LEI Nº 2697 DE 07 DE MAIO DE 2002
LEI Nº 117/2002 DE 07 DE MAIO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 24/2002 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 076/01 DE 23 DE OUTUBRO DE 2.001”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - A Lei Municipal n° 076/2.001, de 23 de outubro de 2.001, que dispõe sobre a concessão de auxílio transporte aos alunos do Município de São Manuel e Distrito de Aparecida de São Manuel, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, aos alunos que residem em São Manuel e que freqüentam cursos superiores, técnicos profissionalizantes, de ensino médio e preparatórios universitários não oferecidos nesta cidade, auxílio financeiro para custear parte dos gastos realizados com o deslocamento até o estabelecimento de ensino freqüentado”
“Parágrafo 1° - O benefício previsto no “caput” deste artigo será extensivo aos alunos que residem no Distrito de Aparecida de São Manuel e que freqüentam cursos superiores, técnicos profissionalizantes, de ensino médio e preparatórios universitários não oferecidos naquele Distrito”.
“ARTIGO 2º - Os alunos deverão, anualmente, requerer o benefício diretamente ao Prefeito Municipal através de requerimento protocolizado na Secretaria da Prefeitura Municipal de São Manuel, acompanhado dos seguintes documentos:
- a) cópia reprográfica do documento de identidade (RG, CNH com fotografia, CTPS ou documento equivalente);
- b) cópia reprográfica do cartão de inscrição no cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
- c) cópia reprográfica do comprovante de matrícula do ano letivo em curso;
- d) cópia reprográfica de documento que comprove endereço atualizado do requerente ou seu representante legal;
- e) cópia reprográfica do contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros celebrado com o transportador, que deverá estar devidamente identificado e qualificado.
PARÁGRAFO 1° - Os requerimentos para concessão do auxílio transporte serão apreciados e julgados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.
PARÁGRAFO 2° - Os requerimentos protocolizados por interessados menores de 21 (vinte e um) anos deverão conter a assinatura conjunta do seu representante legal”.
“ARTIGO 5º - Somente será deferido o benefício quando o interessado for transportado por empresa ou profissional autônomo que tenha seu cadastro devidamente aprovado pela Diretoria Municipal de Administração”.
“ARTIGO 6º - ...............................................................
Parágrafo 4° - A aprovação do cadastro do transportador deverá ser renovada, semestralmente, até o dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano.
Parágrafo 5° - Ao transportador será facultado, após aprovado seu cadastro inicial, acrescentar a descrição de novas linhas e respectivas quilometragens medidas”.
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 07 de maio de 2002.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração