DECRETO Nº 3918, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas unidades de educação básica da rede municipal, estadual e privada de São Manuel, no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo78, IX e XII, c/c artigo 164 da Lei Orgânica do Município; e
Considerando o Decreto Estadual nº 65.384/2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021;
Considerando a Resolução SEDUC 109, de 28-10-2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19; e
Considerando a necessidade de observância de normas e medidas sanitárias para o retorno seguro dos alunos às atividades presenciais e de regulamentação das atividades remotas da rede escolar municipal, em razão da pandemia de COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º A realização das aulas e atividades presenciais no âmbito da rede pública municipal e estadual, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste Decreto.
Art. 2º A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação, as orientações adicionais constantes do Anexo I da Resolução SEDUC 109, de 28-10-2021 e, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021.
Art. 3º As unidades escolares deverão se organizar para receber os estudantes para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno.
§ 1º As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento das aulas e atividades em modalidade presencial e, se necessário, remota, sempre respeitando a carga horária, jornada de trabalho dos professores e os respetivos serviços contratados.
§ 2º Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação para os alunos independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o atendimento dos estudantes para os quais possuam aulas atribuídas.
§ 3º A frequência e todas as demais atividades educativas presenciais ou remotas deverão obrigatoriamente ser registradas no diário de classe.
Art. 4º Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, mediante apresentação de atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais apresentar declaração comprometendo-se com a participação destes alunos em atividades remotas.
Parágrafo único. As unidades escolares de ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes que se enquadrem nos casos previstos no caput deste artigo, nos termos deste Decreto.
Art. 5º As atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por meio remoto, para os estudantes aos quais se refere o art. 4º deste Decreto, serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio, considerando o previsto nos termos do art. 24, VI, da LDB (Lei Federal nº 9.394/1996), e a Deliberação CEE 195, de 14/01/2021.
Parágrafo único. Todas as atividades realizadas deverão estar registradas e, se necessário, ser comprovadas perante as autoridades competentes.
Art. 6º Os profissionais da educação da rede municipal deverão cumprir suas jornadas e cargas horárias de trabalho completas, presencialmente nas unidades escolares.
Art. 7º O teletrabalho para os profissionais da educação da rede pública municipal poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses:
I – nos casos em que houver suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por médico, enquanto acometida pela doença;
II – nos casos em que o profissional fizer parte de grupo de risco e não puder ser vacinado, conforme atestado e prescrição médica, confirmada por perícia médica do trabalho, a cargo da Prefeitura Municipal de São Manuel;
III – nos casos em que a profissional for gestante ou puérpera.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, exercer as seguintes atividades:
I – acompanhamento remoto de estudantes;
II – transmissão de aulas a partir de aplicativo específico, disponibilizado pela Diretoria Municipal de Educação;
III – produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;
IV – ações de busca ativa;
V – demais atividades compatíveis com o teletrabalho.
Art. 8º É obrigatório, nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio a manutenção de providências que protejam os estudantes, professores, funcionários e responsáveis, dos riscos quanto à saúde física e psicológica, no que se refere especificamente à pandemia.
Art. 9º Todas as instituições de ensino que funcionam no Município de São Manuel deverão adotar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
§ 1º Os Protocolos Setoriais da Educação estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 2º As unidades escolares de que trata o caput deste artigo deverão informar à supervisão de ensino os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção.
Art. 10 Todas as instituições de ensino que funcionam no Município de São Manuel e com supervisão de ensino da Diretoria Municipal de Educação, deverão informar a Diretoria Municipal de Educação quanto às ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19, por meio do e-mail pmsm.educacao@saomanuel.sp.gov.br.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 3 de novembro de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 3 de novembro de 2021.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.