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PORTARIA Nº 28, 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo nº 7546/2024 (Digital);

CONSIDERANDO a necessidade de apuração de conduta incompatível com a moralidade administrativa e a prática de falta disciplinar grave, por infração ao art. 129, I, II, III, IX da Lei Complementar nº 011/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal; c/c o art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º e 5º da Lei nº 4369/2021; na forma dos arts. 142 e 143, caput, § 2º, III, e § 4º; e art. 149, VII e XIV, do Estatuto do Servidor Público Municipal;

CONSIDERANDO a natureza e gravidade dos fatos a serem apurados, que poderão ensejar a aplicação de penalidade ao servidor público municipal, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabível, especialmente para fins de ressarcimento ao erário;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do devido processo legal (inciso LIV, do art. 5º, da C.F.) e da eficiência (art. 37, da C.F.), para aplicação de eventual sanção disciplinar prevista na Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no inc. LV, do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa e o contraditório na apuração de conduta indevida, em tese praticado; e

CONSIDERANDO que o procedimento disciplinar próprio da legislação municipal é subsidiado pela Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90;


R E S O L V E:

Art 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor público municipal F. X. C., para apuração de conduta incompatível com a moralidade administrativa e a prática de falta disciplinar grave, por infração ao art. 129, I, II, III, IX da Lei Complementar nº 011/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal; c/c o art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º e 5º da Lei nº 4369/2021; na forma dos arts. 142 e 143, caput, § 2º, III, e § 4º; e art. 149, VII e XIV, do Estatuto do Servidor Público Municipal; bem como, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8112/1990; e, ainda, para apurar fatos relacionados que venham ocorrer durante o procedimento, devendo o processo disciplinar, ora instaurado, ser conduzido pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar constituída por Portaria Municipal.

Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio desta Portaria tramitará em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridades competentes.

Art 2º Fica estabelecido que a Comissão Processante, em consonância com o art. 169 da LC 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Manuel, observar, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, ficando estipulado que o prazo para conclusão do procedimento não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Portaria, admitindo-se, porém, a sua prorrogação por igual período, mediante justificativa, quando as circunstâncias exigirem (art. 152, da Lei 8.112 de 11/12/90).

Art 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Manuel, 10 de fevereiro de 2025.


ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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