DECRETO Nº 3892, DE 6 DE AGOSTO DE 2021.
Institui o Certificado de Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade no Município de São Manuel e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos XII c/c artigo 103, I, “a”, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA
Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade no Município de São Manuel, para certificação de adequação e sinalização de edificações, espaços, transportes coletivos, mobiliários, equipamentos urbanos e instalações públicas, de forma a assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito municipal.
Art. 2º O Cerificado de Acessibilidade será emitido pela Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA do Município, instituída pela Lei nº 3850, de 9 de junho de 2015 e constituída pelo Decreto 3891, de 06 de agosto de 2021, nos casos e condições constantes neste Decreto.
Art. 3º O Selo de Acessibilidade será emitido e afixado pela Diretoria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante prévia emissão de Certificado de Acessibilidade pela Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.
Parágrafo único. O Selo de Acessibilidade deverá ser afixado nas edificações, espaços, transportes coletivos, mobiliários, equipamentos urbanos e instalações públicas a que se refere a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 4º O Selo de Acessibilidade para os espaços e edificações não abrangidos no parágrafo único do art. 3º deste Decreto poderá ser afixado por iniciativa da Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou a pedido do proprietário ou responsável por espaço ou edificação particular, ficando sua concessão, neste caso, vinculada à prévia emissão de Certificado de Acessibilidade pela Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.
Art. 5º A pedido do proprietário ou possuidor e mediante procedimento administrativo próprio, a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA expedirá o Certificado de Acessibilidade, quando da conclusão da adaptação da edificação existente às condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme as disposições deste Decreto e normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6º Devem ser adaptadas às condições de acessibilidade as edificações existentes destinadas ao uso:
I - coletivo, entendida como aquela destinada à atividade não residencial;
II - privado, entendida como aquela destinada à habitação classificada como multifamiliar.
§ 1º Na edificação habitacional multifamiliar todas as áreas comuns devem ser acessíveis.
§ 2º O atendimento ao disposto no caput deste artigo pode ser dispensado quando a adaptação necessária à edificação acarretar ônus desproporcional ou indevido ao seu proprietário ou possuidor, desde que tecnicamente justificado, de acordo com os critérios e normas técnicas da ABNT.
Art. 7º O pedido de Certificado de Acessibilidade deve ser instruído com:
I - documentação referente ao imóvel;
II - peças gráficas do projeto simplificado das obras e serviços de adaptação propostos, assinadas por profissional habilitado, conforme normas técnicas e legislação vigente;
III - declaração do profissional responsável pela obra, atestando a sua conclusão e execução de acordo com as disposições da legislação municipal, bem como das normas pertinentes à acessibilidade no interior da edificação, na data do protocolo do processo.
Art. 8º O Selo de Acessibilidade será afixado obrigatoriamente em local de ampla visibilidade e, quando na parte externa das edificações, preferencialmente junto à entrada principal.
Parágrafo único. O Selo de Acessibilidade será impresso em um único modelo, conforme Anexo I deste Decreto, para afixação em espaços internos, podendo vir a ser remodelado para afixação na parte externa das edificações ou em outros espaços externos.
Art. 9º A relação dos Certificados de Acessibilidade e dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente, no Diário Oficial do Município, disponível no site oficial do Município www.saomanuel.sp.gov.br.
Art. 10 Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, cassar o Certificado de Acessibilidade e recolher o Selo de Acessibilidade, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 6 de agosto de 2021.
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
Registrado na Seção de Expediente em 6 de agosto de 2021.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
ANEXO I
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.