LEI Nº 2541 DE 07 DE JULHO DE 2000
LEI Nº 043/00 DE 07 DE JULHO DE 2000
(PROJETO DE LEI Nº 044/00 - AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL)
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica desafetado de sua destinação específica, passando a constituir bem dominical do Município, para os fins a referem os artigos 66 e 67 do Código Civil Brasileiro, o seguinte imóvel:
“Uma gleba de terras destacadas da Área Parcial do Sistema de Recreio, Jardim Alvorada, Município e Comarca de São Manuel, SP, com área de 1.282,62 m2 metros quadrados, com a seguinte descrição:- tem início no marco de divisa denominado 00 e segue com a distância de 43,00 m., até o marco 01, confrontando com a Rua José Túlio Gomes, daí do marco 01 defrente à direita e segue com uma distância de 25,00 m. até o marco 02, confrontando com o remanescente da referida propriedade, daí do marco 02 defrente à direita e segue com uma distância de 52,00 m. até o marco 03, confrontando com a propriedade de Heloisa Aparecida José, daí do marco 03 defrente à direita segue com a distância de 16,00 m. até o marco 04, confrontando com o prolongamento da Rua José Luís da Mota Macedo, daí do marco 04 defrente à direita e segue em curva de desenvolvimento com raio e tangente de 9,00 m. por uma distância de 14,13 m. até o ponto inicial denominado marco 00, encerrando assim a descrição do perímetro.”
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel descrito no artigo anterior, para a empresa Dina MariaTorres Leite - ME, para construção e instalação de uma fábrica de calçados, devendo constar da escritura os seguintes encargos:
I - Início da construção no prazo de 06 (seis) meses e início das atividades da empresa no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura de doação;
II - Funcionamento ininterrupto por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, findos os quais a doação será definitiva, sob pena de retrocessão do imóvel ao patrimônio municipal;
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas com escritura e registro correrão por conta do doador.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 07 de julho de 2.000.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.