LEI Nº 2804 DE 27 DE AGOSTO DE 2003
LEI Nº 226 DE 27 DE AGOSTO DE 2003
(PROJETO DE LEI Nº 48/2003 - AUTORIA: VEREADOR DR. OMAR MATTIELLI DE CARVALHO)
“DISPÕE SOBRE A LICENÇA-MATERNIDADE/PATERNIDADE NO CASO DE ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL DE CRIANÇA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O Servidor Público Municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade/paternidade nos termos do artigo 7º, inciso XVIII e XIX da Constituição Federal.
§ 1º - No caso de adoção ou guarda de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias.
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 4º - No caso de adoção ou guarda de criança acima de 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença só será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 27 de agosto de 2003.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.