LEI Nº 2733 DE 31 DE OUTUBRO DE 2002
LEI Nº 153/2002 DE 31 DE OUTUBRO DE 2002
PROJETO DE LEI Nº 59/2002 (AUTORIA: ADRIANO APARECIDO DALHO)
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica proibido o comércio ambulante no Município de São Manuel.
§ 1º - O disposto no “caput” do artigo não se aplica aos vendedores residentes e domiciliados no Município, desde que cadastrados junto à Prefeitura Municipal.
§ 2º - Fica autorizado o comércio ambulante quando da realização de festas religiosas, festas realizadas pelo Poder Público e festas realizadas por entidades sem fins lucrativos.
ARTIGO 2º - O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei, impondo a sanção ao descumprimento da mesma.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 31 de outubro de 2002.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.