LEI Nº 2637 DE 17 DE AGOSTO DE 2001
LEI Nº 057/2001 DE 17 DE AGOSTO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 69/ 2001 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNCIPAL)
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL ATRAVÉS DA AMVAVE – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO VALE VERDE PROCEDER A TRANSFORMAÇÃO DA SUA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EM EMPRESA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através da AMVAVE – Associação dos Municípios do Vale Verde, proceder a transformação da sua farmácia de manipulação com sede na Rua Marques do Vale nº 419, Bairro Bela Vista, na cidade de Santa Bárbara, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob nº 03.666.433/0001-79, inscrita na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (IE) sob nº 607.004.850.117, em empresa pública cujo objeto atende o interesse social da coletividade.
§ 1º - A empresa pública prevista nesta lei não terá fins lucrativos, ficando a supervisão de seus atos sob a competência dos Poderes Executivo e Legislativo, submetendo-se a fiscalização do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º - O regime jurídico da empresa pública sujeita-se às regras próprias das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
§ 3º - A constituição e o funcionamento do Conselho de Administração da empresa pública, a responsabilidade dos Administradores e o prazo do mandato, serão estabelecidos através do Estatuto Constitutivo, outorgando ao Conselho Administrativo todos os poderes administrativos previstos no estatuto da empresa pública, conforme minuta constante do anexo I desta lei.
§ 4º - Qualquer reforma ou alteração do Estatuto da empresa pública somente poderá ser deliberado por aprovação de dois terços dos membros da Assembléia Extraordinária da AMVAVE, devidamente convocada para essa finalidade.
ARTIGO 2º - O Poder Executivo, para cumprir os objetivos de que trata o artigo anterior, fica autorizado a integralizar o capital social da empresa pública ora transformada de acordo com estabelecido em assembléia da AMVAVE – Associação dos Municípios do Vale Verde na importância de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ARTIGO 3º - Na aquisição de matérias primas e insumos necessários à sua própria atividade, assim como na alienação aos seus Associados dos medicamentos produzidos, a empresa pública de que trata esta lei, fica dispensada do procedimento licitatório.
PARÁGRAFO ÚNICO - A dispensa de licitação prevista no caput não desobriga a empresa pública de elaborar o procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
ARTIGO 4º - A estrutura dos empregos, remuneração e atribuições dos empregados da empresa pública, será objeto apreciação da Assembléia Geral da AMVAVE, ficando sua contratação vinculada ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado da deliberação da Assembléia Geral de que trata o “caput” deste artigo
, será objeto de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo do Município Sede da empresa pública.
ARTIGO 5º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, para cobertura das despesas oriundas desta lei, até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando o Poder Executivo autorizado mediante Decreto a proceder a anulação e classificação das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 17 de agosto de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração