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DECRETO Nº 4220, 11 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Saúde
Em vigor
DECRETO Nº 4220, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui e regulamenta o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que especifica, e dá outras providências.


RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 78, IX; e 103, I, “a”; e 157 da Lei Orgânica Municipal; e com fundamento nos artigos 16, XIX e 17, XI, da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1.990; no artigo 6°, da Lei Federal 8.689, de 27 de julho de 1993; e no Decreto n° 1651, de 28 de setembro de 1995;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 2º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria — SNA é constituído por servidores municipais efetivos alocados no âmbito da Diretoria Municipal de Saúde, que:

I - tenham ingressado no serviço público municipal mediante aprovação em Concurso Público;
II - tenham concluído o processo de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório; e
III - sejam profissionais de nível superior e de nível médio, com comprovada experiência na área da saúde.

§ 1º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA será formado por no mínimo 02 (dois) servidores que atendam aos critérios estabelecidos no caput deste artigo, sendo recomendada que a sua composição seja multiprofissional.

§ 2º É vedado aos servidores que compõem o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria — SNA serem proprietários, dirigentes, acionistas ou sócios quotistas de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.

Art. 3º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS no Município, as atividades de Auditoria Técnica, Contábil, Financeira e Patrimonial, na seguinte conformidade:

I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - comprovação, mediante relatório de gestão e prestação de contas aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, da aplicação de recursos transferidos ao Município pela União e/ou pelo Estado, nos termos da legislação vigente;
IV - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.

Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas no caput deste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde no Município de São Manuel.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria — SNA procederá:

I - à análise:
a) do contexto normativo referente ao SUS em todos os níveis de origem;
b) do Plano Municipal de Saúde, de programações e do relatório de gestão do Município, dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
c) do desempenho da rede de serviços de saúde, dos mecanismos de hierarquização, referência e contrarreferência da rede de serviços de saúde do município;
d) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
e) de prontuários de atendimento individual e demais relatórios de saída dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar.

II - à verificação:
a) de autorizações de internações e de atendimento ambulatoriais;
b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo.

III - ao encaminhamento de relatórios específicos:
a) à Procuradoria Geral do Município e aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita à sua apreciação;
b) ao Ministério Público, se verificados indícios de prática de crime; e
c) ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.

Parágrafo único. Apurada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do SUS, o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria — SNA procederá à instauração de procedimento administrativo junto ao Sistema de Controle Interno do Município, para as medidas cabíveis, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo e demais providências cabíveis, previstas na legislação específica.

Art. 5º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria — SNA exercerá atividades de auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato, parceria ou convênio para a realização de serviços de assistência à saúde.

Art. 6º Os órgãos do SUS e as entidades privadas que dele participarem de forma complementar ficam obrigados a prestar, quando exigida, aos membros do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria — SNA, todas as informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações, e relatando atos e fatos solicitados.

Art. 7º Poderão, motivadamente, recomendar a realização de auditoria:
I - o Diretor Municipal de Saúde;
II - o Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros;
III - os setores da Diretoria Municipal de Saúde, sob ciência do Diretor Municipal de Saúde.

Art. 8º O Diretor Municipal de Saúde apresentará, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde e em audiência pública na Câmara de Vereadores do Município de São Manuel, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

Art. 9º As atividades de auditoria realizadas pelo Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria — SNA não elidem a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União — TCU e demais órgãos de controle.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Manuel, 11 de outubro de 2024.


Ricardo Salaro Neto
Prefeito do Município de São Manuel
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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