DECRETO Nº 3877 DE 13 DE JULHO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 1.436, de 16 de novembro de 1987, e alterações posteriores, que ‘dispõe sobre a construção de muros e calçadas’ no Município de São Manuel.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, inciso IX, c/c o art. 103, inciso I, “a”, da Lei Orgânica do Município; e
Considerando que as disposições das Leis Municipais nº 1436/1987, e suas alterações posteriores, estabelecem que “os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona urbana do Município de São Manuel e Distrito de Aparecida de São Manuel ficam obrigados a construir mureta e calçada em seus imóveis”;
Considerando que todos os terrenos não edificados na sede do Município, bem como no Distrito de Aparecida de Sao Manuel, localizados com frente para as vias públicas e beneficiados com guia e sarjeta, deverão obrigatoriamente possuir mureta, com mínimo de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura, bem como possuir passeios públicos (calçadas) pavimentados do limite da guia até a mureta, confome legislação vigente e normas técnicas estabelecidas pela Diretoria Municipal de Obras;
Considerando que uma a grande quantidade de imóveis, compreendidos como lotes, terrenos e imóveis, com ou sem edificações, encontram-se sem a devida construção de passeio público (calçadas) e muretas (no caso de imóveis que não possuem muro);
Considerando a necessidade de Notificar os proprietários e possuidores de imóveis especificados neste Decreto, para fins de atendimento à legislação municipal, visando à melhoria das condições dos passeios públicos do Município e do bem estar da população;
DECRETA:
Art. 1º O Município de São Manuel NOTIFICA todos os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer título de imóveis localizado na cidade de São Manuel, para que, até 30 de novembro de 2021, procedam à construção de mureta e/ou passeio público em seus imóveis, nos termos do que dispõe a legislação municipal específica.
§ 1º O não atendimento ao disposto neste Decreto no prazo previsto no caput deste artigo implicará na imposição de lavratura de Autuação e lançamento de multa, conforme disposto na Lei nº 1436, de 16 de novembro de 1987, e alterações posteriores, pela Prefeitura Municipal de São Manuel, por meio de suas Diretorias Municipais, no valor atualizado de R$ 549,56 (Quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
§ 2º Decorridos mais de 30 dias do prazo estabelecido no caput deste artigo, o não atendimento da Notificação será considerado, para efeitos deste Decreto, reincidência, e implicará na lavratura de nova Autuação e lançamento de multa, no valor atualizado de R$ 1.099,12 (Um mil e noventa e nove reais e doze centavos), correspondente ao dobro do valor principal, de acordo com legislação vidente.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor nada data de sua públicação, revogadas as diposições em contrário, em especial o Decreto nº 3815, de 3 de fevereiro de 2021.
São Manuel/SP, 13 de julho de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 13 de julho de 2021.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente