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LEI ORDINÁRIA Nº 2692, 07 DE MAIO DE 2002
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
LEI Nº 2692 DE 07 DE MAIO DE 2002
 
LEI Nº 112/2002 DE 07 DE MAIO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 12/2002 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 
Artigo 1º - Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município de São Manuel, impondo ao munícipe a co-responsabilidade com o poder público municipal na proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões relativos à arborização urbana.
 

CAPÍTULO II

Do Objeto

Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município:
I – a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do Município;
II – as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio público;
III – a vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, de acordo com a Lei Federal nº 4771, de 15/09/65 e suas regulamentações.
 

CAPÍTULO III

Da Competência

 

Artigo 3º - A Diretoria do Meio Ambiente é órgão responsável pela fiscalização, visando o cumprimento desta Lei.

Parágrafo Único – O Diretor do Meio Ambiente poderá, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, delegar a outros órgãos da Administração Pública Direta, ou a entidades da administração indireta, ou a entidades particulares, em caso de interesse público, a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei.

Artigo 4º - Compete, exclusivamente, à Diretoria do Meio Ambiente publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei.

Artigo 5º - É competência privativa da Diretoria do Meio Ambiente o manejo e cadastramento técnico da arborização de ruas, áreas verdes e áreas de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas adequadas.

 

CAPÍTULO IV

Das Definições

 
Artigo 6º - Arborização urbana é, para efeitos desta Lei, aquela adequada ao meio urbano visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos de paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.
 
Artigo 7º - Área verde é toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, sendo sua preservação justificada pela Diretoria do Meio Ambiente.
I – As áreas verdes de domínio público são:
a) praças, jardins, parques, hortos, bosques;
b) arborização constante do sistema viário;
II – As áreas verdes do domínio privado são:
a) chácaras no perímetro urbano e correlatos;
b) condomínios e loteamentos fechados.

Artigo 8º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Vegetação de porte arbóreo – vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o diâmetro do caule superior a 0,05 metros (5 cm.) à altura do peito (DAP.);
II - Diâmetro à altura do peito (DAP.) – diâmetro do caule da árvore em uma altura de l,30 m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo;
III – Muda exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso 1º. Deste artigo;
IV – Vegetação natural – aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração;
V - Vegetação de porte arbóreo de preservação permanente – aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado, de acordo com a Lei n.º 4.771/65 e suas regulamentações.

 

TÍTULO II

Da Arborização Municipal

 

CAPÍTULO I

Do Planejamento

 
Artigo 9º - Os novos projetos, para execução dos sistemas de infra-estrutura urbana e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.

Parágrafo Único – Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com análise da Diretoria do Meio Ambiente e por técnico legalmente habilitado.     

Artigo 10 - Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou a supressão das árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos à análise da Diretoria do Meio Ambiente.0

Artigo 11 - Os projetos referentes ao loteamento urbano,  projetos de edificações e empreendimentos industriais em áreas de vegetação natural, deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria do Meio Ambiente em conjunto com  a Diretoria de Obras.

Parágrafo Único - Caberá ao empreendedor as custas, o projeto e a execução da arborização das ruas e áreas verdes, com a devida autorização e inspeção da Diretoria do Meio Ambiente.

Artigo 12 - A Diretoria do Meio Ambiente emitirá parecer técnico objetivando os recursos paisagísticos da obra em estudo, devendo definir os agrupamentos vegetais significativos à preservação.

Artigo 13 - A Diretoria do Meio Ambiente deverá elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a arborização urbana da região.

Artigo 14 - A Diretoria do Meio Ambiente deverá se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do projeto, podendo esse prazo ser prorrogado por uma única vez, de acordo com a importância e complexidade dos mesmos.

Artigo 15 - Em caso de nova edificação, o alvará de “habite-se” do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria do Meio Ambiente, cuja fiscalização será realizada em conjunto com a Diretoria de Obras.

Artigo 16 - As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários.
 

CAPÍTULO II

Do Critério de Arborização

 
Artigo 17 - Para a arborização, em bens de domínio público urbano do Município de São Manuel, deverão ser plantadas as seguintes árvores:
I – De pequeno porte:
a) nas calçadas que dão suporte à rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 8 metros;
b) nas ruas com largura inferior a 8 metros;
II – De porte médio:  
nas calçadas opostas a rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior  a 8 metros;    
III – De pequeno ou médio porte:
nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais;
IV – De pequeno, médio ou grande porte:
nas  avenidas  que  possuem  canteiros  centrais  com  largura  igual ou superior a 3,5 metros;
V - De pequeno, médio, ou do tipo colunares ou palmares de estirpe:
nas avenidas  que  possuem  canteiros  centrais  com largura inferior a 3,5 metros;

§ 1º - A distribuição espacial das árvores deverá observar as peculiaridades de cada espécie empregada.

§ 2º - A arborização das calçadas que circundam as praças é de caráter facultativo.

§ 3º - A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 0,50 metros.

§ 4º - As mudas deverão ter proteção a sua volta.

Artigo 18 - Arborização, em áreas privadas do Município de São Manuel, deverá ser proporcional às dimensões do local, respeitando-se o paisagismo da região ao qual pertence e os critérios do artigo anterior.

Artigo 19 - As mudas de árvores poderão ser doadas pela Diretoria do Meio Ambiente, podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público ou privado, junto a sua residência ou terreno, com a devida licença da Prefeitura Municipal, desde que observadas as exigências desta Lei e normas técnicas elaboradas e fornecidas pela Diretoria do Meio Ambiente.
 

CAPÍTULO III

Da Poda

 
Artigo 20 - A poda de árvore em domínio público é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo Municipal e somente será permitida com prévia autorização da Diretoria do Meio Ambiente, quando executada por:

I – Servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedida pela Diretoria do Meio Ambiente;
II – Empresas concessionárias de serviços públicos e/ou responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas pela Diretoria  do Meio Ambiente.
III – Equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas ocasiões acima referidas, devendo, posteriormente, emitir comunicado à Diretoria do Meio Ambiente, com todas as especificações;
IV - Empresas especializadas ou pessoas capacitadas e treinadas, credenciadas pela Diretoria do Meio Ambiente.
 

CAPÍTULO IV

Da Supressão

 
Artigo 21 - A supressão de qualquer árvore em domínio público é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo Municipal e somente será permitida com prévia autorização escrita da Diretoria do Meio Ambiente, mediante observância das seguintes condições:
a) quando executada por servidores, empresas ou pessoas credenciadas, mencionadas no artigo anterior;
b) quando, após laudo emitido por técnico habilitado, ficar  comprovado que:
I -  O estado fitossanitário da árvore justificar o corte;
II – A árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;
III- A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa.
IV – Se tratar de espécie invasora, tóxica e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;
V – Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à circulação de veículos;
VI – Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de guias.

§ 1º - Nos casos dos incisos V e VI, o munícipe deverá anexar a aprovação da Diretoria de Obras.

§ 2º - As despesas decorrentes da supressão e remoção das árvores quando solicitadas por munícipes ficarão a cargo dos requerentes, sendo que:
a) quando a cargo da Prefeitura Municipal, mediante o recolhimento prévio de taxa cujo valor será estipulado através de decreto do Poder Executivo Municipal;
b) quando os serviços forem entregues a empresas especializadas ou pessoas credenciadas o ajuste financeiro ocorrerá entre as partes, sem quaisquer responsabilidades da Prefeitura Municipal.

§ 3º - As árvores, quando suprimidas, deverão ser substituídas num prazo de até 30 (trinta) dias após a supressão.

§ 4º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio deverá ser feito em área a ser indicada pela Diretoria do Meio Ambiente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

Artigo 22 - A Diretoria do Meio Ambiente, as empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana e a equipe do Corpo de Bombeiros, além dos casos elencados no artigo 21 desta Lei, poderão realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente à população, desde que acompanhado de técnico legalmente habilitado.
 

TÍTULO III

Da Imunidade ao Corte da Árvore

 

Artigo 23 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo, levando-se em consideração:
I – sua raridade;
II – sua antiguidade;
III - o interesse histórico, científico ou paisagístico;
IV - sua condição de porta-semente;
V - qualquer outro fator considerado de relevância pela Diretoria do Meio Ambiente.

§ único – Compete a Diretoria do Meio Ambiente:
a) Emitir parecer  conclusivo  e  encaminha-lo  à  consideração  superior para decisão
b) Cadastrar e  identificar,  por  uso  de  placas identificativas, às árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação da espécie.

Artigo 24 - Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento endereçado à Diretoria do Meio Ambiente.

Parágrafo Único – A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.

 

TÍTULO IV

Das Proibições

 
Artigo 25 - É proibida a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo em logradouro público ou disciplinados no “Art. 7º., II, b”.

Parágrafo Único – Entende-se por anelamento, o corte da casca circundando o tronco da árvore impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte.

Artigo 26 - Fica proibido, ainda:
I – Danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta Lei, salvo nos casos disposto no artigo 21;
II – Caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim;
III – Plantar árvores em qualquer dos locais elencados no artigo 7º., inciso I sem autorização por escrito da Diretoria do Meio Ambiente;
IV – Depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais;
V – Plantar em vias públicas, salvo com a devida autorização da Diretoria do Meio Ambiente, além de outras espécies:
a) Eucaliptus spp (Eucalipto);
b) Schizolobium parayba (Guapuruvu);
c) Ficus spp (Figueira em geral);
d) Delonix regia (Flamboyant);
e) Chorisia speciosa (Paineira);
f) Pinus spp (Pinheiro)
g) Spathodea campanulata (Tulipa africana).

 

TÍTULO V

Do Procedimento

 

CAPÍTULO I

Da Supressão e Substituição

 
Artigo 27 - O pedido de supressão e substituição é também facultado ao munícipe, que deverá comprovar sua condição de proprietário.

§ 1º - Quando não proprietário, o munícipe deverá apresentar comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.

§ 2º - No próprio pedido de supressão o munícipe deverá firmar compromisso de replantio de nova espécie, observado o prazo previsto no art.31 desta Lei.

Artigo 28 - O procedimento para pedir a autorização visando a supressão e substituição de árvores ocorrerá através de requerimento encaminhado à Prefeitura Municipal e que será submetido à decisão do Diretor do Meio Ambiente, após parecer conclusivo em laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo ou técnico florestal da Diretoria do Meio Ambiente, legalmente habilitado.

§ 1º - O requerente arcará com as despesas decorrentes e apresentará, se possível, planta ou croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende suprimir.

§  2º - A Diretoria de Obras deverá acompanhar o processo e dar parecer no caso de construção, rebaixamento de guia ou outra obra que dependa de sua expressa autorização.

Artigo 29 - Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação oficial;

Parágrafo Único – Protocolado o recurso, será providenciada outra vistoria e emissão de novo laudo técnico, que  será  encaminhado ao Diretor do Meio Ambiente para decisão.

Artigo 30 - Indeferido o recurso, o processo será arquivado.

Artigo 31 - Deferido o pedido e recolhida a taxa prevista no § 2.º, item “a”do art. 21, a supressão ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do deferimento e será de 30 (trinta) dias, a partir da supressão, o prazo para a substituição da mesma, sob pena prevista nesta Lei.

Artigo 32 - No caso de supressão de árvores, por motivos de acidente de trânsito, o responsável deverá comunicar a Diretoria do Meio Ambiente.

Artigo 33 - Não havendo espaço adequado, no mesmo local para replantio das árvores, comprovado por análise feita por técnico legalmente habilitado, o responsável  deverá doar mudas à Diretoria do Meio Ambiente para plantio em outra área da cidade.

 

TÍTULO VI

Das Penalidades

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 
Artigo 34 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

Artigo 35 - É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:
I –  O executor;
II – O mandante;
III – Quem, de qualquer modo, contribua para o feito.

Artigo 36 - O infrator será notificado,  pessoalmente, no próprio auto de infração.

§ 1º - No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará, acompanhado de 02 (duas) testemunhas.

§ 2º - No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio.

§ 3º - No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital publicado na Imprensa.

Artigo 37 - O infrator terá o prazo de 05 ( cinco) dias úteis para recorrer, contados da data da notificação.
 

CAPÍTULO II

Das Infrações e das Penas

 
Artigo 38 - Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem:

I -  Arrancar mudas de árvores – multa de R$ 80,00,  por muda e replantio;
II – Por infração ao disposto no artigo 26 desta Lei – multa de R$ 80,00;
III – Promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo – multa de R$ 300,00, por árvore;
IV – Suprimir ou anelar espécie arbórea sem a devida autorização – multa de R$ 500,00,  por árvore e replantio;
V - Desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana – multa de até R$ 1.000,00 e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações impostas na Lei;
VI – Não replantio legalmente exigido – multa de R$ 300,00, por mês de atraso e por árvore.

§ 1º – Se a infração for cometida contra árvore declarada imune, a multa será de 05 (cinco) vezes maior do que a pena cabível.

§ 2º - Considera-se poda drástica a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração e a permanência de galhos que venham a tentar caracterizar uma copa.

Artigo 39 - No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

Artigo 40 - Os valores das penalidades serão corrigidos pela variação acumulada do IGPM/FGV, até o mês anterior à data do efetivo pagamento.

Artigo 41 - Poderá o Diretor do Meio Ambiente substituir a multa lavrada por serviços prestados à comunidade, entrega de mudas e/ou outros materiais utilizados na recuperação e/ou preservação ambiental, a serem doados pelo infrator à Diretoria do Meio Ambiente.

§ 1º - A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração;

Artigo 42 - Ocorrendo substituição da pena, essa deverá ser cumprida no prazo de 07 (sete) dias, contados da comunicação da decisão do Diretor do Meio Ambiente.

Artigo 43 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição, ao infrator, sendo ele pessoa física, de tarefas gratuitas junto a Diretoria do Meio Ambiente ou outras entidades indicadas pela referida Diretoria.

§ Único – A prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica, consistirá em custeio de programas e projetos ambientais, cujo valor não ultrapassará 80% (oitenta por cento) do valor da multa.

Artigo 44 - No caso de inadimplência ocorrerá inscrição em dívida ativa.

Artigo 45 - Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pela Diretoria do Meio Ambiente, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

§ Único – Se a infração for cometida por servidor público municipal aplicar-se-á as penalidades previstas nesta Lei e as disciplinares.

Artigo 46 - O produto integral das multas por infrações previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº.  070/2001, de 25.09.2001.

 

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

 
Artigo 47 - A Diretoria do Meio Ambiente, nos limites  de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.

Artigo 48 - A Diretoria do Meio Ambiente promoverá o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do município, bem como deverá mantê-lo atualizado.

Artigo 49 - A Diretoria do Meio Ambiente, juntamente com a Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente e entidades representantes da Sociedade Civil e que julgam o meio ambiente como assunto relevante, promoverá campanhas de esclarecimento e conscientização de que a necessidade da arborização urbana  é da mais alta importância para a qualidade de vida humana.

Artigo 50 - A Diretoria do Meio Ambiente, responsável pelo manejo da arborização urbana de domínio público, deverá contar com uma comissão técnica composta por, no mínimo, um engenheiro agrônomo e um técnico em reflorestamento.

Artigo 51 - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

São Manuel, 07 de maio de 2002.
 
  
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em         /         /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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