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DECRETO Nº 1959, 24 DE SETEMBRO DE 1997
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 1959 DE 24 DE SETEMBRO DE 1.997
DECRETO Nº 066/97 DE 24 DE SETEMBRO DE 1.997

 
 
“Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, 


D E C R E T A :

 
CAPÍTULO I
 
DOS OBJETIVOS
 
ARTIGO 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados a criança e ao adolescente e que compreendem:
 
I - Programa de proteção especial às crianças e adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção estrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;
 
II - Projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e à implantação do plano municipal de ação dos direitos da criança e do adolescente, cujo valor não exceda 10% (dez por cento) dos recursos do fundo;
 
III - Projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente, cujo valor não exceda 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo;
 
IV - Em caráter supletivo, transitório e excepcional, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Direito, projetos de políticas sociais básicas e de assistência social especializada para criança e adolescentes que delas necessitem, desde que o município comprove aplicação dos percentuais definidos constitucionalmente em projetos de políticas básicas e assistência especializadas, bem como desenvolvimento de esforços para carreamento de recursos a esses projetos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos do fundo serão administrados segundo o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
 
CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO
 
ARTIGO 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente:
 
I - Doação de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
 
II - Dotação consignada anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;
 
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais;
 
IV - Produto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
 
V - Remuneração oriundas de aplicações financeiras respeitadas a legislação em vigor;
 
VI - Multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1.990, e oriundas das infrações descritas na referida Lei;
 
VII - Receitas advindas da convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas e projetos do Plano de Ação Municipal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento e programação de prévia autorização do Conselho Municipal de Direitos.
 
ARTIGO 3º - Constituem Ativos do Fundo:
 
I - Disponibilidade monetária em bancos oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
 
II - Direitos que porventura vier a constituir;
 
III - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Anualmente se processará o Inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão incorporados ao patrimônio do Município, sob a administração do Gabinete do Prefeito.

ARTIGO 4º - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal de Direitos, para implementação do Plano de Ação Municipal.
 
CAPÍTULO III
 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
 
ARTIGO 5º - Orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e anualidade.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e a sua execução os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
 
ARTIGO 6º - Constituirão despesas do Fundo:
 
I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de atendimento desenvolvidos pela Prefeitura Municipal ou a ela conveniadas;
 
II - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas;
 
III - Construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação do Plano de Ação Municipal;
 
IV - Pagamento dos membros eleitos do Conselho Tutelar, através de recursos do Município;
 
V - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações do atendimento mencionadas no artigo 1º do presente Decreto.
 
ARTIGO 7º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio fundo, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Mensalmente será emitido relatório de gestão constando do balancete demonstrativo de receita e despesas, acompanhado de relatório dos serviços prestados, que será encaminhado ao Conselho Municipal para apreciação e aprovação.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será movimentada conjuntamente pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou seu substituto legal, e pelo tesoureiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
ARTIGO 8º - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
 
ARTIGO 9º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas neste Decreto.
 
CAPÍTULO IV
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
ARTIGO 10 - O Fundo terá vigência indeterminada.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Extinto o Fundo os seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do município.
 
ARTIGO 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
São Manuel, 24 de Setembro de 1.997
 
  
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
 

Publicado na data supra.
 
 
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4717, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Lei nº 3368, de 26 de maio de 2010, que ‘Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS’, e dá outras providências. 20/02/2025
PORTARIA Nº 15, 22 DE JANEIRO DE 2025 Designa servidor (a) municipal para exercer a função de Gestor (a) do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 22/01/2025
PORTARIA Nº 14, 22 DE JANEIRO DE 2025 Designa servidor (a) municipal para exercer a função de Gestor (a) do Fundo municipal do Idoso. 22/01/2025
PORTARIA Nº 5, 10 DE JANEIRO DE 2025 Designa servidor (a) municipal para exercer a função de Gestor (a) do Fundo municipal de Assistência Social. 10/01/2025
PORTARIA Nº 1, 02 DE JANEIRO DE 2025 Nomeia a Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município de São Manuel. 02/01/2025
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