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LEI ORDINÁRIA Nº 2753, 28 DE NOVEMBRO DE 2002
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI Nº 2753 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002
 
LEI Nº 174/2002 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 73/2002 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Ficam criados e extintos os cargos e vagas consignados no Anexo Único da presente lei e desta. integrante, alterando-se na forma que o mesmo especifica, anexos da Lei Municipal nº 1.715/91, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis Municipais nºs 1.724/91, 1.725/91, 1.727/91, 1.734/91, 1.735/91, 1.753/91, 1.778/91, 1.790/91, 1.791/91, 1.810/92, 1.813/92, 1.815/92, 1.956/93, 1.962/93, 1.967/93, 1.974/93, 2.058/94, 2.094/95, 2.099/95, 2.129/95, 2.173/96, 2.191/96, 2.227/96, 069/97, 037/98, 020/00, 052/00, 031/01, alterando-se igualmente, quanto aos seus cargos, a Lei Municipal nº 053/97 – Estatuto do Magistério Municipal de São Manuel.

ARTIGO 2º - As vagas e cargos de Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola de Ensino Fundamental, Professor de Pré-Escola, Professores I, PEB II e P III e Supervisor de Ensino serão regidos pela Lei Municipal nº 053/97, e todos os demais, pela Lei Municipal nº 2.180/96.

ARTIGO 3º - Com exceção dos cargos em Comissão, aos demais somente será efetuada nomeação mediante concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal de São Manuel e que pela presente lei fica autorizado, sendo facultado ao Executivo Municipal realizá-lo na forma e momento que entender conveniente e oportuno aos interesses da municipalidade e da administração.

Parágrafo único: Todas as vagas atualmente ocupadas por servidores concursados ou estáveis da municipalidade permanecem mantidas, inclusive àquelas ainda no período do estágio probatório, não podendo as mesmas, pela presente lei, serem extintas para quaisquer fins.   

ARTIGO 4º - O concurso público reger-se-á por instruções especiais que estabelecerão:
I – As condições para provimento do cargo.
II – O tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos.
III – Os critérios de aprovação e classificação.
IV – Prazo de validade do concurso de até 02 (dois) anos.
V – A porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso, se for o caso.

ARTIGO 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria vigente.

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 28 de novembro de 2002.
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em           /          /
  
 
Luiz Fittipaldi Neto
Diretor Administrativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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