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LEI ORDINÁRIA Nº 2506, 14 DE MARÇO DE 2000
Assunto(s): Alienações
Em vigor
LEI Nº 2506 DE 14 DE MARÇO DE 2000
 
LEI N.º 008/00 DE 14 DE MARÇO DE 2000
(PROJETO DE LEI N.º 002/00 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
 
“AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL - IPREM - A ALIENAR, MEDIANTE VENDA E COMPRA, O IMÓVEL DO HOTEL MUNICIPAL.”
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
 
ARTIGO 1º - Fica o Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM autorizado a alienar, mediante venda e compra, o imóvel de sua propriedade, onde se encontrava instalado o Hotel Municipal, que mede 10,50 metros (dez metros e cinqüenta centímetros) de frente, mais ou menos, por 44,50 metros (quarenta e quatro metros e  cinqüenta centímetros), mais ou menos, da frente aos fundos, dividindo e confrontando na frente com a referida Rua Epitácio Pessoa, do lado direito de quem da Rua olha para o imóvel com propriedade de Dr. José Di Giovanni, ou quem de direito, sucessor do antigo confrontante Dr. Humberto Giannella; do lado esquerdo com remanescente do terreno de propriedade do Banco do Estado de São Paulo S/A e nos fundos com propriedade de Inocêncio Batista, Agostinho Velozo e Izaltino Conceição ou sucessores, terreno esse encerra a área de 467,25 metros quadrados, objeto da Matrícula nº 8.836, ficha 1 do Registro de Imóveis local.
 
§ 1º - A alienação de que trata este artigo deverá ser precedida de licitação, na modalidade de Concorrência, nos termos do que dispõe a Lei Federal 8666/93.
 
§ 2º - A alienação incluirá o prédio comercial edificado sobre o imóvel acima descrito, bem como as benfeitorias, bens móveis e utensílios que guarnecem o Hotel Municipal.
 
ARTIGO 2º - O preço de alienação deverá ser superior a R$ 536.037,58 (quinhentos e trinta e seis mil e trinta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), conforme avaliação prévia já realizada.
 
ARTIGO 3º - Do Edital de licitação para venda poderão constar cláusulas e condições que prevendo que o licitante vencedor venha efetuar o  pagamento parcelado, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor total do imóvel e o restante para saldar em até 96 (noventa e seis) prestações mensais, consecutivas e atualizadas monetariamente.
 
ARTIGO 4º - O Instituto de Previdência Municipal – IPREM, em caso de venda parcelada, somente outorgará a competente escritura após a quitação total de preço.
 
ARTIGO 5º - O inadimplemento de duas parcelas consecutivas acarretará a rescisão do compromisso de venda e compra e retomada imediata do imóvel, sem qualquer direito a indenização, incluída eventual retenção por benfeitoria, após regular notificação judicial.

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 14 de março de 2000.
 
  
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada na data supra.
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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