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LEI ORDINÁRIA Nº 2560, 29 DE NOVEMBRO DE 2000
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor
LEI Nº 2560 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

LEI Nº 062/00 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000
(PROJETO DE LEI Nº 103/00 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA AO NÚCLEO ASSISTENCIAL ESPÍRITA JOANNA DE ÂNGELIS E DÁ PROVIDÊNCIAS”
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Núcleo Assistencial Espírita “Joanna de Angelis” uma gleba de terras com área de 964,75 metros quadrados, localizada na Rua Marcelo Giorgi, s/nº, Município e Comarca de São Manuel – SP, com a seguinte descrição:
 
Tem início no marco de divisa denominado 02, daí segue com rumo magnético de 81º09’49” NW por uma distância de 12,00 metros até o marco B, confrontando com a Rua Marcelo Giorgi, daí do marco B deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 01º29’43” SW por uma distância de 79,72 metros até o marco C, confrontando com o Remanescente, daí do marco C deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 88º32’07” SE por uma distância de 12,00 metros até o marco 03, confrontando com o Remanescente, daí do marco 03 deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 01º29’43” NE por uma distância de 79,93 metros até o marco 02, ponto inicial da descrição, confrontando com o Núcleo Assistencial Espírita “Joanna de Angelis”, encerrando-se, assim, a descrição do perímetro.
 
ARTIGO 2º - O Imóvel descrito no artigo primeiro da presente Lei, objeto de doação, será utilizado para construção de área de lazer (playground e quadra esportiva) da mencionada Instituição.

ARTIGO 3º - A Donatária deverá utilizar citado imóvel para edificação de suas instalações, devendo iniciar sua obras de construção e início de atividades no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da respectiva escritura pública de doação, juntamente com projeto completo e orçamento, sob pena de retrocessão e, sem retenção por alguma obra realizada ou em curso, sem indenização.

ARTIGO 4º - Na correspondente escritura pública de doação deverá constar, expressa e obrigatoriamente, o prazo para construção e início de atividades e cláusula de retrocessão e retenção de possíveis benfeitorias sem indenização das mesmas.

ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da celebração da mencionada escritura e seu respectivo registro em Cartório local correrão por conta única e exclusiva da Donatária.

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias.
 
São Manuel, 29 de novembro de 2000.

 
  
 

LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal

   
Publicada na data supra.
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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