LEI Nº 4724 DE 18 DE MARÇO DE 2025
(Projeto de Lei N° 26/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Dispõe sobre a Reestruturação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA, do Conselho Tutelar de São Manuel, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Lei dispõe sobre a Reestruturação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais e princípios para a sua adequada aplicação, estabelecendo normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Tutelar e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento nos arts. 204 e 227, § 7º, da Constituição Federal, no art. 88 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e na seguinte legislação:
I - Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, e dá outras providências;
II - Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância – Marco Legal da Primeira Infância, e dá outras providências;
III - Lei nº 13.010/2014, que altera a Lei nº 8.069/1990, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e dá outras providências;
IV - Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e dá outras providências;
V - Lei nº 14.344/2022, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, e dá outras providências;
VI - Lei nº 14.811/2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, e dá outras providências;
VII – Resolução CONANDA nº 231, de 28/12/2022, que altera a Resolução CONANDA nº 170, de 10/12/2014, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar; e
VIII - demais legislações específicas vigentes.
Art 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais do Município, integradas às ações governamentais e não governamentais do Estado e da União, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza o artigo 227, caput, da Constituição Federal, e a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio das seguintes linhas de ação:
I - políticas sociais básicas de nutrição, habitação, educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que devam assegurar os direitos da criança e do adolescente, entre eles o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais de prevenção, proteção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, e testemunhas de violência;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por organização da sociedade civil de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;
VIII - prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
IX - apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes.
§ 1º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas, e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas, nos artigos nº 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/1990, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 2º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - municipalização do atendimento;
II - manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, instituído pela Lei Municipal nº 1770, de 28 de agosto de 1991, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização politico-administrativa;
IV - manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Municipal nº 1770, de 28 de agosto de 1991, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente ao qual se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos da Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Especializada);
VII - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas na Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação popular, especialmente nos diversos segmentos da sociedade no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no processo eletivo do Conselho Tutelar como candidatos ou eleitores, e nas Conferências Municipais de Direitos das Crianças e Adolescentes;
IX - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas de atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
X - formação continuada dos profissionais que compõem o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
XI - absoluta prioridade de atendimento, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DAS CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 4º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das organização da sociedade civil ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Art 5º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - aprovar o seu Regimento;
II - fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
III - eleger os representantes das organizações da sociedade civil titulares e suplentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de Resolução.
Art 6º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e às suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” da Lei nº 8.069/1990, e art. 227, caput da Constituição Federal.
Art 7º O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo de escolha dos delegados que irão representar o CMDCA de São Manuel no âmbito Regional, Estadual e Federal.
Art 8º A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
§ 1º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
§ 2º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do período determinado pelo CONANDA, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das organizações da sociedade civil registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
§ 3º O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Em qualquer caso, cabe ao Poder Público, através da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, garantir as condições técnicas e materiais para a realização da Conferência.
Art 9º A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às organizações da sociedade civil, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art 10 Deverão participar da Conferência Municipal crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária, para a realização dos trabalhos.
Art 11 Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes das organizações da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
CAPÍTULO III
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE ATENDIMENTO
Art 12 As organizações da sociedade civil de atendimento, órgãos do poder público ou organizações da sociedade civil, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.
Parágrafo único. Os serviços e programas relacionados no caput não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art 13 Os órgãos do Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo especificar os regimes de atendimento, na forma do artigo 12 desta Lei e artigo 90 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juízo da Infância e da Juventude de São Manuel.
§ 2º As regras sobre o procedimento de registro, requisitos e obrigações das organizações da sociedade civil, bem como sua fiscalização, obedecem às disposições da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seus artigos 90 a 97, bem como na Resolução 164/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art 14 As organizações da sociedade civil (organizações da sociedade civil não governamentais) somente poderão prestar atendimento às crianças e adolescentes depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao juízo da Infância e da Juventude de São Manuel.
§ 1º Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento do Juízo da Infância e da Juventude de São Manuel, Ministério Público e Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191,192 e 193 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Município poderá criar os programas que alude o artigo 12 desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo organizações da sociedade civil governamentais de atendimento, ou firmando parcerias com Organizações da Sociedade Civil, mediante prévia autorização do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Seção I
Da Renovação do Registro de Organização da sociedade civil, das Instituições do Poder Público e da inscrição dos Programas
Art 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I – realizará, periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, a reavaliação para renovação do registro das organizações da sociedade civil de atendimento, com base de atuação no município de São Manuel, que executam Programas de proteção, socioeducativo e de aprendizagem e profissionalização a crianças e adolescentes a que se referem os arts. 90 a art. 94, e, no que couber, as medidas previstas nos art. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Resolução 164/14 do CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional.
II - realizará, periodicamente, a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas de atendimento a criança e ao adolescente executados no município de São Manuel, por órgãos do poder público e organizações da sociedade civil, especificando os regimes de atendimento que se referem os arts. 90 a 94, e, no que couber, as medidas previstas nos art. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e Resolução 164/14 do CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais, constituindose critérios para renovação da Autorização de Funcionamento.
III - registrará as instituições do Poder Público que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional;
V - inscreverá os programas executados pelas instituições do Poder Público que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90 da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as que prestem assistência ao adolescente para educação profissional, de acordo como que prevê o art. 430, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - expedirá resolução, para as renovações acima referidas, indicando a relação de documentos a serem fornecidas pelas organizações da sociedade civil e organizações governamentais, as quais deverão preencher os requisitos do disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e atender aos procedimentos dispostos no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão comprovar a capacidade do órgão público ou da organização da sociedade civil de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o seu funcionamento, de acordo com as disposições Estatutárias, finalidades e projetos.
Seção II
Da Publicidade do Registro das Organizações da sociedade civil e das Instituições do Poder Público
Art 16 Quando do registro ou renovação do registro dos órgãos do poder público e das organizações da sociedade civil, e das inscrições dos programas em execução, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Manuel, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, certificará a adequação da entidade e/ou programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como outros requisitos específicos que venha, justificadamente, exigir por meio de deliberação, através de procedimento estabelecido no Regimento Interno do Conselho.
Art 17 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA expedirá por resolução, publicada no órgão oficial do Município ou no sítio de eletrônico do CMDCA, o registro das organizações da sociedade civil ou a inscrição dos programas que preencherem os requisitos exigidos, dando-lhes ampla publicidade, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto no art. 91 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção III
Do Indeferimento ou Cassação do Registro e Inscrição de Programas das Organizações da sociedade civil e das instituições do Poder Público
Art 18 Será negado o registro à organização da sociedade civil e às instituições do Poder Público que:
I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - esteja irregularmente constituída;
IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
VI - desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio, conforme disposto no art. 17, § 3º da Resolução CONANDA nº 116/06.
VII - incorrer em outras irregularidades previstas em Resolução publicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Manuel.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São Manuel poderá negar, de forma fundamentada, o registro de organização da sociedade civil e inscrição de programas que não respeitem os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/1990, principalmente, nas hipóteses relacionadas no seu art. 91, assim como se apresentar incompatível com a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 19 Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses mencionadas no art. 18, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à organização da sociedade civil, das instituições do Poder Público ou a inscrição de programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar de São Manuel.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 20 São Instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente de São Manuel:
I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; e
III - o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Disposições Gerais
Art 21 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para fins de execução orçamentária, é órgão paritário, autônomo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Parágrafo único. É assegurada a participação popular paritária no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por meio de organizações da sociedade civil representativas.
Art 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem como dever zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal, e no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, e nos arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 23 O CMDCA utilizará de mecanismos para o conhecimento da situação municipal, objetivando a criação e realização de processos e programas específicos para cada situação detectada, priorizando as seguintes atividades, que serão regulamentadas no Regimento Interno, deliberações e resoluções específicas:
I - criação e articulação de um sistema integrado de atendimento dos direitos, a ser operado tanto pelo poder público como pelas organizações da sociedade civil, tendo em vista que a responsabilidade pela promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes cabe à família, à sociedade e ao Estado, conforme previsão do art. 227 da Constituição Federal;
II - registro das organizações da sociedade civil e inscrição dos programas em execução;
III - identificação dos problemas que afligem a população infanto-juvenil municipal e das possíveis soluções e encaminhamentos;
IV - levantamento e acompanhamento junto ao Poder Legislativo Municipal dos projetos de lei afetos aos direitos da criança e do adolescente;
V - participação e acompanhamento dos processos orçamentários;
VI - consultas à sociedade de diferentes formas, inclusive por meio de audiências públicas;
VII - realização de estudos e pesquisas afetos aos direitos da criança e do adolescente;
VIII - requisição ao Conselho Tutelar dos módulos que abordam assuntos específicos do SIPIA - Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência, e solicitação aos demais bancos de dados existentes sobre assuntos afetos aos direitos da criança e do adolescente;
IX - acompanhamento da elaboração e execução das peças que compõem o orçamento destinado aos planos e programas das políticas sociais básicas, bem como do funcionamento dos Conselhos de Direitos e Conselho Tutelar, aconselhando as modificações necessárias à melhoria da eficiência dos Conselhos Municipais.
Art 24 O CMDCA buscará o necessário apoio dos setores de planejamento e finanças dos órgãos aos quais o Conselho esteja vinculado administrativamente, bem como de técnicos e profissionais a serem envolvidos para, a partir da análise do quadro de problemas a serem enfrentados, definir focos de atuação, objetivos, metas, resultados e impactos esperados e formas de monitoramento.
Art 25 Para a realização sistemática do planejamento de suas ações, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os temas específicos da realidade do município, dará especial enfoque aos temas referentes ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, sua integração institucional, atividades de formação, acompanhamento e monitoramento dos programas e projetos, e o orçamento específico direcionado à criança e ao adolescente.
Art 26 É prerrogativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA o ajuizamento de todas as espécies de ações pertinentes visando à efetiva concretização dos direitos das crianças e adolescentes de São Manuel, diante de eventual falta de norma que viabilize e proporcione o exercício dos direitos e da cidadania, previstos no art. 227 da Constituição Federal, e com amparo no art. 212 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 27 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade, publicando no sítio da prefeitura e no diário oficial do Município:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência - SIPIA; e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Seção II
Das Competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art 28 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a deliberação e controle relativos às ações públicas governamentais e da sociedade civil de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e proatividade, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros da zona urbana ou rural em que se localizem.
Parágrafo único. Cabe ao CMDCA:
I - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução CONANDA nº 231/2022, ou outras que as substituam;
II - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do Regimento Interno e específico para o pleito e, do mesmo modo, declarar vago o posto, por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
III - instaurar, por meio de comissão especial, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, assegurado ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 231/2022 do CONANDA;
IV - fornecer integral apoio ao Conselho Tutelar do Município, para o perfeito cumprimento dos princípios e das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como deliberar e efetivar todas as ações que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
V - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação de maioria absoluta (50% + 1 voto) do total dos seus membros, no mínimo;
VI - integrar-se com os demais conselhos setoriais do Município, com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado, da União e de outros Municípios, com Conselhos Tutelares, bem como, com organismos nacionais e internacionais que atuem na proteção, na defesa e na promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município, parcerias de mútua cooperação na forma da lei;
VII - deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
VIII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, fixando os critérios de sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e definindo a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, e fiscalizando a respectiva execução;
IX - regulamentar temas de sua competência, por deliberações aprovadas por, maioria absoluta (metade mais um) do total dos seus membros titulares, inclusive sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X - provocar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou organização da sociedade civil, que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
XI - atuar como instância de apoio no nível local, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou organização da sociedade civil, participando de audiências, ou, ainda, promovendo denúncias públicas, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XII - solicitar, em qualquer momento, aos demais Conselhos Municipais e órgãos públicos, dentro de suas competências e atribuições, informações sobre as organizações da sociedade civil e segmentos de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - reunir-se, ordinariamente e/ou extraordinariamente, conforme dispuser o regimento interno;
XIV - instituir as Comissões Temáticas e/ou intersetoriais, necessárias para o melhor desempenho de suas funções;
XV - disponibilizar todas as suas deliberações e resoluções no sítio eletrônico da Prefeitura de São Manuel na internet, e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade do Município;
XVI - manter arquivo permanente, no qual serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico, todos os seus atos e documentos a estes pertinentes;
XVII - solicitar ao Poder Público e às organizações da sociedade civil eleitas, as indicações para preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;
XVIII - exercer outras atividades necessárias ao exercício de suas funções institucionais e finalísticas.
Art 29 O CMDCA possui as seguintes atribuições:
I - quanto às políticas sociais e públicas de proteção integral da criança e do adolescente:
- a) formular e coordenar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, com garantias de promoção, defesa e orientação, visando a proteção integral da criança e do adolescente;
b) divulgar e promover as políticas e práticas bem sucedidas;
c) difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta na política e no orçamento público;
d) propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado, em rede, das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
e) promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
f) acompanhar, monitorar, controlar e avaliar a execução da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os programas e projetos das organizações da sociedade civil que executam o atendimento a esse público;
g) propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas sociais;
h) difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;
i) integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos Municipais;
j) acompanhar e levar subsídio ao Poder Público, quando da realização de parcerias e/ou convênios com empresas ou similares que atendam à criança e ao adolescente em todas as suas formas;
k) acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
l) opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e para a juventude.
II - quanto ao plano de ação e das prioridades:
- a) conhecer a realidade de seu território e elaborar o plano de ação anual;
b) fixar prioridades para a consecução das ações, para a captação e aplicação de recursos orçamentários;
c) definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
d) elencar e sugerir as prioridades a serem incluídas no Planejamento Integrado e Orçamentário do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
e) fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal, e ao sistema socioeducativo, conforme o art. 31, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE).
III - quanto ao plano de ação em relação ao orçamento municipal:
- a) participar e acompanhar a elaboração e aprovação do PPA (Plano Plurianual), da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e da LOA (Lei Orçamentária Anual) do município, e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) implementar a elaboração do Plano de Ação Municipal - PAM anual, as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem executados mantidos e/ou suprimidos pelo Município, que deverá ser encaminhado para inclusão, no momento oportuno, nas propostas do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) elaborados pelo Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo;
c) encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social o Plano de Ação anual ou decenal, contendo as estratégias, programas e ações a serem implementados, para a inclusão nas propostas do PPA, LDO E LOA, observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
d) acompanhar, durante todo o tempo de planejamento, através de Comissão específica, cuja criação e atribuições serão regulamentadas no Regimento Interno, visando à incorporação do Plano de Ação na Proposta de Lei Orçamentária Anual, atendido, desta forma, o caráter prioritário e preferencial, conforme o que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal, e o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o Plano de Ação Municipal;
f) solicitar, após o encaminhamento da proposição de lei orçamentária ao Poder Legislativo, a relação das Emendas Parlamentares apresentadas, relativas às proposições afetas à política da criança e do adolescente.
IV - quanto ao cumprimento da Legislação atinente aos direitos da criança e do adolescente:
a) cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Federal e Estadual, a presente Lei e toda a legislação atinente aos direitos e interesse da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução;
b) zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de São Manuel, observando as particularidades dos atendidos, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, ou da zona rural ou urbana em que se localizem;
c) solicitar do Município e das organizações da sociedade civil que executem o atendimento à criança e ao adolescente, e prestem informações e apoio técnico especializado de assessoramento para suas deliberações;
d) registrar as organizações da sociedade civil que prestam atendimento primário às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como as instituições do poder público e organizações da sociedade civil que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional;
e) inscrever os programas executados pelas instituições do Poder Público e organizações da sociedade civil que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o art. 90 da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as que prestem assistência ao adolescente para educação profissional, de acordo com o previsto pelo art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
f) acompanhar e fiscalizar, de forma concorrente com os demais órgãos da Administração Pública, parcerias e termos de fomento e termos de colaboração, custeados com recursos oriundos do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, nos termos do art. 60, da Lei nº 13.019/2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil;
g) opinar quando da implementação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente do Município.
V - quanto ao aperfeiçoamento para a proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
a) estabelecer, em ação conjunta com as organizações da sociedade civil e com as instituições do poder público que executem o atendimento à criança e ao adolescente, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção e proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
b) apoiar a promoção de campanhas educativas sobre direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas, nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
c) difundir junto à sociedade local campanhas educativas sobre doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
d) mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
e) estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos conselheiros e outros que estejam diretamente ligados à execução das Políticas dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) estimular e incentivar a atualização permanente das pessoas envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização politico-administrativa contemplada na Constituição Federal;
g) acompanhar o ordenamento jurídico municipal, propondo e oferecendo subsídios, sempre que necessário, às modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente.
Art 30 O Regimento Interno do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA conterá, entre outras normas:
- I. a forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, observado o disposto nesta Lei;
II. a forma de substituição e condução dos trabalhos pelo decano dos Conselheiros presentes, na hipótese de falta ou impedimento do presidente e vice- presidente;
III. as datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
IV. o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar no caso de seu não atingimento;
V. a criação de câmaras ou comissões em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar e outros, que deverão ser compostas de no mínimo 03 (três) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
VI. a função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
VII. a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
VIII. os impedimentos para participação das organizações da sociedade civil e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do órgão;
IX. a forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma de solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade e preservada, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
X. a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do Conselho, de entidade ou de seu representante nos casos de reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, atentando-se ao previsto nos artigos 44, 45 e 48 desta Lei;
XI. a forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respetivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das organizações da sociedade civil e inscrição de programas, atentando-se ao previsto no artigo 15 desta Lei e no § 3º do art. 90, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Manuel serão realizados por comissões temáticas, paritárias, eleitas pelo CMDCA de caráter consultivo.
Seção III
Composição e Mandato dos Conselheiros do CMDCA
Art 31 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Manuel é composto, de forma colegiada e paritária, por 12 (doze) membros, sendo:
I - 06 (seis) representantes de entidades governamentais (poder público), sendo:
- a) 01 (um) representante da área da Educação;
b) 01 (um) representante da área da Saúde;
c) 01 (um) representante da área Social;
d) 01 (um) representante da área de Finanças;
e) 01 (um) representante do Poder Executivo;
f) 01 (um) representante da área do Esporte.
II - 06 (seis) representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil, regularmente constituídas, com estatutos registrados há pelo menos 1 (um) ano junto ao órgão competente, constando entre suas finalidades o compromisso de defesa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo:
- a) 01 (um) representante da área da pessoa com deficiência;
b) 01 (um) representante das entidades sociais (organizações da sociedade civil);
c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB da Subseção de São Manuel;
d) 01 (um) representante da área dos trabalhadores;
e) 02 (dois) representantes dos adolescentes entre 12 anos completos e 18 anos incompletos que sejam usuários dos serviços socioassistenciais ou da rede de ensino.
§ 1º Os conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas áreas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo CMDCA.
§ 2º A designação dos membros do Conselho compreende a dos respectivos suplentes.
§ 3º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período.
Art 32 A função de membro do Conselho é considera-se de interesse público-relevante e não será remunerada.
Seção IV
Da Assembleia Geral da Sociedade Civil
Art 33 As organizações da sociedade civil, representantes das entidades sociais, serão escolhidos em Assembleia Geral, convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em atividade, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.
Art 34 O Presidente do Conselho em atividade presidirá a Assembleia Geral da Sociedade Civil, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta Lei.
Art 35 O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas organizações da sociedade civil que tenham registro válido e/ou programas inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Manuel - CMDCA.
Parágrafo único. Também poderão compor o colégio eleitoral associações de pais, professores e servidores, organizações da sociedade civil que promovam a garantia de direitos e/ou prestem apoio às organizações da sociedade civil que atendem crianças e adolescentes, e outras organizações da sociedade civil representativas de diversos segmentos da sociedade, previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica, a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art 36 A organização da sociedade civil que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Assembleia Geral da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. O líder ou presidente da organização da sociedade civil deverá indicar 02 (dois) candidatos à representação de sua organização, sendo um titular e um suplente, desde que referidos representantes sejam membros por pelo menos um ano ininterrupto e tenham atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da criança e do Adolescente.
Art 37 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das organizações da sociedade civil consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data prevista para realização da Assembleia Geral da Sociedade Civil.
Art 38 Participarão da Assembleia Geral da Sociedade Civil e terão direito a voto os líderes ou presidentes das organizações da sociedade civil convocadas, desde que essas instituições estejam regularmente registradas, ou previamente cadastradas, perante no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme a Resolução de Convocação da Assembleia Geral.
Art 39 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em organizações da sociedade civil estudantis, conforme disposto no art. 53, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Resolução CONANDA nº 191/2017.
Art 40 Feita a escolha dos titulares e suplentes que irão representar as organizações da sociedade civil, conforme as disposições desta Lei, a Assembleia Geral da Sociedade Civil encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Prefeito Municipal, que, no prazo de 10 (dez) dias, expedirá Portaria para as respectivas nomeações.
Seção V
Dos Afastamentos do Conselheiro do CMDCA
Art 41 Os conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento, impedimentos ou afastamento definitivo.
Art. 42 O conselheiro representante do poder público ou de organização da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, mediante ofício ao CMDCA, devendo o seu afastamento ser motivado e designando novo conselheiro, para que não haja prejuízo das atividades do CMDCA.
Parágrafo único. A substituição do membro titular ou suplente, quando de interesse do Conselho, deverá ser solicitada por ofício ao Prefeito Municipal ou à respectiva organização da sociedade civil, com apresentação de justificativa.
Seção VI
Dos Impedimentos e da Perda do Mandato dos Conselheiros do CMDCA
Art 43 Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - conselheiros tutelares no exercício da função;
II - autoridade judiciária; e
III - autoridade legislativa.
§ 1º Ainda estão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 2º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça/Vara da Infância e Juventude de São Manuel.
Art 44 Terá cassado o mandato o conselheiro no exercício da titularidade, que:
I - incidir em faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, mediante decisão que será tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, sendo-lhe garantida a ampla defesa e o contraditório;
II - sofrer suspensão cautelar quando dirigente de organização da sociedade civil, em conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, após procedimento de apuração de irregularidades, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
III - tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
IV - tiver procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, nos termos da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa;
V - perder o vínculo com o Poder Executivo ou com a organização da sociedade civil que representa;
VI - for acometido por doença que exija licença-médica por mais de 06 (seis) meses; ou
VII - renuncie.
Parágrafo único. A cassação do mandato de representantes do poder público e da sociedade civil, nas hipóteses dos incisos I e IV deste artigo, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art 45 Na hipótese de cassação do mandato de representante do poder público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 03 (três) dias úteis, comunicação ao Prefeito Municipal, para imediata nomeação de novo membro, bem como apuração de eventual responsabilidade administrativa do Conselheiro cassado.
Art 46 Na hipótese de cassação do mandato de representante de organização da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público, para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
Art 47 Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a organização da sociedade civil:
I - que perder o registro ou a inscrição de seus programas no referido Conselho;
II - cujo representante titular e suplente incidirem nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV do art. 44 desta Lei, observadas as disposições do parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º A organização da sociedade civil que renunciar ao mandato ou tenha seu mandato cassado pelo CMDCA, será substituída pela primeira suplente, conforme a ordem decrescente de votos.
§ 2º Nos casos de exclusão ou renúncia de organização da sociedade civil integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova Assembleia Geral da Sociedade Civil, para que seja suprida a vaga existente
Seção VII
Da Organização do CMDCA
Art 48 O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência,
IV - Secretaria Executiva, composta por:
- a)1º Secretário(a);
b) 2º Secretário(a); e
V -Comissões.
Art 49 Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - cumprir e fazer cumprir a presente Lei, a Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, o Regimento Interno do CMDCA, e demais legislação específica em vigor;
II - representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (atos públicos), podendo, em casos excepcionais, delegar tal atribuição ao Vice-Presidente ou a outro conselheiro, preferencialmente dentre os demais membros da estrutura organizacional;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - dirigir e orientar todas as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - encaminhar as proposições e submetê-las a discussão e votação do Plenário;
VI - participar das discussões;
VII - expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
VIII - editar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das que resultarem de deliberações do Conselho;
IX - assinar as resoluções do Conselho;
X - divulgar as deliberações do Conselho;
XI - submeter à aprovação do Conselho a requisição ou recebimento de servidores públicos necessários para a formação e funcionamento da equipe técnica e administrativa;
XII - ordenar despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA após deliberação do Conselho;
XIII - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Conselho;
XIV - delegar competências, desde que aprovada pelo Plenário;
XV - decidir pelas questões de ordem;
XVI - exercer outras funções definidas em lei, Regimento Interno Lei ou regulamento.
Art 50 Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em sua ausência ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer outras funções definidas em lei, Regimento Interno ou regulamento.
Art 51 Compete ao 1º Secretário:
I - substituir o Presidente nos impedimentos ou ausências do Vice-Presidente;
II - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
III - promover e praticar os atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e grupos de trabalho;
IV - propor ao Plenário a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
V - elaborar e submeter à Presidência a pauta das reuniões;
VI - redigir as atas das reuniões;
VII - redigir toda correspondência do CMDCA, providenciando seu encaminhamento a quem de direito, após assinatura do Presidente;
VIII - manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo de correspondências, livros atas, protocolos e demais documentos do CMDCA, comprometendo-se a apresentá-los nas reuniões sempre que necessário, mesmo na sua ausência;
IX - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho;
X - delegar competência;
XI - preparar o relatório anual das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - exercer outras funções definidas em lei, Regimento Interno ou regulamento.
Art 52 Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário na sua ausência ou impedimentos ocasionais;
II - auxiliar o 1º Secretário nas suas funções, zelando para que a Secretaria Executiva possa contar com dados estatísticos que favoreçam as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
III - executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho;
IV - exercer outras funções definidas em lei, Regimento Interno ou regulamento.
Art 53 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA escolherá, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, entre representantes da sociedade civil e do poder público, observada a paridade no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá ser exercida alternadamente por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, observando assim o princípio da paridade.
Art 54 Serão de competência das comissões temáticas a preparação e a análise das matérias que lhes couberem, por deliberação do CMDCA, devendo sua conclusão e efetivação ser apresentadas em data designada pelo Conselho, ocasião em que serão apreciadas e votadas na plenária.
§ 1º Os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão realizados por comissões temáticas, paritárias, eleitas pelo Conselho, de caráter consultivo.
§ 2º Face à sua natureza peculiar e específica, cada comissão será criada e se reunirá na forma procedimental determinada no Regimento Interno, sendo que as reuniões das comissões não substituirão as reuniões plenárias, ordinárias e/ou extraordinárias do CDMA, que é o foro onde deverão ser tomadas todas as decisões e deliberações do conselho.
Seção VIII
Das Despesas, Estrutura Física e Administrativa do CMDCA
Art 55 Os recursos humanos e a estrutura técnica, administrativa e institucional, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, devendo para tanto, ser instituída dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no art. 4º da Resolução CONANDA nº 116/06, frente à exposição de motivos apresentada pelo CMDCA, em face de suas necessidades.
Art 56 O custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, quando realizadas fora do Município de São Manuel, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar, oficialmente, o Conselho, é de competência da Administração Pública Municipal, mediante dotação orçamentária específica, conforme disposto no art. 3º, parágrafo único da Resolução CONANDA nº 116/2006.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.
Art 57 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA contará com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, conforme disposto no art. 4º, § 2º da Resolução CONANDA nº 116/2006.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
Art 58 Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado pela Lei Municipal nº 1770/1991, como instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no Município de São Manuel.
Art 59 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que será responsável:
I - pela deliberação e decisão sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal;
II - pela deliberação e decisão sobre os serviços, programas, projetos e demais ações que serão financiadas com os recursos do Fundo Municipal;
III - pela deliberação e decisão sobre as organizações governamentais e não governamentais que deverão executar as ações que serão financiadas com os recursos do Fundo Municipal;
IV - pela coordenação do processo de repasse dos recursos do Fundo Municipal para as organizações que executarão as ações priorizadas;
V - pela autorização para liberação dos recursos do Fundo Municipal, para que as ações possam ser executadas;
VI - pela avaliação dos resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal.
Art 60 A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente priorizará a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA em:
I - serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados;
II - serviços, programas ou projetos complementares ao desenvolvimento das ações das políticas sociais básicas (saúde, educação, esportes, profissionalização e trabalho seguro, cultura e turismo) e da política de assistência social, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem, para que possam ser adequadamente alcançados por estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos;
III - estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município, realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de Planos de Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal;
IV - apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;
V - promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional (CONANDA) e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONDECA);
VI - suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto às diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VII - ações de capacitação de recursos humanos que atuem no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município;
VIII - projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e adolescentes residentes no município;
IX - outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para a proteção desse público em situações de emergência ou de calamidade pública.
Art 61 Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do Fundo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá considerar:
I - as normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial:
- a) o art. 260, § 1º-A, segundo o qual na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância; e
b) o art. 260, § 2º, segundo o qual o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve, ao fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo por meio de planos de aplicação, prever necessariamente a aplicação de percentual, que será de 5% (cinco por cento) desses recursos, para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.
II - o art. 31 da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas as adolescentes que pratiquem ato infracional, segundo o qual o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve definir, anualmente, o percentual de 5% (cinco por cento) de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
III - os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que evidenciem:
- a) os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos) que atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) a situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município;
c) a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos e territórios do município, os segmentos da população infanto-juvenil mais atingidos pelos problemas e os territórios menos alcançados pelos serviços e programas de atendimento.
Art. 62 Para a escolha das organizações da sociedade civil que receberão recursos do Fundo, o CMDCA deverá observar:
I - as normas estabelecidas na Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial:
- a) o art. 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que devem ser oferecidos pelas organizações da sociedade civil de atendimento;
b) o art. 91, que versa sobre o registro das organizações da sociedade civil não governamentais no Conselho como condição para o seu funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro;
II - as normas estabelecidas na Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art 63 As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA deverão estar explicitadas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, ambos elaborados anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art 64 O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e pela Prefeitura Municipal de São Manuel para exame e aprovação da Câmara Legislativa Municipal, passando a integrar o Orçamento Municipal.
Art 65 Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.
§ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando as prioridades eleitas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º Fica fixado o percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 10% (dez por cento), ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovado desde que atualizada as planilhas orçamentárias.
§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art 66 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I - transferências do orçamento municipal;
II - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências fundo a fundo entre esferas de governo;
III - destinações dedutíveis do Imposto de Renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive doações de bens permanentes ou de consumo, nos termos dos arts. 260, e 260-A ao 260-L da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas não dedutíveis;
V - doações de organizações internacionais;
VI - recursos provenientes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no art. 214 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no fundo, observada a legislação pertinente;
VIII - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais; IX - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas, observado o disposto no art. 52 da Lei nº 8.069/1990.
§ 2º Eventuais repasses de recursos de que trata o § 1º somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposições da Lei nº 8.069/1990.
§ 3º Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser leiloados pelo Poder Executivo Municipal, com autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo os valores resultantes serem depositados na conta bancária do Fundo, observadas as disposições da Lei nº 8.069/1990.
Art 67 Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá realizar a administração das receitas e despesas desse Fundo, sob a orientação e o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal deve ter por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art 68 O Prefeito Municipal designará, por meio de Portaria, o Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para atuar como gestor contábil e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
§ 1º O administrador contábil do Fundo Municipal deverá:
I - efetuar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas — em estrita observância dos objetivos e parâmetros estabelecidos no Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborado anualmente pelo CMDCA;
II - elaborar mensalmente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, e ao final de cada ano o balanço anual da movimentação dos recursos, especificando as receitas e despesas;
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual da movimentação do Fundo;
IV - realizar outras atividades que forem indispensáveis para a boa gestão financeira do Fundo Municipal.
§ 2º Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados no sítio eletrônico do CMDCA de São Manuel e no Diário Oficial do Município de São Manuel.
Art 69 Os aspectos administrativos necessários para a adequada gestão dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal, conforme deliberação do CMDCA.
Art 70 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão destinados à conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, e serão observadas as normas estabelecidas nos arts. 260 -D e 260-G da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, que versam sobre a gestão de Fundos Públicos.
Art 71 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será feita através de dotação consignada na Lei Orçamentária do Município (LOA) ou em créditos adicionais, nos termos da legislação específica.
Art 72 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº 4.320/1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Natureza do Conselho Tutelar
Art 73 O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal nº 1770/1991, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados ao Gabinete do Prefeito, apenas para fins de manutenção do órgão e remuneração dos Conselheiros Tutelares.
Art 74 No Município de São Manuel haverá 01 (um) Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, por novos processos de escolha. Parágrafo único. Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros conselhos tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no município.
Art 75 A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o exercício das atividades do Conselho.
Art 76 Constará na lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Seção II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art 77 O Conselho Tutelar funcionará diariamente, em regime especial de trabalho de disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, das 08 (oito) horas às 17 (dezessete) horas, com a presença de todos conselheiros tutelares, com jornada diária de 08:00 (oito horas).
§ 2º O Conselho Tutelar funcionará em regime de plantão de segunda a sexta-feira, das 17 (dezessete) horas de um dia às 08 (oito) horas do dia seguinte, e aos finais de semana e feriados, plantões em regime de sobreaviso de no máximo 24 (vinte e quatro) horas cada.
§ 3º Os plantões serão realizados em regime de sobreaviso e com revezamento entre os membros do Conselho Tutelar, com no mínimo 01 (um) conselheiro tutelar, em escala mensalmente organizada por eles.
§ 4º A escala de plantão deverá ser comunicada ao Juiz da Vara da Infância e Juventude de São Manuel, à Promotoria da Infância e da Juventude, aos órgãos municipais e estaduais de segurança, responsabilizando-se a Administração Municipal em publicá-la no Diário Oficial do Município, para conhecimento de toda a população, na qual conterá obrigatoriamente o número de telefone fixo e/ou celular de contato do plantão do Conselho Tutelar.
§ 5º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e da Seção de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Administração de São Manuel.
Art 78 Os conselheiros tutelares escolherão, na primeira sessão, o seu Coordenador, para um mandato de 01 (um) ano, não havendo limitação para a quantidade de reeleições.
Art 79 O Coordenador do Conselho Tutelar presidirá as sessões do colégio de conselheiros, que serão instaladas com o mínimo de três conselheiros, e as decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art 80 O Conselho Tutelar deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária mensal, com a presença obrigatória de todos os Conselheiros, para discussão de assuntos pertinentes ao órgão, elaborando ata dos trabalhos em 03 (três) vias, ficando uma arquivada no registro próprio do Conselho e as demais remetidas ao CMDCA e à Promotoria de Justiça, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art 81 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.
Art 82 O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art 83 Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Seção III
Do Registro de Atendimentos
Art 84 Os registros de atendimentos deverão ser feitos por meio do Sistema de Informação Para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
Parágrafo único. A versão local do software apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes e, quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
Art 85 Cabe ao Gabinete do Prefeito oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do SIPIA CT WEB.
Art 86 Durante o atendimento, o conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial, preservando o sigilo profissional.
Seção IV
Remuneração e Garantias dos Conselheiros Tutelares
Art 87 O exercício da função de Conselheiro Tutelar terá remuneração correspondente ao cargo eletivo, estando enquadrado na referência salarial 11 (onze) Inicial da Tabela Geral dos Servidores Públicos Municipais, reajustável pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos municipais, com contribuição previdenciária vertida em favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art 88 A remuneração percebida pelo Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com a municipalidade, estabelecendo apenas o vínculo administrativo.
Art 89 São garantidos aos Conselheiros Tutelares, conforme o artigo 134 da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade; e
V - gratificação natalina.
§ 1º As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Gabinete do Prefeito e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
§ 2º O suplente de conselheiro tutelar será imediatamente convocado para substituir o conselheiro titular após o deferimento, pelo Gabinete do Prefeito, do usufruto de férias ou das licenças previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 3º O suplente perceberá subsídios proporcionais aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo, sem prejuízo da remuneração dos titulares, na forma da lei.
Art 90 O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação exclusiva, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras e assemelhados, ou outras vantagens pecuniárias.
Art 91 Sendo eleito servidor público municipal de cargo efetivo, fica-lhe facultado optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo efetivo, ou ainda, receber a diferença entre o vencimento de servidor e a remuneração de Conselheiro Tutelar, vedada a acumulação das remunerações.
Seção IV
Das atribuições do Conselho Tutelar
Art 92 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as suas competências;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
- a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar, em caráter de cooperação com os agentes de segurança pública, a aplicação de medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI, do art. 101 da Lei nº 8.069/1991, aos adolescentes autores de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II, do § 3º do art. 220 da Constituição Federal;
XI - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus tratos em crianças e adolescentes;
XII - aplicar as medidas de prevenção e combate ao tratamento cruel ou degradante da criança e do adolescente aos pais, aos integrantes da família ampliada, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 18-B, da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - manter dados estatísticos acerca das maiores demandas e deficiências na implementação de políticas públicas e remetê-los, bimestralmente, ou sempre que solicitado, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e Juventude, de modo a permitir a definição, por parte destes órgãos, de estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;
XIV - requisitar à autoridade judiciária da infância e da juventude atuante na Comarca o acesso ao cadastro de informações sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional, com vistas a deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento, nos termos do § 12 do art. 101, da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XV - fiscalizar, em conjunto com o Judiciário e Ministério Público, as instituições governamentais e organizações da sociedade civil que executam programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes no município, nos termos do art. 90, da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI - representar à autoridade judiciária, para a instauração de procedimento de apuração de irregularidades em instituições governamentais ou organizações da sociedade civil que atendam crianças e adolescentes, nos termos do art. 191, da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII - participar das avaliações periódicas da implementação do Plano de Atendimento Socioeducativo, conforme previsto no § 2º, do art. 18, da Lei nº 12.594/2012;
XVIII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art 93 São deveres do Conselheiro Tutelar, na sua condição de agente público e conforme previsto na Constituição Federal, na Lei nº 8069/1990, na Lei nº 12.852/2013, na Lei nº 8.429/1992, e em outras normas aplicáveis:
I - desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas na Lei nº 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III - agir com probidade, moralidade e impessoalidade, procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
V - manter conduta pública e particular ilibada;
VI - zelar pelo prestígio da instituição;
VII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - atuar exclusivamente e limitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
X - preservar o sigilo dos casos atendidos;
XI - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
XII - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
XIII - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;
XIV - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
XV - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar;
XVI - observar as normas contidas na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente.
Art 94 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo único. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art 95 A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Parágrafo único. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Art 96 O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Seção VI
Dos Impedimentos e das Infrações dos Conselheiros Tutelares
Art 97 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges ou companheiros, sob qualquer regime de união, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, nos termos do art. 140, da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 98 O conselheiro tutelar que deseja concorrer a cargo eletivo deverá afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até 03 (três) meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a legislação eleitoral, que prevalece sobre esta Lei.
Parágrafo único. Caso o conselheiro tutelar seja eleito para cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o suplente.
Art 99 Considera-se infração disciplinar, para efeitos desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce, elencadas nesta Lei, no regimento Interno e nas demais legislações pertinentes.
Art 100 É vedado aos conselheiros tutelares:
I - valer-se da função para lograr proveito pessoal para si ou para outrem;
II - receber, para si ou para outrem, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem de qualquer natureza em razão do exercício da função;
III - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, conferidas por esta Lei e pela Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - exercer ou desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
V - exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do conselho tutelar relativos a organização da sociedade civil nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - utilizar-se do conselho tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
VII - proceder de forma desidiosa, por meio do descumprimento injustificado das atribuições do conselho tutelar ou dos deveres do conselheiro tutelar, mencionados nesta Lei e na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - ausentar-se da sede do conselho tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
IX - delegar a pessoa que não seja membro do conselho tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - deixar de submeter ao colegiado (plenário) as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - fazer uso do espaço público que não seja para finalidade afim;
XII - não observar as normas contidas na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no Regimento Interno e na legislação pertinente.
Art 101 São sanções disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições, deveres e proibições previstas nesta Lei, que não tipifiquem infração mais grave, sujeita à sanção de perda de mandato ou prevista na legislação vigente;
II - suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa) dias, observada a legislação vigente para os casos sujeitos a sanção mais grave;
III - perda de mandato, nos casos previstos nesta Lei e na legislação vigente.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art 102 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos nos art. 92 e 93 desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art 103 Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos ou 90 (noventa) dias intercalados, o conselheiro tutelar que:
I - infringir, por ação ou omissão, no exercício de sua função, as disposições da Lei nº 8069/90) - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - praticar atos ilícitos administrativos e civis;
III - descumprir suas atribuições;
IV - apresentar reiterada conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
V - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
VI - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, observada a legislação vigente para casos sujeitos a sanção mais grave;
VII - recusar-se a prestar atendimento, por ação ou omissão, quando no exercício de suas atribuições durante o expediente de funcionamento do Conselho Tutelar ou em cumprimento de plantão, observada a legislação vigente para os casos sujeitos a sanção mais grave;
VIII - deixar de comparecer no plantão no horário estabelecido; IX - reincidência nas faltas punidas com advertência.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o conselheiro tutelar poderá receber a respectiva remuneração, a depender da natureza e da gravidade da infração, observados os termos desta Lei.
Art 104 Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I - for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo, doloso ou contravenção penal incompatíveis com a função;
II - transferir residência ou domicílio para outro município;
III - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, inassíduo habitualmente e não justificado, ou incapaz de cumprir suas funções;
IV - contribuir de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
V - apresentar conduta incompatível com a ética, a moralidade e os bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;
VIII - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas, desrespeitando a dedicação exclusiva exigida ao cargo;
X - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
XI - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida, nos termos da legislação vigente;
XII - exercer ou concorrer a cargo eletivo, observadas as normas eleitorais vigentes;
XIII - receber, a qualquer título, honorários no exercício de suas funções, exceto a remuneração prevista nesta Lei;
XIV - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais e o uso de bens públicos para fins particulares.
§ 2º Verificada sentença condenatória transitada em julgado do conselheiro tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime, contravenção penal ou por sentença civil relacionada à criança ou adolescente, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA em reunião ordinária, declarará vago o cargo de conselheiro tutelar, dando posse imediata ao suplente.
Art 105 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentará notícia de fato ao Ministério Público, solicitando as providências legais cabíveis na hipótese de constatação de que a violação cometida pelo conselheiro tutelar constitui ilícito penal.
Seção VII
Do Processo Administrativo Disciplinar dos Conselheiros Tutelares
Art 106 A qualquer tempo o conselheiro tutelar poderá ter seu mandato suspenso sem remuneração ou cassado, mediante a prévia realização de processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art 107 A não observância do disposto nas Seções V e VI desta Lei, que dispõem sobre as atribuições, os impedimentos e as infrações, poderá ensejar a abertura de Sindicância pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em face do conselheiro tutelar.
Art 108 A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na forma escrita, fundamentada e com indicação de provas.
Art 109 As denúncias sobre irregularidades praticadas por conselheiros tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Disciplinar, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º A Comissão Disciplinar terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes, sendo:
I - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, representante governamental;
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, representante da sociedade civil;
III - 01 (um) conselheiro tutelar; e
IV - 01 (um) Procurador Jurídico do município.
§ 2º Os membros da Comissão Disciplinar e seus suplentes serão escolhidos em reunião ordinária ou extraordinária, exclusiva para essa finalidade.
§ 3º A composição da Comissão Disciplinar terá duração de apenas 01 (um) ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 4º Os suplentes dos membros da Comissão Disciplinar serão convocados nos casos de falta ou afastamento do titular, ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
§ 5º A Comissão Disciplinar receberá assessoria jurídica de um advogado ou de um Procurador Jurídico do Município.
Art 110 As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das organizações da sociedade civil não governamentais e pôr fim ao representante do Conselho Tutelar.
Art 111 Recebida a representação, será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o Conselheiro Tutelar apresente sua defesa escrita, a partir do recebimento da notificação e de cópia da representação.
Art 112 Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art 113 A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada, nos termos desta Lei.
Art 114 Considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá recomendar à comissão que conduzirá o PAD no âmbito do Gabinete do Prefeito, o afastamento do conselheiro acusado por alguma prática que enseje a perda de mandato, descritas nesta Lei, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a imediata convocação do suplente.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 2º Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
§ 3º Na hipótese de o conselheiro tutelar afastado ser declarado inocente, lhe será garantido o restante da remuneração devida.
Art 115 Concluído o processo administrativo disciplinar, as conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em reunião plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato, com voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art 116 Se a irregularidade apurada no Processo Administrativo Disciplinar constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente para a instauração de inquérito policial.
Art 117 O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art 118 O disposto nesta seção também será utilizado para apuração de violação do dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art 119 Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se à subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Seção VIII
Da vacância do cargo e convocação do suplente do Conselho Tutelar
Art 120 A vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de:
I - Licença para Tratamento de Saúde superior a 15 (quinze) dias;
II - suspensão não remunerada, excedente a 10 (dez) dias;
III - renúncia;
IV - falecimento;
V - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
VI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
VII - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância do cargo, será convocado o suplente eleito que tenha participado da capacitação e que tenha recebido o maior número de votos.
Art 121 No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas de suplência.
Seção IX
Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares
Art 122 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com a fiscalização do Ministério Público, conforme a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e as Resoluções do CONANDA, em especial a Resolução nº 231/2022.
Parágrafo único. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral vigente.
Art 123 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA designará Comissão Eleitoral em Resolução própria, com 06 (seis) membros, escolhidos de maneira paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art 124 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - formar a Comissão Eleitoral;
II - requisitar servidores para a recepção das inscrições;
III - constituir mesas receptoras e apuradoras;
IV - expedir resoluções e/ou editais acerca do processo de escolha;
V - julgar:
- a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral, os termos desta Lei;
b) as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;
VI - homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Eleitoral;
VII - publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.
Parágrafo único. Para a condução dos trabalhos do pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá requisitar ao Município servidores públicos e convidar representantes de universidades, associações e organizações da sociedade civil, para composição das mesas receptoras e apuradoras, devendo os nomes dos indicados serem publicados no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da eleição.
Art 125 Compete à Comissão Eleitoral:
I - dirigir o processo eleitoral, acompanhando o processo de inscrição, votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;
II - adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do pleito;
III - analisar as inscrições e encaminhar ao CMDCA para homologação das candidaturas;
IV - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos em Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;
V - publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
VI - analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra mesários, apuradores e a apuração dos votos;
VII - lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
VIII - acompanhar / realizar a apuração dos votos;
IX - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;
X - processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, nos prazos previstos nesta Lei e no Regimento Interno do CMDCA;
XI - publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso.
Art 126 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento da Comissão Eleitoral do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. No caso de utilização de urnas eletrônicas, a Comissão Eleitoral será responsável pela sua requisição e deverá contar com o apoio e orientação do Cartório Eleitoral do Município.
Art 127 No caso de eleição manual, as cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º As cédulas de que trata esse artigo serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário, antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º O número de cédulas a ser confeccionadas será baseado na listagem de eleitores do Município.
Art 128 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art 129 O Edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias antes da data de votação, contendo as disposições previstas no art. 169 desta Lei.
Art 130 O processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar compreenderá as seguintes fases:
I - seleção preliminar à votação;
II - votação;
III - nomeação;
IV - curso de formação;
V - posse.
§ 1º A seleção preliminar à votação compreenderá quatro etapas: análise de documentos, participação em palestra sobre o cargo de conselheiro tutelar, prova de conhecimentos e avaliação de perfil.
§ 2º Após a realização da fase preliminar, os candidatos aprovados constarão em lista de candidaturas definitivas, que será publicada no Diário Oficial do Município pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará o Ministério Público, informando o nome dos candidatos aprovados na seleção preliminar e aptos a concorrer ao pleito.
§ 4º A participação na palestra inicial, reuniões e curso de formação é requisito obrigatório para a continuidade no processo de escolha e posse do candidato eleito, mesmo que seja conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de conselheiro tutelar em outros mandatos.
Subseção I
Da candidatura e posse de inscrição dos candidatos ao Conselho Tutelar
Art 131 A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art 132 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - não registrar antecedentes criminais;
IV - reconhecida idoneidade moral;
V - residir no Município no mínimo há 02 (dois) anos e comprovar domicílio eleitoral;
VI - estar em gozo de seus direitos políticos;
VII - escolaridade mínima de Ensino Médio completo;
VIII - não ter sido penalizado com a destituição de cargo de conselheiro tutelar;
IX - não ser detentor de cargo eletivo de natureza político-partidária;
X - não exercer função de confiança em qualquer nível de governo, no período de 90 (noventa) dias antes do pleito;
XI - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) expedida pelo Órgão de Trânsito Competente e válida para conduzir veículos automotores;
XII - ser aprovado em prova escrita de conhecimento sobre a Lei nº 8.069/1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente e de conhecimento básico de informática, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA; XIII - ter comprovado no mínimo curso básico de informática.
§ 1º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A idoneidade moral de que trata o inciso IV do caput será aferida pela Comissão Eleitoral do CMDCA, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão de Distribuição de Cível em Geral até 10 (dez) anos, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II - Certidão de Distribuição de Ações Criminais, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
III - Certidão de Execução Criminal, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IV - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo;
V - Certidão Unificada da Justiça Federal – através do sítio https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao;
§ 3º Na hipótese de existência de ocorrência registrada em desfavor do candidato, os documentos as Certidões de que trata o parágrafo anterior deverão sem complementados pelas respectivas Certidões de Objeto e Pé.
§ 4º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e que desejar se candidatar à função de conselheiro tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato da aceitação de inscrição de sua candidatura.
§ 5º Durante o exercício do mandato, o Conselheiro Tutelar deverá continuar preenchendo os requisitos do caput, conforme o caso, bem como continuar residindo no Município de São Manuel.
Art 133 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato, em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 132.
Art 134 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um apelido/cognome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Art 135 Analisadas as inscrições e documentos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA publicará no Diário Oficial do Município resolução com a relação preliminar das inscrições deferidas.
Subseção II
Da impugnação à Candidatura ao Conselho Tutelar
Art 136 Encerradas as inscrições, será aberto prazo para impugnações às candidaturas, de 02 (dois) dias úteis, a partir da data de publicação da Resolução de Inscrições preliminares de que trata o art. 135 desta Lei.
Art 137 São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento de quaisquer dos requisitos constantes do art. 132, ou o impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, previsto no art. 97, ambos desta Lei.
Art 138 As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, podem ser apresentadas pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão.
Art 139 O candidato que tiver sua inscrição impugnada será intimado, através de publicação fixada na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para apresentar, caso queira, defesa escrita acompanhada de provas documentais, no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da fixação da intimação.
Art 140 Apresentada a defesa e as provas pelo candidato, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decisão no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a qual será publicada e fixada na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art 141 Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 02 (dois) dias úteis, que decidirá em 02 (dois) dias úteis, publicando-se decisão final no Diário Oficial do Município e fixado na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 142 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos às próximas etapas da seleção.
Art 143 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA encaminhará cópia do processo de inscrição, com suas respectivas anotações, ao representante do Ministério Público da Comarca de São Manuel.
Subseção III
Da Prova de Conhecimentos e da Avaliação de Perfil
Art 144 O Edital do processo eleitoral publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA disporá sobre o conteúdo e as regras de aplicação e correção da prova de conhecimentos.
Art 145 É responsabilidade do candidato consultar todos os comunicados sobre a prova, expedidos pela Comissão Eleitoral, que serão publicados e afixados na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art 146 A burla ou a tentativa de burla a quaisquer das normas do Edital que regula o processo eleitoral motivará a eliminação do candidato do processo de escolha, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art 147 Não haverá segunda chamada ou repetição de provas em nenhuma hipótese. Parágrafo único. A ausência do candidato à prova de conhecimentos, por qualquer motivo, caracterizará desistência e resultará em sua eliminação do processo eleitoral.
Art 148 Caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA quanto:
I - à aplicação da prova de conhecimentos;
II - às questões da prova de conhecimentos e gabaritos preliminares; e
III - ao resultado preliminar da prova de conhecimentos.
§ 1º Os recursos deverão ser entregues pessoalmente e/ou por Procurador formalmente constituído, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, dos resultados da prova de conhecimentos.
§ 2º O termo inicial para a contagem do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil subsequente à data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município.
§ 3º O recurso interposto fora do prazo não será conhecido, sendo considerada, para tanto, a data e o horário da sua apresentação, mediante protocolo.
§ 4º Será admitido um recurso por candidato para cada hipótese prevista no caput, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado recurso de igual teor.
Art 149 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA o julgamento, em caráter definitivo e irrecorrível, dos pedidos de revisão de notas atribuídas à prova de conhecimentos.
§ 1º Enquanto não julgados os recursos interpostos pelos candidatos, estes poderão participar das etapas seguintes do certame, propostas no respectivo cronograma.
§ 2º Será invalidado o resultado obtido nas etapas de que trata o § 1º, caso o candidato não tenha o recurso julgado Deferido pelo CMDCA.
Art 150 Os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos, ou objetiva de caráter eliminatório, nos termos do Edital, serão convocados para a avaliação de perfil, que analisará a experiência profissional na área da criança e do adolescente, as habilidades de comunicação, iniciativa, tomada de decisão e a justificativa da candidatura.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados que tenham filhos de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos deverão passar por avaliação psicológica e entrevistas, para fins de identificação do perfil de maternidade e paternidade exercida, devendo ser indicado psicólogo da rede municipal de saúde ou contratado psicólogo para a execução das avaliações e entrevistas.
Art 151 Os candidatos aprovados na avaliação de perfil serão considerados aptos a concorrerem ao Processo de Eleição e terão seus nomes e números sorteados divulgados em Edital de Convocação, a ser publicado no Diário Oficial do Município e afixado na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial e afixará na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA o Edital de Convocação, indicando os locais, a data e o horário de votação, bem como as demais informações sobre a eleição.
Subseção IV
Da Propaganda Eleitoral e suas Consequências
Art 152 A propaganda somente será permitida após a publicação definitiva dos candidatos aprovados na prova escrita e na avaliação de perfil.
Art 153 Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos e fiscalizadas pela Comissão Eleitoral e pelo Ministério Público de São Manuel.
Art 154 É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas por meio de propaganda eleitoral nos veículos de comunicação, e através de ingerência de quaisquer políticos e de seus respectivos partidos, de forma que direta ou indiretamente denotem tal vinculação.
Art 155 A Propaganda eleitoral/divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato, suas características e propostas, bem como da realização de debates e entrevistas dos candidatos em igualdade de condições.
Art 156 É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular, meios eletrônicos ou outro meio de comunicação de massa, camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por meio de alto-falante ou assemelhados, fixos ou em veículos.
Art 157 Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa ou transporte de eleitores, sob pena de cassação da candidatura.
§ 1º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento, a promessa ou a entrega de dinheiro, bens, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, visando apoio às candidaturas.
§ 2º Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que não observe a legislação e posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
§ 3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não constem dentre as atribuições do Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza o eleitor a erro.
Art 158 A partir das 00h00min de 02 (dois) dias anteriores à realização da votação não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa, sob pena de cassação do registro da candidatura:
I - fazer propaganda eleitoral;
II - a condução de eleitores, seja em veículos particulares ou públicos;
III - realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos;
IV - a promoção de encontros, eventos, reuniões ou quaisquer formas de apresentação ou divulgação dos candidatos.
§ 1º A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou do respectivo diploma do candidato responsável.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá publicar normas complementares, visando a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
Art 159 Qualquer cidadão, de forma fundamentada, poderá encaminhar denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, aliciamento de eleitores ou outra prática irregular no processo eleitoral.
Art 160 Durante o processo de impugnação ou cassação de candidaturas, a Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada e/ou a supressão da propaganda, bem como recolher material ou adotar outras providências, a fim de garantir o cumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo único. Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir o candidato, testemunhas, determinar a produção ou colher provas, acatar quaisquer meios de provas lícitas e, se necessário, realizar diligências.
Art 161 O procedimento de apuração de denúncias de propaganda eleitoral deverá ser julgado pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentada.
§ 1º Apresentando a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da aplicação do art. 160 desta Lei.
§ 2º O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral, através de publicação afixada na sede do CMDCA.
§ 3º Se a denúncia for julgada procedente pela Comissão Eleitoral, poderá o candidato denunciado apresentar recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no prazo de até 03 (três) dias úteis.
Art 162 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA decidirá acerca do recurso de que trata o art. 161, § 3º desta Lei, no prazo de 03 (três) dias úteis, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art 163 Em reunião própria, a Comissão Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e de acordo com a sanção de exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo em caso de sua violação.
Subseção V
Do Processo de Escolha dos Candidatos
Art 164 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA oficiará ao Ministério Público para ciência e fiscalização do processo eleitoral, em cumprimento ao disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 165 O Processo Eleitoral será iniciado por meio de publicação de Edital, com no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de antecedência do primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. O Edital deverá prever, entre outras disposições:
I - a forma de votação, se por voto direto ou por meio de representantes de organizações da sociedade civil, conforme o disposto nesta Lei;
II - a composição da Comissão Eleitoral, organizadora do processo eleitoral;
III - a composição da Comissão de elaboração da prova escrita;
IV - composição da Banca entrevistadora/avaliadora;
V - Regimento Interno da Eleição, nos termos desta Lei, da Lei nº 8.069/1990, e da Resolução CONANDA nº 231/2022;
VI - calendário com as datas e os prazos para registro das candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
VII - atribuições, carga horária na sede do Conselho e Plantões em sobreaviso, remuneração, garantias e demais características concernentes à função de Conselheiro Tutelar;
VIII - requisitos para candidatura e documentação comprobatória exigida;
IX - regras de divulgação do processo de escolha; e
X - dia, horário e locais para recebimento de votos e apuração.
Art 166 Os conselheiros tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores registrados Município de São Manuel, em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art 167 Poderão votar os cidadãos devidamente registrados no Cartório Eleitoral do Município, mediante o comparecimento ao local de votação com o título de eleitor, RG ou outro documento oficial com foto.
Parágrafo único. O eleitor poderá votar em 01 (um) candidato.
Art 168 Nas cabines de votação serão afixadas listas elaboradas pela Comissão Eleitoral com a relação de nomes, apelidos e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art 169 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por indicação da Comissão Eleitoral, nomeará:
I - 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Mesário para compor cada mesa receptora de votos; e
II - 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 02 (dois) Escrutinadores para compor a Junta Apuradora de votos.
Art 170 Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal e 01 (um) suplente para cada mesa receptora e apuradora.
Subseção VI
Da Apuração dos Votos e a Proclamação dos Eleitos
Art 171 Não será permitida a presença de candidatos junto à mesa de apuração.
Art 172 Encerrada a votação, a contagem dos votos será iniciada imediatamente, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Art 173 É facultada a presença do candidato durante a apuração de votos.
Art 174 Os candidatos poderão apresentar impugnação à apuração, na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão aos membros da mesa apuradora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que decidirá em 03 (três) dias úteis, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art 175 Serão consideradas nulas as cédulas que:
I - assinalarem mais de 01 (um) candidato;
II - contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o eleitor;
III - não correspondam ao modelo oficial;
IV - não estiverem rubricadas em conformidade com o art. 127, §1º desta Lei;
V - estiverem rasuradas.
Art 176 Considerar-se-ão eleitos titulares os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação, sendo os demais, pela ordem de classificação, considerados suplentes.
Art 177 Havendo empate na votação entre os candidatos, será considerado vencedor o candidato que obteve a maior nota na prova escrita.
Art 178 Persistindo o empate será considerado vencedor o mais idoso e em seguida o que tiver o maior número de filhos ou dependentes, devidamente comprovado.
Art 179 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA proclamará o resultado, publicando no Diário Oficial do Município lista com os nomes dos candidatos titulares e suplentes eleitos, e respectivos números de votos recebidos.
Subseção VII
Da Capacitação, Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art 180 Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes deverão participar do processo de capacitação/formação continuada, relativo à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, antes da posse, e obter a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2º O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de conselheiro tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
§ 3º O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando todas as despesas necessárias.
Art 181 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art 182 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Subseção VIII
Garantia de Emprego para exercício do cargo de Conselheiro Tutelar
Art 183 A empresa particular que tiver seu empregado eleito para compor o Conselho Tutelar, liberando-o para o exercício da função, com garantia de emprego, cargo ou função na empresa, bem como sua remuneração ou diferença entre esta e a de Conselheiro Tutelar, será agraciada pelo CMDCA, com diploma de relevantes serviços prestados à causa da Criança e do Adolescente, em cerimônia especialmente designada para esse fim.
Art 184 Se o servidor municipal for eleito para o Conselho Tutelar, se afastará para exercício do mandato, ficando-lhe garantido:
I - retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de São Manuel poderá firmar Convênio com os Poderes Estadual e Federal, para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal, observadas as normas constitucionais e legais vigentes, especialmente para fins de equiparação salarial.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 185 Cabe ao Gabinete do Prefeito de São Manuel prestar, dentro das possibilidades orçamentárias, as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art 186 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art 187 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2178, de 27 de março de 1996, a Lei nº 1770, de 28 de agosto de 1991, e a Lei nº 4552, de 22 de abril de 2023.
Art 188 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 18 de março de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 18 de março de 2025.
LUCIANA FIDÊNCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE