DECRETO Nº 3934, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 010, de 13 de outubro de 2015, em relação à Promoção por Desempenho dos profissionais do Magistério do Município de São Manuel, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, IX e artigo 103, I “a”, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 98 e ss. da Lei Complementar nº 010, de 13 de outubro de 2015, que tratam da evolução na carreira pelos profissionais do Magistério em efetivo exercício no Município de São Manuel, por meio de promoção por desempenho.
Art. 2º A promoção por desempenho será conferida ao profissional do Magistério em efetivo exercício na educação básica, que cumprir o interstício de 5 (cinco) anos na referência em que se encontrar na Escala de Vencimentos, contados a partir do início do exercício no cargo, na conformidade dos artigos 111 e 117 da Lei Complementar nº 010/2015 – Estatuto do Magistério do Município de São Manuel.
§ 1º O profissional do Magistério em efetivo exercício, além do interstício de que trata o
caput deste artigo, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - submeter-se a Avaliação de Desempenho de que trata o art. 3º deste Decreto;
II - obter, na Avaliação de Desempenho de que trata o artigo 3º deste Decreto, classificação dentro do percentual de 20% (vinte por cento) das melhores notas da respectiva classe;
III - não tenha sido desclassificado em Avaliação de Desempenho, nos termos do que dispõe o art. 6º deste Decreto.
§ 2º O interstício de que trata o
caput deste artigo, para fins de promoção por desempenho, será suspenso em caso de afastamento do servidor sem remuneração ou para o exercício de cargo em comissão ou designação para função de confiança.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às designações para funções de confiança na rede municipal de educação básica de São Manuel.
§ 4º Não serão considerados de efetivo exercício, para os fins deste Decreto, os afastamentos de que tratam os incisos II e III do art. 67 da Lei Complementar nº 10/2015 e demais hipóteses previstas em lei.
Art. 3º Os profissionais do Magistério serão classificados mediante Avaliação de Desempenho, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º A Avaliação de Desempenho de que trata o
caput deste artigo visará, fundamentalmente, à apuração do comprometimento, da eficiência e da qualidade do trabalho do servidor perante a rede pública municipal de educação, bem como à análise do seu potencial, para fins de promoção de desempenho, e será realizada mediante a avaliação dos seguintes fatores:
I - assiduidade: objetiva verificar a frequência do servidor ao local de trabalho;
II - disciplina: objetiva observar a capacidade de obediência às normas legais e ordens hierárquicas; a capacidade de relacionamento e de comportamento;
III - capacidade de iniciativa: objetiva analisar a capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação superior ou em situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas que vem sendo submetido, e ainda, analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos padrões de pensamento e o comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir a eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV - produtividade: objetiva analisar a capacidade produtiva de trabalho em determinado espaço de tempo;
V - responsabilidade: objetiva analisar a dedicação e o cuidado que o servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade, a ética, o sigilo profissional e a natureza do cargo;
VI - qualidade do trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;
VII - presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;
VIII - aproveitamento em programa de capacitação: aplicação dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização dos trabalhos;
IX - pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
X - administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
XI - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;
XII - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando a melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes;
XIII - capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto em busca de resultados comuns.
§ 2º A Avaliação de Desempenho será realizada periodicamente, no mínimo 1 (uma) vez por ano, mediante o preenchimento de formulários próprios, conforme Modelos constantes no ANEXO I – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – GERENCIAL; e ANEXO II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – AUTOAVALIAÇÃO, partes integrantes deste Decreto.
§ 3º O ANEXO I – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – GERENCIAL deverá ser preenchido, a cada avaliação, pela chefia imediata, e o ANEXO II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – AUTOAVALIAÇÃO, deverá ser preenchido, a cada avaliação, pelo profissional do Magistério, e encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho de que trata o art. 8º deste Decreto, até 31 de dezembro do ano em que se deu a Avaliação, para análise e apuração dos resultados até o dia 30 de janeiro, ou próximo dia útil, do ano subsequente.
§ 4º Todos os profissionais do Magistério serão submetidos à Avaliação de Desempenho nos termos deste artigo, ainda que em estágio probatório.
Art. 4º Para fins de classificação do profissional do Magistério na Avaliação de Desempenho, será observada a sua respectiva classe, em ordem decrescente do total de pontos, calculada pela média aritmética simples das 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
§ 1º Ao total de pontos de que trata o
caput deste artigo serão acrescidos e/ou subtraídos pontos decorrentes de titulação superior à exigida pelo cargo, ausências injustificadas ou penalidades aplicadas ao servidor, no curso do respectivo interstício de que trata o artigo 2º, na seguinte conformidade:
I – serão acrescidos:
- 3 (três) pontos em razão de formação em nível de graduação;
5 (cinco) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) com no mínimo 360 horas;
10 (dez) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação stricto sensu (mestrado);
20 (vinte) pontos em razão de formação em nível de pós-graduação stricto sensu (doutorado).
II – serão subtraídos:
- 1 (um) ponto para cada ausência no serviço público, ressalvados os casos constantes nos artigos 69, 70 e 71, I da Lei Complementar nº 010/2015;
3 (três) pontos para cada penalidade de advertência ou suspensão não superior a 2 (dois) dias;
5 (cinco) pontos para cada penalidade de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias;
10 (dez) pontos para cada penalidade de suspensão superior a 5 (cinco) dias.
§ 2º Em caso de empate na classificação terá preferência pela ordem o profissional do Magistério que:
I – tiver maior número de pontos na Avaliação de Desempenho do exercício em que se der a promoção;
II – tiver maior tempo na respectiva carreira;
III – tiver maior tempo no serviço público municipal de São Manuel;
IV – tiver mais idade.
§ 3º Persistindo o empate de que trata o § 2º deste artigo, a preferência será decidida mediante sorteio em ato público.
Art. 5º Havendo divergência equivalente a 30% (trinta por cento) ou mais entre o resultado da Avaliação de Desempenho Gerencial e a Autoavaliação de que trata os §§ 2º e 3º do art. 3º deste Decreto, a Comissão de Avaliação de Desempenho deverá solicitar nova Avaliação Gerencial à chefia imediata.
§ 1º A chefia imediata poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, refazer a Avaliação de Desempenho Gerencial ou ratificar, motivadamente, a Avaliação de Desempenho Gerencial na qual houve a divergência de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º Permanecendo a divergência de que trata o
caput deste artigo, poderá o servidor interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de reconsideração ou Recurso, para fins de nova Avaliação de Desempenho, que será apreciado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Deferido o pedido de reconsideração ou acatadas as razões do Recurso pela Comissão de Avaliação de Desempenho, esta encaminhará a decisão ao Diretor de Educação, que requisitará nova Avaliação de Desempenho do servidor, nos termos do art. 3º deste Decreto.
§ 4º Indeferido o pedido de reconsideração ou rejeitadas as razões do Recurso pela Comissão de Avaliação de Desempenho, o resultado da Avaliação de Desempenho Gerencial de maior pontuação prevalecerá, para fins de evolução na carreira pelo profissional do Magistério.
§ 5º Caso o resultado entre a Avaliação de Desempenho Gerencial e a Autoavaliação não alcance o percentual de que trata o
caput deste artigo, prevalecerá o resultado apresentado pela chefia imediata.
Art. 6º Não poderão concorrer à promoção por desempenho na carreira os profissionais do Magistério que tenham sido desclassificados em mais de metade das Avaliações de Desempenho, dentro do interstício de 5 (cinco) anos, ou na Avaliação de Desempenho do exercício em que se dará a promoção.
Parágrafo único. Será desclassificado, para os efeitos do
caput deste Decreto, o profissional do Magistério que tiver obtido Conceito Final inferior a 3 (três).
Art. 7º Não terá direito à promoção o profissional do Magistério que tenha atingido a última referência da respectiva faixa de vencimentos.
Art. 8º O processo de promoção por desempenho será conduzido por Comissão de Avaliação de Desempenho, devidamente designada por ato do Chefe do Executivo, e será instaurado pela publicação de edital, que indicará os cargos que poderão ser objeto da promoção e os profissionais do Magistério aptos à mesma.
Art. 9º A promoção por desempenho, cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto, se dará mediante Portaria do Chefe do Executivo, com os devidos enquadramentos, para fins de evolução na carreira.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Educação de São Manuel ou pela Comissão de Avaliação de Desempenho, conforme o caso.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 9 de dezembro de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL |
Registrado na Seção de Expediente em 9 de dezembro de 2021.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE