LEI N° 2816 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003
LEI Nº 238 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003
(PROJETO DE LEI Nº 71/2003 - AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO MOSCATELLI NETO)
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME OFTALMOLÓGICO EM CRIANÇAS E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os exames serão feitos visando essencialmente a detecção precoce de doenças oculares, que por sua gravidade exigem tratamento imediato, em especial o retinoblastoma (tumor maligno do globo ocular).
ARTIGO 2º - Fica igualmente obrigatório a realização de exame de fundo de olho a partir dos três anos de idade nas crianças matriculadas nas creches municipais.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 03 de novembro de 2003.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.