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LEI ORDINÁRIA Nº 2707, 28 DE MAIO DE 2002
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
LEI Nº 2707 DE 28 DE MAIO DE 2002
 
LEI Nº 127/2002 DE 28 DE MAIO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 030/2002 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“CONSTITUI, A TÍTULO DE CONTA ESPECIAL, O FUNDO DE INVESTIMENTO NO ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
ARTIGO 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir a título de conta-especial, o FUNDO DE INVESTIMENTO NO ESPORTE-FINESPORTE.
 
ARTIGO 2º – Constituirão recursos do Fundo de Investimento no Esporte as receitas a seguir especificadas:
I – dotação prevista em orçamento;
II – valores em dinheiro correspondentes a arrecadação advindas da utilização dos próprios municipais;
III – valores correspondentes à concessão remunerada de espaço para veiculação de propagandas publicitárias, nos próprios municipais destinados à prática do esporte, lazer e recreação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;
V – recursos advindos de convênios, contratos e financiamentos com organismo de fomento e de cooperação, nacionais e internacionais;
VI – renda proveniente da aplicação bancária de seus próprios recursos;
VII – pagamentos e retornos referentes a financiamentos, convênios e outros contratos de investimentos, conforme a política financeira definida pelos dirigentes do fundo;
VIII –quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
 
§ 1º – Os recursos do Fundo, enquanto não forem efetivamente  utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras, que objetivem o aumento das receitas do próprio fundo, na forma da legislação vigente.
 
§ 2º – Compete ao Banco Oficial escolhido pelos dirigentes do Fundo, exercer o papel de agente operador dos recursos do Fundo conforme diretrizes por eles estabelecidas, nos termos desta Lei.
 
ARTIGO 3º – O  material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao Patrimônio do Município, sob a Administração da Diretoria de Esportes.
 
ARTIGO 4º – Os recursos do Fundo de que trata o artigo 2º, desta Lei, destinam-se principalmente à:
 
I – desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção da atividade esportiva do Município;
II – selecionar elementos que se dediquem à prática de atividades esportivas e promover o seu desenvolvimento;
III – custear as despesas que visem a elevação e o aperfeiçoamento dos esportes de nossa cidade;
IV – fornecer meios, quanto necessários e possível, para a participação de seleções em certames desportivos e comemorativos de âmbito estadual, federal e internacional;
V – promover ou incentivar torneios e campeonatos esportivos;
VI – procurar todo o incentivo possível para trazer técnicos e atletas que ajudem a elevar cada vez mais o nível técnico das nossas modalidades esportivas;
VII – considerar o esporte, o lazer e a recreação como uma forma privilegiada de manifestação e construção da cidadania;
VIII – incentivo às iniciativas populares, de natureza física e desportiva, como fator de identidade cultural de comunidade;
IX – a prática do esporte, e de recreação como premissa educacional;
X – valorização eqüitativa das práticas desportivas formais e não formais;               
XI – manter programas voltados para as crianças, adolescentes, trabalhadores, pessoas deficientes e gestantes;
XII – organização de encontros, cursos, seminários, com a participação da comunidade, Professores de Educação Física e afins;
XIII – estimular o lazer popular;
 
ARTIGO 5º – Os recursos do Fundo serão administrados por um Conselho Diretor, composto de 5 membros efetivos nomeados pelo Prefeito Municipal.
 
ARTIGO 6º –  Integrarão o Conselho Diretor:
 
I – O Diretor Municipal de Esportes, que será o Presidente;
II – Dois elementos da sociedade, membros de alguma entidade esportiva ou não da cidade;
III – Dois servidores da Prefeitura Municipal para atender os serviços burocráticos do Fundo.
 
ARTIGO 7º – Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ao final, ocorrer a recondução.
 
ARTIGO 8º –  É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções no Conselho, sendo essas consideradas como serviço relevante à Comunidade.
 
ARTIGO 9º – Para execução dos trabalhos burocráticos relacionados ao Fundo de Investimento no Esporte, serão designados por ato do Executivo, servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Municipalidade.
 
§ 1º – Dentre os servidores designados, o Presidente do Fundo incluirá o responsável pelos trabalhos de expediente.
 
§ 2º – Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem além daquelas inerentes ao seu cargo ou função original na Prefeitura.
 
§ 3º – Fica o Fundo obrigado a prestar contas de suas atividades mensalmente ao Prefeito Municipal.
 
ARTIGO 10 – A função de Conselheiro é incompatível com o mandato de cargo público efetivo.
 
ARTIGO 11 – Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, constituído e composto na forma seguinte, por nomeação, exclusiva, do Senhor Prefeito Municipal:
 
I – 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Es portes;
II – 01 (um) representante e 01 (um) suplente das Associações Sócio Esportivas local;
III – 01 (um) representante e 01 (um) suplente do quadro de técnicos desportivos da municipalidade;
IV – 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Diretoria dos Negócios Jurídicos; 
V – 01 (um) representante e um suplente da Diretoria de Imprensa;
 
ARTIGO 12 – Compete ao Conselho Diretor:
 
I – Administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo;
II – Optar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições e qualquer natureza.
III – Encaminhar mensalmente aos órgãos competentes as prestações de contas das atividades do Fundo.
IV – Decidir quanto a aplicação dos recursos.
V – Autorizar despesas.
VI – Contratar prestação de serviços obedecendo os princípios da licitação pública.
VII – Estabelecer os programas de alocação de todos os recursos do Fundo, e elaborar o Plano Anual de Atividades a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Esportes, de acordo com as diretrizes desta Lei;
VIII – Realizar a gestão econômica, contábil e financeira dos recursos, bem como o resultado e o desempenho das atividades e aplicações realizadas;
IX – Receber as dotações orçamentárias concedidas pela Municipalidade;
X – Elaborar seu Regimento Interno;
 
§ 1º – As decisões do Conselho Diretor serão tomadas com a presença, de, rio mínimo, maioria relativa de seus membros.
 
§ 2º – O Conselho Diretor poderá constituir Comissão Técnica sem remuneração.
 
§ 3º – A Prefeitura Municipal proporcionará ao Conselho o apoio necessário para o exercício de suas competências.
 
§ 4º – O Regimento Interno, previsto no ítem10, será elaborado pelo Conselho Diretor, em conjunto com o Conselho Municipal de Esportes, bem como as possíveis modificações no futuro.
 
§ 5º – Conselho Diretor do Fundo será assessorado pelo Conselho Municipal de Esportes, que exercerá, dentre outras, a função consultiva.
 
ARTIGO 13 – A presente Lei deverá ser regulamentada dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
 
ARTIGO 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 28 de maio de 2.002.

 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 
Publicada em        /             /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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