DECRETO Nº 3881, DE 27 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a retomada de atividades presenciais das unidades escolares da rede municipal, estadual e privada de educação de São Manuel, no ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo78, IX e XII, c/c artigo 164 da Lei Orgânica do Município; e
Considerando o Decreto 65.849, de 06 de julho de 2021, que altera a redação do Decreto 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19;
Considerando a Resolução SEDUC 65, de 26 de julho de 2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19; e
Considerando a necessidade constante de garantir o adequado funcionamento dos serviços de educação no Município;
DECRETA:
Art. 1º A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública municipal e estadual, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste Decreto.
Art. 2º As aulas e demais atividades presenciais de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio localizadas no Município respeitarão os seguintes parâmetros:
I – observância de distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;
II – planejamento e realização das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;
III – monitoramento de risco de propagação da COVID 19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como, no que couber, as diretrizes da Diretoria Municipal da Saúde e do ‘Plano São Paulo’, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, pelo Governo do Estado de São Paulo.
§1º Para a definição da capacidade física da unidade escolar, deve ser considerada a sua área construída, incluindo salas de aulas e espaços cobertos passíveis de realização de atividades regulares e complementares.
Art. 3º As aulas regulares devem ser desenvolvidas preferencialmente nas salas de aula e outros espaços pedagógicos.
Parágrafo único. As áreas comuns, ou seja, as áreas com cobertura, podem ser utilizadas para as atividades complementares, alimentação e circulação de pessoas, a fim de que em todas elas sejam resguardados os protocolos sanitários.
Art. 4º Os estudantes devem frequentar presencialmente a escola, podendo haver revezamento, caso necessário, para cumprir com o disposto nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, conforme atestado médico, e aqueles cujos responsáveis legais comuniquem por escrito a decisão de não frequentar presencialmente a unidade escolar e se comprometam com a participação das atividades remotas, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020, do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 5º Todas as unidades escolares deverão atualizar o Plano de Atendimento Presencial e dar publicidade para toda a comunidade escolar.
Parágrafo único. O Plano de Atendimento Presencial deverá, se necessário, ser apresentado às autoridades competentes.
Art. 6º Todas as atividades educativas, realizadas na escola ou por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.
Art. 7º Todas as instituições de ensino que funcionam no Município de São Manuel deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do ‘Plano São Paulo’, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
Parágrafo único. O Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo e os Protocolos Setoriais da Educação estão disponíveis no sítio eletrônico
http://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 8º Os profissionais de educação da rede municipal deverão cumprir suas jornadas e cargas horárias de trabalho completas nas unidades escolares, a partir de 02 de agosto de 2021, e em observância aos protocolos sanitários.
Art. 9º As instituições de ensino superior seguirão as determinações do Decreto Estadual nº 65.849, de 6 de julho de 2021.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3878, de 14 de julho de 2021.
São Manuel, 27 de julho de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 27 de julho de 2021.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE