Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo nº 10836/2023 (Digital);
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de conduta incompatível com a moralidade administrativa e a prática de falta disciplinar grave, por infração ao art. 129, I, II, III, IV, IX e X; c/c art. 130, I, II, IV, VIII, XV, XVI e XVIII; na forma dos arts. 142 e 143, caput, § 2º, III, e § 4º; e art. 149, VII e XIV, todos da Lei Complementar nº 011/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal;
CONSIDERANDO a natureza e gravidade dos fatos a serem apurados, que poderão ensejar a aplicação de penalidade ao servidor público municipal, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabível, especialmente para fins de ressarcimento ao erário;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais do devido processo legal (inciso LIV, do art. 5º, da C.F.) e da eficiência (art. 37, da C.F.), para aplicação de eventual sanção disciplinar prevista na Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no inc. LV, do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa e o contraditório na apuração de conduta indevida, em tese praticado; e
CONSIDERANDO que o procedimento disciplinar próprio da legislação municipal é subsidiado pela Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90;
R E S O L V E:
Art 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor público municipal D.E.O.P., para apuração de conduta incompatível com a moralidade administrativa e a prática de falta disciplinar grave, por infração ao art. 129, I, II, III, IV, IX e X; c/c art. 130, I, II, IV, VIII, XV, XVI e XVIII; na forma dos arts. 142 e 143, caput, § 2º, III, e § 4º; e art. 149, VII e XIV; bem como, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8112/1990; e, ainda, para apurar fatos relacionados que venham ocorrer durante o procedimento, devendo o processo disciplinar, ora instaurado, ser conduzido pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar constituída por Portaria Municipal.
Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio desta Portaria tramitará em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridades competentes.
Art 2º Fica estabelecido que a Comissão Processante, em consonância com o art. 169 da LC 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Manuel, observar, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, ficando estipulado que o prazo para conclusão do procedimento não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Portaria, admitindo-se, porém, a sua prorrogação por igual período, mediante justificativa, quando as circunstâncias exigirem (art. 152, da Lei 8.112 de 11/12/90).
Art 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 07 de fevereiro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.