LEI Nº 2640 DE 27 DE AGOSTO DE 2001
LEI Nº 060/2001 DE 27 DE AGOSTO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 73/2001 - AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DA ÁREA QUE DESCREVE E DÁ PROVIDÊNCIAS”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa
Soletrol Indústria e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob nº 52.514.627/0001-64, localizada na Rodovia Marechal Rondon, s/nº, altura do Km 274, nesta cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, a seguinte área de terras abaixo descrita, com as respectivas medidas e confrontações:
“Uma gleba de terras, com área de 26.356,17 metros quadrados ou 2,6356 Ha. ou ainda 1,0891 Alqueire Paulista, com a seguinte descrição: tem início no marco de divisa denominado 00, daí segue com rumo magnético de 41º52’23” NW por uma distância de 91,97 metros até o marco 01; do marco 01 deflete à direita e segue com rumo magnético de 39º32’08” NW por uma distância de 20,34 metros até o marco 02; do marco 02 segue com rumo magnético de 39º53’04” NW por uma distância de 74,79 metros até o marco 03; do marco 03 deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 44º47’34” NW por uma distância de 107,87 metros até o marco 04, confrontando entre os marcos 00 e 04 com a propriedade de Luiz Augusto Ferrari Mazzon e Paulo Vitório Betoni e Fazenda Nacional; daí do marco 04 deflete à direita e segue com rumo magnético de 07º32’17” NW por uma distância de 7,06 metros até o marco 05; do marco 05 deflete à direita e segue com rumo magnético de 04º30’00” NW por uma distância de 6,91 metros até o marco 06; do marco 06 deflete à direita e segue com o rumo magnético de 01º11’12“ NE por uma distância de 10,91 metros até o marco 07; do marco 07 deflete à direita e segue com o rumo magnético de 02º46’03” NE por uma distância de 10,90 metros até o marco 08; do marco 08 deflete à direita e segue com o rumo magnético de 19º55’34” NE por uma distância de 10,58 metros até o marco 09; do marco 09 deflete à esquerda e segue com o rumo magnético de 18º44’59” NE por uma distância de 11,07 metros até o marco 10; do marco 10 deflete à direita e segue com o rumo magnético de 22º51’51” NE por uma distância de 7,88 metros até o marco 11; do marco 11 deflete à esquerda e segue com o rumo magnético de 20º22’09” NE por uma distância de 3,21 metros até o marco 12; do marco 12 deflete à direita e segue com o rumo magnético de 47º30’23” NE por uma distância de 21,89 metros até o marco 13, confrontando entre os marcos 04 e 13 com a alça de acesso que liga a Rodovia marechal Rondon (SP 300) com a Rodovia João Mellão (SP 255); do marco 13 deflete à direita e segue com o rumo magnético de 40º52’00” SE por uma distância de 396,29 metros até o marco 14, confrontando com a propriedade de João Lopes Placidelli e Sílvio Placidelli; do marco 14 deflete à direita e segue com o rumo magnético de 41º43’14” SW por uma distância de 65,00 metros até o marco 15; do marco 15 deflete à direita e segue com o rumo magnético de 42º17´57” NW por uma distância de 66,14 metros até o marco 00 (inicial), confrontando entre os marcos 14 e 00 com a propriedade de Luiz Augusto Ferrari Mazzon, Paulo Vitório Betoni e Fazenda Nacional, encerrando a descrição do perímetro.
ARTIGO 2º - O imóvel objeto da doação autorizada nesta Lei destinar-se-á para ampliação do parque industrial da empresa donatária, cujas obras deverão ter início no prazo máximo de seis meses e o término deverá ocorrer dentro de até três anos, contados da data da lavratura da escritura pública de doação.
ARTIGO 3º - No caso descumprimento da condição estabelecida neste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias nele realizadas, sem direito ao recebimento de qualquer indenização por parte da empresa donatária, bem como, direito de retenção ou outro de qualquer natureza.
PARÁGRAFO 1º - Enquanto não cumprida a obrigação constante do artigo segundo a empresa donatária não poderá, de qualquer forma, alienar o imóvel recebido em doação.
PARÁGRAFO 2º - As condições estabelecidas nesta lei deverão estar consignadas no instrumento público de doação, bem como, constarem do registro a ser realizado na matrícula do imóvel.
PARÁGRAFO 3º - A liberação dos ônus incidentes sobre o imóvel doado ocorrerá por meio de ofício expedido pelo Poder Público Municipal, endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 27 de agosto de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração