos 41-B e 41-C serão calculados na forma do artigo 80 e seus parágrafos desta Lei”.
 
“Art. 41-E - Aplicam-se às aposentadorias de que trata esta Seção, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 40 desta Lei.
 
“Art. 80 - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
 
§ 1º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
 
§ 2º - Na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, somente serão consideradas as remunerações referentes aos períodos efetivamente aproveitados para a concessão da aposentadoria.
 
§  3º  -  O  valor  do  benefício  de  aposentadoria corresponderá:
 
I - nas aposentadorias de que tratam os artigos 40, 41-B e 41- desta Lei, os proventos corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder a 20 (vinte) anos de contribuição;
II - na aposentadoria por incapacidade permanente de que trata o artigo 35 desta Lei, a 60% (sessenta por cento) da média aritmética acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição;
III - na aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a 100% (cem por cento) da média aritmética;
IV - na aposentadoria compulsória de que trata o artigo 39 desta Lei, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável;
V - na aposentadoria de pessoa com deficiência, ao valor apurado de conformidade com a Lei Complementar Federal nº 142, de 08 de maio de 2013, ou norma que venha substituí-la.
 
§ 4º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os incisos I e II do § 3º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
 
§ 5º - Os proventos não poderão ser superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para os segurados que ingressarem em cargo efetivo depois da implantação do regime de previdência complementar ou que venham a exercer a opção correspondente.” (NR)
 
“Art. 81 - O valor da pensão por morte concedida ao conjunto de dependentes do segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pelo segurado falecido ou daqueles a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).
 
§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
 
§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
 
§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.” (NR)
 
“Art. 97 - ....................................
....................................
 
V - a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
 
§ 1º - Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
 
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
 
§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
 
§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
 
§ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)
 
“Art. 98 - ....................................
 
Parágrafo único - As aposentadorias por incapacidade permanente e por tempo de contribuição vigorarão a partir da data de vigência do respectivo ato de concessão.” (NR)
 
“Art. 101 - Aos aposentados na forma desta Lei será pago, em parcela destacada, complemento ao benefício calculado na forma do artigo 80, de forma que se assegure a percepção de valor não inferior ao salário mínimo nacional.
 
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao valor da pensão por morte, calculado na forma do artigo 81, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, considerado o valor total do benefício e não as eventuais cotas decorrentes do rateio entre os pensionistas.
 
§ 2º - O retorno do aposentado à atividade nas hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada, não prejudica o recebimento dos proventos de seu benefício, salvo no caso de aposentadoria por incapacidade permanente.” (NR)
 
“Art. 103 - ....................................
 
§ 1º - Nas aposentadorias compulsória e por incapacidade permanente a revisão a que se refere este artigo será sempre admitida.
....................................................... ” (NR)
 
“Art. 107 - ....................................
....................................
 
§ 3º - A gratificação natalina, a remuneração das licenças maternidade e por incapacidade temporária para o trabalho, bem como os valores pagos ao segurado em razão do seu vínculo funcional com o Município por decisão administrativa ou judicial, salvo quando de natureza indenizatória, são considerados base de contribuição.
 
.................................................” (NR)
 
“Art. 121 - ................................
................................
IV - ................................
................................
 
d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios.
.................................................” (NR).
 
“Art. 122 - ................................
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados e contribuição da entidade, e, se repassadas em atraso, os acréscimos legais;
..................................................” (NR).
 
“Art. 135 - Sem prejuízo das contribuições de que trata o artigo 109, os entes empregadores promoverão a cobertura do déficit atuarial de acordo com plano de amortização, mediante alíquotas suplementares ou aportes financeiros, a ser estabelecido por lei, observando o percentual mínimo estabelecido pelo cálculo atuarial.
..................................................” (NR)
 
Art 2º - Para efeitos do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município de São Manuel, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela Emenda no artigo 149 da Constituição Federal e a revogação prevista na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35 da mesma Emenda.
 
Art 3º - A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao regime próprio de previdência social do Município e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios das normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
 
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
 
Art 4º - Assegurado o direito de opção pela regra prevista no artigo 40 da Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, o servidor titular de cargo efetivo que esteja vinculado ao regime próprio de previdência social do Município de São Manuel antes da data de vigência desta lei complementar, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos legais:
 
I– caput e §§ 1º a 8 do artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 36/2025;
 
II- caput e §§ 1º a 3º do artigo 3º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 36/2025; ou
 
III- caput e §§ 1º a 2º do artigo 21 da EC 103, de 12 de novembro de 2019.
 
Art 5º - Até que entre em vigor a lei de que trata o § 2º do artigo 40 da Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, com a redação dada pelo artigo 1º desta lei complementar, o servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos artigos 40 e 41-A da Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, nos incisos I, II e III do artigo 4º desta lei complementar, na alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 2º, no § 1º do artigo 3º ou no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, até a data do referendo de suas revogações por esta lei complementar, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a partir da data do requerimento até completar a idade para aposentadoria compulsória.
 
Art 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os §§ 1º e 2º do artigo 36, o § 5º do artigo 37, a alínea “d” do inciso IV do § 1º do artigo 38, os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 40, o § 6º do artigo 80, os artigos 127, 128, 129 e 131, todos da Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015.
 
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 25 de fevereiro de 2025.
 
 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL

 
Registrada na Seção de Expediente em 25 de fevereiro de 2025.
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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