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LEI ORDINÁRIA Nº 2522, 10 DE MAIO DE 2000
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor
LEI Nº 2522 DE 10 DE MAIO DE 2000

LEI Nº 024/2.000
(Autor: Executivo Municipal)
 
 
Institui a Gratificação. Especial de Valorização da Educação Infantil e dá outras providências”
 
 
PAULO ROBERTO JUSTO, Presidente da Câmara Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, em especial o § 6º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica instituída a Gratificação Especial de Valorização da Educação Infantil, que o Poder Executivo de São Manuel concederá aos titulares dos cargos de Professor de Pré-Escola, pelo efetivo exercício de suas atividades na Educação Infantil em escola da rede municipal de ensino.
 
ARTIGO 2º - A Gratificação Especial de Valorização da Educação Infantil corresponderá a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento do Professor de Pré-Escola, considerado o número de aulas efetivamente prestadas no mês de competência.
 
ARTIGO 3º - O servidor não fará jus à gratificação no mês em que faltar ao serviço mais de duas vezes, afastar-se do mesmo ou licenciar-se, com ou sem vencimentos.
 
Parágrafo Único — Na hipótese do servidor incidir em até duas faltas ao serviço no mês, justificadas ou abonadas por motivo de doença ou estatutária, a sua gratificação corresponderá, automaticamente, à metade da que seria fixada na forma do artigo 2º desta lei.
 
ARTIGO 4º - A Gratificação Especial de Valorização da Educação Infantil, qualquer que seja o tempo de sua percepção, não se incorporará ao vencimento do Professor de Pré-Escola para qualquer efeito, e não será computada para efeito de pagamento de adicionais, de outras gratificações, de férias ou do décimo terceiro salário, para efeito de remuneração de qualquer tipo de licença ou afastamento, e para efeito de concessão de qualquer outra vantagem, concessão de aposentadoria, pensão por morte ou abono de permanência em serviço.
 
ARTIGO 5º - O § 4º do artigo 14 e o artigo 16 da Lei Municipal nº 053, de 29 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 4º - O preenchimento de função-atividade será precedido de processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente no início de cada ano letivo “.
 
“Artigo 16 - O preenchimento de funções-atividades da série de classe de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos “.
 
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de São Manuel, em 10 de maio de 2.000
   
 
ENGº PAULO ROBERTO JUSTO
Presidente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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