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LEI ORDINÁRIA Nº 2836, 15 DE ABRIL DE 2004
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor
LEI Nº 2836 DE 15 DE ABRIL DE 2004
 
LEI Nº 259 DE 15 DE ABRIL DE 2004
(PROJETO DE LEI Nº 12/2004 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
 
“ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º E CRIA O § 3º, AMBOS REFERENTES AO ARTIGO 1º, E ALTERA AS REDAÇÕES DOS §§ 1º E 2º, DO ARTIGO 2º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 018, DE 16 DE JUNHO DE 1.998”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo,  no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º: Fica alterada a redação do § 2º do artigo 1º e criado no mesmo o § 3º, bem como ficam alteradas as redações dos §§ 1º e 2º, do artigo 2º, todos da Lei nº 018/98, passando os mesmos a terem as seguintes redações:
Artigo 1º - ....................
 
§ 1º - ....................
 
§ 2º - A gratificação prevista no “caput” deste artigo será paga pelo Município de São Manuel aos profissionais do magistério que estejam afastados junto a essa municipalidade pelo convênio Estado-Município no valor decorrente de eventual diferença existente entre o valor pago pelo Município, toda vez que a importância paga pelo Estado for inferior à do Município.
 
§ 3º - Para que os profissionais do magistério municipal e os profissionais estaduais afastados pelo convênio Estado-Município, junto a esta municipalidade percebam, ao final do ano, a mesma importância decorrente do resíduo dos 60% do FUNDEF, será descontado, destes últimos, mensalmente e de janeiro á dezembro, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total percebido a título de “bônus mérito” pago pelo Estado, sendo a importância aferida desse desconto dividida igualmente entre os professores municipais e estaduais que prestam serviços para o Município.
 
Artigo 2º -....
 
§ 1º - O valor da gratificação será fixado, mensalmente, em moeda corrente, mediante Portaria do Prefeito Municipal e de conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade para o serviço público, garantido o percebimento dos seus valores à todos os profissionais do magistério em exercício na rede municipal de ensino fundamental, na forma e condições previstas no artigo anterior.
 
§ 2º - A gratificação poderá ser majorada, diminuída ou suprimida, de acordo com as disponibilidades do saldo a que se refere o “caput” deste artigo.
 
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 15 de abril de 2004.
 
  
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 

Publicada em              /                  /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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