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LEI COMPLEMENTAR Nº 72, 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Edificações
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 72 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar N° 2/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
 
Ementa Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de edificações clandestinas ou irregulares no Município, e dá outras providências.

 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art 1º A aprovação de projetos de regularização de edificações clandestinas ou irregulares far-se-á em conformidade com as disposições desta Lei.
 
§ 1º Para efeitos desta Lei, poderão ser regularizadas edificações prontas e/ou construções clandestinas ou irregulares cujas dimensões, áreas ou outros aspectos descritos no art. 2º estejam em desacordo com a legislação municipal, e que:
  1. - constem no registro do georreferenciamento realizado pelo Município de São Manuel no ano de 2022; e
    - estejam em condições de “Habite-se” na data do protocolo do Requerimento de Regularização.
 
§ 2º Preenchidos os requisitos para a regularização da edificação, a Prefeitura Municipal de São Manuel expedirá o respectivo Alvará de Regularização.
 
Art 2º Os Projetos de Regularização de edificação pronta e/ou construção clandestina ou irregular poderão ser anistiados quanto aos seguintes aspectos:
 
I - Dimensão de área livre fechada;
II - Dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e piso;
III - Dimensões de compartimentos em geral;
IV - Altura do pé direito;
V - Taxa de ventilação, desde que não possa ser ventilado artificialmente;
VI - Taxa de ocupação;
VII - Recuos urbanísticos;
VIII - Inclinação de rampas;
IX - Índice de aproveitamento, área permeável;
X - Quantidade de sanitários, vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiro;
XI - Sanitários especiais para deficientes.
  
Art 3º Para a regularização de que trata esta Lei, o interessado deverá protocolar o respectivo Requerimento de Regularização em formato eletrônico, na plataforma digital da Prefeitura do Município de São Manuel, acompanhado no mínimo dos seguintes documentos:

I - Documento que comprove a titularidade do imóvel;
II -  Requerimento ao prefeito
III - Matrícula do imóvel perante o CRI de São Manuel, com data de expedição de no máximo 30 dias da data do Requerimento;
IV - Projeto da Edificação a ser regularizada, devidamente assinada por profissional habilitado;
V - Memorial Descritivo da construção, devidamente assinado pelo profissional habilitado;
VI - Memorial de atividades e serviços (quando se tratar de construção comercial, industrial);
VII - Cópia da Matrícula junto à Receita Federal, CNO - Cadastro Nacional de Obras;
VIII - Cópia do Termo de Registro/Anotações de Responsabilidade Técnica expedida pelo profissional habilitado perante seu Órgão de Classe;
IX - Folha 01 da caderneta de obras (Termo de abertura);
X -  Folha 12 da caderneta de obras (Encerramento).
 
§ 1º Constituem requisitos para a apreciação do Projeto de Regularização de Edificação Pronta e/ou Construção Clandestina ou Irregular:
 
I - obra coberta;
II - compatibilidade da utilização da construção clandestina;
III - o imóvel deverá estar de acordo com as características e a finalidade da zona de uso em que se situa;
IV - que o Requerimento de Regularização seja protocolado perante a Prefeitura Municipal.
 
Art 4º O Projeto de Regularização de Edificação Pronta e/ou Construção Clandestina ou Irregular deverá ser executado por profissional devidamente habilitado, conforme a legislação vigente.
 
Art 5º Os benefícios da presente Lei não contemplam:
 
I - obras sobre as quais haja embargo judicial;
II - imóveis localizados em Área de Proteção Ambiental - APA e Histórica, sem parecer favorável do órgão competente;
 
III - construções situadas em áreas não edificantes, de uso comum e de faixa de proteção das marginais de rios, lagos e congêneres;
IV - construções que estejam e zona de risco;
V - edificações construídas em logradouros públicos e terrenos públicos.
 
Art 6º A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  
 
São Manuel, 4 de fevereiro de 2025.
 

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
  
Registrada na Seção de Expediente em 4 de fevereiro de 2025.
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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