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LEI ORDINÁRIA Nº 2565, 12 DE DEZEMBRO DE 2000
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
LEI Nº 2565 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000
LEI Nº 067/00 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000
(PROJETO DE LEI Nº 064/00 - Autoria: Executivo Municipal )
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2001 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades das administrações direta e indiretas, assim como a execução Orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas, constantes do anexo I.
ARTIGO 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.
§ 2º - As unidades Orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
§ 3º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.
§ 4º - O pagamento do serviço da Dívida, de Pessoal e Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 6º - O Município aplicará 25% de suas receitas resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 7º - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que Financiados com recursos de outras esferas de governo.
ARTIGO 3º - As despesas com pessoal das Administrações Direta e Indiretas ficam limitadas até 60% da receita corrente (atendendo o disposto do artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias), alterado pela Lei Complementar nº 8.495 de 27 de março de 1995.
§ 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos das Administrações Direta e Indiretas nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadorias e Pensões;
- Remuneração Prefeito e do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores
§ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indiretas, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício.
ARTIGO 4º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 12 de dezembro de 2000.
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.