LEI Nº 2625 DE 04 DE JUNHO DE 2001
LEI Nº 045/2001 DE 04 DE JUNHO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 50/2001 -AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIO E DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR PAULISTA - AMDAFAP E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir, em conjunto com outros municípios interessados da região, a Associação de Municípios e Desenvolvimento da Agricultura Familiar Paulista – AMDAFAP, com a finalidade de desenvolver, planejar, adotar e executar projetos e medidas destinadas a promover, melhorar e controlar as condições da agricultura municipal, bem como promover apoio institucional, técnico e operacional na área da agricultura.
ARTIGO 2º - Esta Associação objetivará especialmente:
I – A integração administrativa, econômica e social dos municípios que a compõe, respeitando autonomia municipal de cada um, referente à agricultura;
II – O assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados, assim como na cooperação intermunicipal e intragovernamental em questões referentes à agricultura;
III – O aumento da eficácia e da resolutividade de bens e serviços, entre os municípios associados, por meio do desenvolvimento de tecnologia, visando geração de empregos e rendas na agricultura familiar;
IV – A formação profissional mediante programas desenvolvidos junto a organismos competentes;
V – A capacitação dos recursos humanos para a execução e gerenciamento dos programas, planos ou projetos adotados na agricultura.
ARTIGO 3º - A administração da presente associação ficará a cargo de uma diretoria, com estatuto próprio, salvo as disposições legais.
ARTIGO 4º - É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre os bens, atos ou serviços da Associação, durante o período em que esta permanecer no município, desde que atendam as metas fiscais estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
ARTIGO 5º - Para a consecução da associação ora proposta competirão, reciprocamente, aos associados:
I – Reconhecimento em Lei Especial, sua condição de membro, obrigando-se aos deveres impostos aos associados;
II – O apoio institucional, técnico e operacional para o desenvolvimento da Associação e adoção de medidas políticas de natureza econômica, social, cultural e educacional;
III – O intercâmbio de dados, informações, experiências, materiais e equipamentos necessários para desenvolvimento de projetos, planos ou programas na área agrícola que se refere aos municípios.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e específica, ou abertura de crédito especial.
ARTIGO 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 120 dias após sua promulgação.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 04 de junho de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.