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LEI ORDINÁRIA Nº 2527, 30 DE MAIO DE 2000
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
Em vigor

LEI Nº 2527 DE 30 DE MAIO DE 2000

LEI N.º 029/00 DE 30 DE MAIO DE 2000
(PROJETO DE LEI Nº 050/00 – AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL - IPREM A CONCEDER O USO DO BEM PUBLICO, O IMÓVEL DO HOTEL MUNICIPAL, MEDIANTE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO.”
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
ARTIGO 1.º - Fica o Instituto de Previdência Municipal - IPREM autorizado a conceder o uso de bem publico, mediante contrato de concessão de uso, o imóvel de sua propriedade, que mede 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) de frente, mais ou menos, por 44,50m (quarenta e quatro metros e cinquenta centímetros), também mais ou menos da frente aos fundos, dividindo e confrontando na frente com referida Rua Epitácio Pessoa, do lado direito de quem da Rua olha para o imóvel, com propriedade de Dr. José Di Giovanni, ou quem de direito, sucessor do antigo confrontante Dr. Humberto Giannella; ao lado esquerdo com o remanescente do terreno de propriedade do Banco do Estado de São Paulo S/A e nos fundos com propriedade de Inocêncio Batista; Agostinho Velozo e Izaltino Conceição ou sucessores, terreno esse que encerra a área de 467,25 metros quadrados, objeto da matrícula n.º 8.836, ficha 1a do Registro de Imóveis local.
 
§ 1.º - A concessão de que trata este artigo deverá ser precedida de licitação na modalidade Concorrência, observados os preceitos da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993.
 
§ 2.º - A concessão incluirá o prédio comercial edificado sobre o imóvel descrito neste artigo, bem como as benfeitorias, bens móveis e utensílios que guarnecem o Hotel Municipal.
 
§ 3.º - A concessão será celebrada por prazo de 05 (cinco) anos, com a obrigação do concessionário de:
 
I - manter, no imóvel objeto da concessão, a atividade de hotelaria e restaurante;

II - providenciar, às suas expensas, as reformas necessárias no edifício objeto da concessão para fins de possibilitar o início da atividade a que alude o inciso anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato;
 
III - realizar a manutenção, conservação e reparo do prédio objeto da concessão, bem como dos utensílios e equipamentos incluídos na concessão, substituindo-os quando necessário.
 
IV - efetuar a doação, sem condições, ao IPREM, dos utensílios e equipamentos colocados no imóvel em substituição aos existentes na data da concessão.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo previsto no § 3.° , poderá ser prorrogado por igual período, desde que acordado entre as partes.
 
ARTIGO 2.º - O valor ou percentual mínimo de remuneração da concessão, será de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser fixado no edital da Concorrência, que estabelecerá as condições e a forma de pagamento.
 
ARTIGO 3.º - O inadimplemento do concessionário no pagamento do valor da remuneração da concessão por mais de 90 (noventa) dias acarretará a rescisão do contrato de concessão de uso de bem publico.
 
ARTIGO 4.º - A autorização de que trata esta lei não revoga aquela outorgada pela Lei Municipal n.º 008 de 14 de março de 2000, podendo o IPREM, por deliberação de seu Conselho Curador, envidar esforços para a realização tanto da concessão de direito real de uso quando da venda do imóvel do Hotel Municipal.
 
ARTIGO 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

São Manuel, 30 de maio de 2000.
 
   

LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal

  
Publicada na data supra.
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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