LEI Nº 2698 DE 07 DE MAIO DE 2002
LEI Nº 118/2002 DE 07 DE MAIO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 29/2002 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.436/87, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1.987”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - A Lei Municipal n° 1.436, de 16 de novembro de 1.987, passa a vigorar com as seguintes alterações de texto:
I – Artigo 2° - A construção de muro e calçada depende do licenciamento prévio da Diretoria de Obras da Prefeitura Municipal de São Manuel e do pagamento da respectiva taxa, que será cobrada de acordo com a legislação municipal vigente.
Parágrafo Único – No caso de imóveis que acompanhem o alinhamento existente em vias e logradouros públicos dotados de guias e sarjetas a municipalidade poderá dispensar a cobrança da taxa respectiva.
II – Artigo 9° - Nos casos de construção, reconstrução ou conservação de muro ou passeio público danificados por empresa concessionária de serviços públicos, esta deverá executar os serviços no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, sob pena de pagamento de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser arbitrada pelo Poder Executivo, levando-se em consideração a gravidade e a inconveniência do transtorno causado à segurança dos pedestres e ao tráfego de veículos.
III – Artigo 10 – Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis que não obedeçam às disposições desta lei serão notificados para sanarem as irregularidades apontadas pela Diretoria de Obras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, que poderá ser pessoal ou por via postal, com aviso de recebimento.
I – O prazo para execução de serviços de limpeza e capinação de terreno será de 15 (quinze) dias contados da data da notificação do proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, que poderá ser pessoal ou por via postal, com aviso de recebimento.
II – O proprietário ou possuidor de imóvel que descumprir os prazos previstos nesta lei incorrerá nas seguintes penalidades:
- a) – Deixar de construir muro e passeio público: multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na primeira vez e R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento da obrigação no período de 30 (trinta) dias contados da primeira autuação, sem prejuízo da execução onerosa da obra pelo Poder Executivo;
- b) – Deixar de promover a limpeza e a capinação de terreno: multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) na primeira vez e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em caso de descumprimento da obrigação no período de 15 (quinze) dias contados da primeira autuação, sem prejuízo da execução onerosa do serviço pelo Poder Executivo;
IV – Artigo 11 – ............................................................
Parágrafo Único – Além dos serviços de limpeza e capinação de terreno, o Poder Executivo cobrará do proprietário ou possuidor do imóvel a remoção dos entulhos, nos termos da legislação municipal em vigor.
V – Artigo 13 – O depósito de material de construção e outros objetos nos passeios e vias públicas não será permitido, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).
ARTIGO 2º - Os valores monetários previstos nesta lei serão corrigidos mensalmente, após sua publicação, pela variação acumulada do IGPM (FGV) até o mês anterior ao da autuação.
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.595, de 29 de setembro de 1.989.
São Manuel, 07 de maio de 2002.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração