LEI Nº 2605 DE 12 DE ABRIL DE 2001
LEI Nº 025/2001 DE 12 DE ABRIL DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 24/2001 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS OU PARTICULARES, DE NÍVEL SUPERIOR, PROFISSIONALIZANTE DE 2º GRAU OU ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, PARA ACEITAR ESTAGIÁRIOS EM DIVERSAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar, como estagiários, alunos que estejam regularmente matriculados em cursos vinculados aos ensino público e particular, de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, desde que comprovadamente residentes no Município de São Manuel, há mais de doze meses, devendo o estágio verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário.
PARÁGRAFO 1º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos e calendários escolares, devendo ainda serem desenvolvidos na área social, profissional e cultural , com a participação efetiva do estudante em situações reais de vida e trabalho em seu meio.
PARÁGRAFO 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
ARTIGO 2º - Para caracterização e definição do estágio curricular é necessário a realização de convênio a ser celebrado entre a instituição de ensino que estiver matriculado o aluno e o Município de São Manuel, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive repasse de recursos à instituição, quando for o caso.
ARTIGO 3º - Para aceitação do estagiário, deverá o Município de São Manuel e o estudante, celebrar Termo de Compromisso, esse com a interveniência obrigatória da instituição de ensino do aluno aceito, devendo no referido termo constar necessariamente o convênio dele decorrente e que lhe autorizou, vinculando-se dessa forma, um ao outro.
ARTIGO 4º - O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de São Manuel e não poderá ter período inferior a um semestre letivo, podendo ainda, a qualquer momento e independentemente de prévio aviso, ser rescindido.
PARÁGRAFO 1º - O estagiário fará jus a uma remuneração mensal, a título de bolsa auxílio, no valor do piso salarial municipal vigente à época do pagamento, sendo que ao estagiário que não tiver concluído 50% (cinqüenta por cento) da carga horária do respectivo curso, será assegurado o percebimento da metade do referido piso, devendo a instituição de ensino, por atestado, informar a municipalidade o cumprimento dessa condição.
PARÁGRAFO 2º - A carga horária a que se submeterá o estagiário será a de quatro horas diárias e vinte semanais, em período a ser determinado pelo Município de São Manuel, respeitada a compatibilidade com o horário escolar, sendo inadmissível a aceitação de estudante matriculado em curso de período integral.
PARÁGRAFO 3º - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida em comum acordo entre o estagiário e o Município de São Manuel, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
PARÁGRAFO 4º - A concessão de oportunidade de estágio de que trata a presente lei, será feita mediante condições e requisitos definidos pelo Município de São Manuel e a Instituição de Ensino conveniada.
PARÁGRAFO 5º - O estagiário que vier a se desligar ou a se afastar do curso, deverá de imediato comunicar o Município de São Manuel, sob pena de não o fazendo, restituir, devidamente corrigidos desde a data do desligamento ou afastamento, os valores havidos a título de bolsa auxílio.
ARTIGO 5º - O Município de São Manuel contratará seguro de acidentes pessoais pelo período de estágio, tendo como segurado o estagiário.
ARTIGO 6º - As disposições desta Lei não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vigentes nas respectivas unidades orçamentárias.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 12 de abril de 2.001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração