LEI Nº 2656 DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
LEI Nº 076/2001 DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 97/2001 – AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ALUNOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, QUE ESTUDAM EM OUTRAS LOCALIDADES, DEFINE A FORMA DE CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, aos alunos que residem em São Manuel e que freqüentam cursos superiores, técnicos profissionalizantes e de ensino médio não oferecidos nesta cidade, auxílio financeiro para custear parte dos gastos realizados com o deslocamento até o estabelecimento de ensino freqüentado.
PARÁGRAFO 1° – O benefício previsto no caput deste artigo será extensivo aos alunos que residem no Distrito de Aparecida de São Manuel e que freqüentam cursos superiores, técnicos profissionalizantes e de ensino médio não oferecidos naquele Distrito.
PARÁGRAFO 2° – A distância máxima a ser reembolsada será de 350 Km (trezentos e cinqüenta quilômetros), considerados os trajetos de ida e volta.
ARTIGO 2º - Os alunos interessados no recebimento do auxílio transporte deverão, semestralmente, requerer o benefício diretamente ao Prefeito Municipal, através de requerimento protocolado na Secretaria da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia reprográfica do documento de identidade (RG ou CNH com fotografia) e da certidão de nascimento para os menores de 21 (vinte e um) anos;
b) cópia reprográfica do cartão de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
c) cópia reprográfica do comprovante de matrícula do ano letivo em curso;
d) cópia reprográfica de documento que comprove endereço atualizado do requerente ou seu representante legal;
e) cópia reprográfica do contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros celebrado com o transportador, devidamente identificado e qualificado.
PARÁGRAFO 1° – Os requerimentos para concessão do auxílio transporte serão apreciados e julgados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trina) dias, contados da data do protocolo na Secretaria da Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO 2° – Os requerimentos protocolizados por interessados menores de 21 (vinte e um) anos deverão conter a assinatura conjunta do seu responsável legal.
ARTIGO 3º - Os interessados que tiverem seus requerimentos deferidos deverão, mensalmente, apresentar na sede da Diretoria Municipal de Educação, para fins de empenho da despesa, cópia reprográfica do recibo de pagamento da prestação do serviço de transporte de passageiros, contendo carimbo padronizado do CNPJ do transportador, cópia do comprovante de pagamento da mensalidade escolar no caso de escola particular e do atestado de freqüência no caso de escola pública ou curso gratuito.
continuação Lei nº 076/01 – fls. 02
ARTIGO 4º - O pagamento do auxílio transporte será efetuado mensalmente pela Tesouraria da Prefeitura Municipal, em cheque nominal ao beneficiário ou seu representante legal quando menor de 21 anos, mediante recibo de quitação passado na nota de empenho da despesa.
ARTIGO 5º - Somente será deferido o benefício quando o interessado for transportado por empresa ou profissional autônomo que tenha seu cadastro devidamente aprovado pela Diretoria Municipal de Educação.
ARTIGO 6º - Os transportadores deverão apresentar, na Diretoria Municipal de Administração, os seguintes documentos para aprovação de cadastro:
a) cópia reprográfica do contrato social e DECA Municipal para as pessoas jurídicas ou cópia reprográfica da DECA Municipal e do comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para os profissionais autônomos;
b) cópia reprográfica do cartão do CNPJ/MF para pessoas jurídicas ou cópia reprográfica do cartão do CPF/MF para os profissionais autônomos;
c) cópia reprográfica do(s) documento(s) do(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) no transporte de alunos;
d) descrição da linha a ser percorrida diariamente e respectiva quilometragem medida;
e) modelo do contrato de prestação de serviço de transporte de passageiros a ser firmado com os alunos.
PARÁGRAFO 1° – Os requerimentos de aprovação de cadastro serão apreciados e julgados pelo Diretor Municipal de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, comunicando-se os interessados da decisão tomada.
PARÁGRAFO 2° – Em caso de indeferimento do pedido de aprovação do cadastro, no prazo de 10 (dez) dias, caberá recurso administrativo fundamentado, endereçado ao Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO 3° – Da decisão proferida pelo Prefeito Municipal não caberá qualquer outro recurso administrativo.
PARÁGRAFO 4° – A aprovação do cadastro do transportador deverá ser renovada, semestralmente, até o dia 15 de janeiro e dia 15 de julho de cada ano.
ARTIGO 7° - Para apuração do valor a ser reembolsado aos alunos a título de auxílio transporte, aplica-se a seguinte fórmula matemática
:
VA = Km . TID x 20
44 x FJ
onde:
VA = valor do auxílio mensal a ser concedido ao aluno;
Km = valor em R$ (reais) do quilômetro rodado;
TID = distância percorrida nos trajetos de ida e volta;
20 = média dos dias letivos no mês;
44 = lotação média dos veículos coletivos tipo ônibus;
FJ = fator de ajuste conforme a distância percorrida:
FJ1 = até 25,0 Km (vinte e cinco quilômetros) = 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);
FJ2 = de 26,0 Km (vinte e seis quilômetros) até 99,0 Km (noventa e nove quilômetros) = 1,25 (um vírgula vinte e cinco);
FJ3 = acima de 100,0 Km (cento quilômetros) = 2,00 (dois inteiros);
continuação Lei nº 076/01 – fls. 03
ARTIGO 8º - O valor do quilômetro rodado (Km) será de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) e será reajustado, sempre que necessário, através de Decreto Municipal.
ARTIGO 9º - Para fins de cálculo do valor do auxílio transporte ficam admitidas as seguintes distâncias máximas entre a cidade de São Manuel e as localidades abaixo relacionadas:
a) Distrito de Aparecida de São Manuel: 07 Km (sete quilômetros);
b) Avaré: 60 Km (sessenta quilômetros);
c) Barra Bonita: 30 Km (trinta quilômetros);
d) Bauru: 75 Km (setenta e cinco quilômetros);
e) Botucatu: 25 Km (vinte e cinco quilômetros);
f) Jaú: 60 Km (sessenta quilômetros);
g) São Carlos: 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros).
ARTIGO 10 - Esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro do ano 2.002, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 1.465/88, de 24 de fevereiro de 1.988, 1.475/88, de 27 de maio de 1.988, 1.820/92, de 29 de abril de 1.992, 2.011/94, de 29 de março de 1.994, o Decreto Municipal n° 003/97, de 17 de janeiro de 1.997 e a Lei Municipal n° 046/97, de 01 de agosto de 1.997.
São Manuel, 23 de outubro de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração