LEI Nº 2664 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
LEI Nº 084/2001 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 81/2001 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTE DE TERRENO PARA A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DE SÃO MANUEL”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a
Associação dos Engenheiros de São Manuel, pessoa jurídica de direito privado, representante da classe dos engenheiros, inscrita no Cadastro das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob nº 51.521.870/0001-47, com sede administrativa na Rua Dr. Júlio de Faria, nº 523, sala 5, nesta cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, o lote de terreno abaixo descrito, com as respectivas medidas e confrontações:
Um lote de terreno com área de 250,00 metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações: partindo do marco 00 por uma distância de 10,00 metros, confrontando com a Rua Dr. José Túlio Gomes até atingir o marco 01; do marco 01 deflete à direita, de quem da rua olha para o imóvel, por uma distância de 25,00 metros, confrontando com área remanescente, até atingir o marco 02, daí deflete à direita por uma distância de 10,00 metros confrontando com propriedade de Heloísa Aparecida José até atingir o marco 03; do marco 03 deflete à direita por uma distância de 25,00 metros confrontando com propriedade de David Leite dos Santos, até atingir o marco 00 (marco inicial), encerrando a descrição do perímetro.
ARTIGO 2º - O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei destina-se à construção da sede administrativa da Associação representativa da classe profissional dos engenheiros, além de abrigar as instalações da Inspetoria Regional do CREA/SP, cujas obras deverão ter início no prazo máximo de um ano e o término deverá ocorrer dentro de até três anos, contados da data da lavratura da escritura pública de doação.
ARTIGO 3º - No caso descumprimento da condição estabelecida neste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias nele realizadas, sem direito ao recebimento de qualquer indenização por parte da Associação donatária, bem como, direito de retenção ou outro de qualquer natureza.
PARÁGRAFO 1º - A Associação donatária não poderá, de qualquer forma, alienar o imóvel recebido em doação, sem a prévia e expressa autorização do Município doador.
PARÁGRAFO 2º - A Associação donatária fica autorizada a ceder em comodato para o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) o imóvel recebido em doação, para fins exclusivos de construção das instalações da Inspetoria Regional do CREA/SP de São Manuel.
PARÁGRAFO 3º - As condições estabelecidas nesta Lei deverão estar consignadas no instrumento público de doação, bem como, constarão do registro a ser realizado na matrícula do imóvel.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 27 de novembro de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração