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LEI ORDINÁRIA Nº 2866, 30 DE JUNHO DE 2004
Assunto(s): Farmácias/Drogarias
LEI Nº 2866 DE 30 DE JUNHO DE 2004
LEI Nº 289 DE 30 DE JUNHO DE 2004
(PROJETO DE LEI Nº 58/2004 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“TORNA OBRIGATÓRIO O FUNCIONAMENTO DA FARMÁCIA MUNICIPAL AOS SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E NOS DIAS DECLARADOS COMO PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica obrigatório o funcionamento da Farmácia Municipal, em regime de plantão, aos sábados, domingos, feriados e nos dias declarados ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
ARTIGO 2º - O funcionamento da Farmácia Municipal em regime de plantão, será regulamentado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, através de Decreto do Poder Executivo.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e vigentes.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 30 de junho de 2004.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.