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DECRETO Nº 3851, 19 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 19/04/2021
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
19/04/2021
Em vigor
Prorrogada
30/04/2021
Prorrogada pelo(a) Decreto 3854
DECRETO Nº 3851 de 19 de abril de 2021
 
 
Estabelece a Fase de Transição do Plano São Paulo e dá outras providências
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO:
  1. A alteração promovida pelo Estado de São Paulo quanto fase de transição de fases no Plano São Paulo instituída pelo Decreto 65.635 de 16 de abril de 2021
    Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19;
    A possibilidade de abertura de comércio não essencial e templos religiosos para cultos com restrição.
 
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de São Manuel, considerando a evolução da pandemia e a taxa de ocupação UTI COVID.
 
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto fica estabelecida a fase de transição criada pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano São Paulo”.
 
Art. 3º A fase de transição compreende duas etapas, sendo a primeira entre o dia 18 a 23 de abril e a segunda etapa entre 24 e 30 de abril de 2021.
 
 
 
Da Primeira Fase – 18 a 23 de abril de 2021
 
Art. 4º Poderão funcionar as atividades comerciais consideradas não essenciais durante o período das 9 horas as 17 horas.
 
Art. 5º O atendimento ao público pelos estabelecimentos enquadrados como de atividades comerciais não essenciais deverá ser realizado, em cada caso, com as seguintes restrições:
I – Proibição de degustação ou consumo de produtos alimentícios ou bebidas no local;
II – Ocupação máxima limitada a 25% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
III - Orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas e assentos;
IV – Disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;
V – Exigência do uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento; e
VI – Fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o expediente.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar, preferencialmente, o atendimento via telefone, com entrega por meio de delivery, drive thru e retirada no local, podendo, nos casos de impossibilidade em razão da atividade, atender aos clientes de forma a garantir a segurança e higienização do local a cada hora, bem como observar a todos os protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes.
 
Art. 6º Os cultos religiosos poderão funcionar com as seguintes restrições:
 
I – Ocupação máxima limitada a 25% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
II - Orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas e assentos;
III – Disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de todos;
IV – Exigência do uso de máscara de proteção facial a todos, para acesso e permanência no local; e
V – Fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus colaboradores, para uso correto e obrigatório durante toda a celebração.
 
 
Da Segunda Fase – 24 a 30 de abril de 2021
 
Art. 7º A partir do dia 24 de abril de 2021, sem prejuízo das atividades reabertas na primeira fase, poderão funcionar as seguintes atividades:
I – Das 11 horas às 19 horas os Restaurantes, Bares e Similares;
II – Das 11 horas às 19 horas, os Salões de Beleza e Barbearias;
III – Das 11 horas às 19 horas, as Atividades Culturais; e,
IV – Por até 8 horas entre o horário das 6 horas e 19 horas, as Academias de Ginasticas.
 
Art. 8º O atendimento ao público pelos estabelecimentos enquadrados como de atividades comerciais não essenciais da segunda fase, deverá ser realizado, em cada caso, com as seguintes restrições:
 
I – Proibição de degustação ou consumo de produtos alimentícios ou bebidas no local com exceção de restaurantes e similares;
II – Ocupação máxima limitada a 25% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
III - Orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas e assentos;
IV – Disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;
V – Exigência do uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento; e
VI – Fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o expediente.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar, preferencialmente, o atendimento via telefone, com entrega por meio de delivery, drive thru e retirada no local, podendo, nos casos de impossibilidade em razão da atividade, atender aos clientes de forma a garantir a segurança e higienização do local a cada hora, bem como observar a todos os protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes.
 
Das Academias de Ginásticas, Salões de Beleza e Barbearias
 
Art. 9º As academias de ginástica durante a primeira fase de transição, compreendida entre os dias 18 e 23 de abril de 2021, serão autorizadas a funcionar somente para atender a pessoas em tratamento médico-terapêutico, mediante a apresentação de receituário médico que descreva a necessidade da respectiva atividade, devendo esse documento conter carimbo e assinatura do médico e indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10)
Art. 10. Os salões de Beleza e Barbearias, durante a primeira fase de transição, compreendida entre os dias 18 e 23 de abril de 2021, serão autorizados a funcionar somente para atender a pessoas com horário marcado, de portas fechadas e sem permanência de pessoas em espera
 
 
Das Atividades Essenciais
 
Art. 11. As atividades consideradas essenciais, poderão funcionar em horário normal, de acordo com o alvará de funcionamento, respeitadas as normas e protocolos sanitários gerais e setoriais específicas e o disposto neste Decreto.
Art. 12. Para os efeitos deste Decreto, considera-se atividade econômica essencial, que poderá operar com atendimento ao público:
I – Comércios de vendas de Alimentos, compreendidos:
  1. Supermercados;
    Mercados e Lojas de Suplementos Alimentares;
    Minimercados;
    Mercearias;
    Açougues;
    Quitandas;
    Padarias; e
    Casas de ração e alimentos para animais, agropecuárias e congêneres.
II – Prestadores de Serviços em Geral, compreendidos:
  1. Armazéns;
    Oficinas Mecânicas e Borracharias;
    Postos de Combustíveis e derivados;
    Revendas de Gases;
    Transportadoras;
    Hotéis, pousadas e congêneres;
    Serviços de entrega de mercadorias;
    Bancas de Jornal;
    Agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres;
    Unidades lotéricas;
    Serviços funerários;
    Escritórios e atividades administrativas;
    Lojas de Conveniência;
    Pet Shops e congêneres.
III – Serviços e Comércios de Saúde e Higiene:
  1. Consultórios Médicos, Odontológicos e Veterinários;
    Clínicas de Fisioterapia;
    Farmácias;
    Armazéns de Materiais de Limpeza;
    Lavanderias; e
    Serviços de Limpeza.
IV – As atividades relacionadas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e suas alterações, com as restrições impostas pelo Município.
§ 1º O atendimento ao público pelos estabelecimentos enquadrados como de atividades essenciais deverá ser realizado, em cada caso, com as seguintes restrições:
I – proibição de venda de bebidas alcóolicas entre 20h e 5h;
II – proibição de degustação ou consumo de produtos alimentícios ou bebidas no local, exceto para restaurantes e similares na segunda fase da transição de 24 a 30 de abril de 2021;
III – ocupação máxima limitada a 25% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
IV - orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas e assentos;
V – disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;
VI – exigência do uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento; e
VII – fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o expediente.
§ 2º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar, preferencialmente, o atendimento via telefone, com entrega por meio de delivery, drive thru e retirada no local, podendo, nos casos de impossibilidade em razão da atividade, atender aos clientes de forma a garantir a segurança e higienização do local a cada hora, bem como observar a todos os protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes.
 
Do Transporte Coletivo
Art. 13. Os serviços de transporte coletivo, seja público ou privado, ainda que contratado por empresa para transporte de seus colaboradores, feito por ônibus, vans, táxis e assemelhados, deverão observar, além dos protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes, ainda:
I – A utilização de metade da capacidade máxima permitida ao veículo;
II – A higienização do veículo a cada ciclo ou rota concluída, de acordo com as normas sanitárias gerais e específicas do setor.
Parágrafo único. As atividades de moto-táxi, dada a proximidade entre passageiro e motorista, fica suspensa exclusivamente para o transporte de pessoas, podendo manter as atividades de entrega de produtos e mercadorias.
Art. 14. As Lojas de Conveniência estão proibidas de funcionar entre 20h e 5h.
Art. 15. Ficam autorizadas as atividades físicas ao ar livre, de forma individual, sem contato direto entre as pessoas, em ambientes abertos e que não gerem aglomeração de pessoas.
Art. 16. Fica proibido a prática de atividades em Clubes e Associações.
Parágrafo único. Fica proibido aos Clubes e Associações a liberação, para seus associados, das áreas de uso comum.
Art. 17. Fica proibido o consumo de quaisquer alimentos e bebidas em restaurantes, lanchonetes, food trucks, trailers, carrinhos de lanche e congêneres na primeira fase da transição.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata este artigo podem oferecer alimentos embalados para viagem, no sistema de retirada no local, delivery e drive thru até às 20h, e das 20h até às 23h, somente por delivery durante toda a fase de transição.
§ 2º Na beira de rodovias é autorizado o atendimento exclusivo de viajantes e caminhoneiros.
Art. 18. Os bares poderão funcionar nos sistemas de retirada no local, delivery e drive thru até às 20h na primeira fase da transição.
Art. 19. Fica proibida a realização de eventos, festas, convenções e demais atividades presenciais que gerem aglomeração de pessoas, no Município de São Manuel, sob as penas da legislação vigente.
Art. 20. As repartições públicas do Município funcionarão de portas fechadas e atenderão ao público mediante prévio agendamento, através do telefone 14 – 3812-4400.
§ 1º Para as atividades administrativas não essenciais, os órgãos públicos municipais poderão adotar o sistema de teletrabalho (home office) a seus servidores.
§ 2º Ficam suspensos os reembolsos de transporte escolar de que trata a Lei nº 4115, de 16 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a autorização do poder executivo municipal a subsidiar o transporte escolar intermunicipal por meio de reembolso para estudantes residentes no município de São Manuel que estejam cursando o ensino médio técnico, graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado.
Art. 21. A fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal de São Manuel, por meio dos seus agentes de fiscalização, da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel e da Polícia Militar do Estado de São Paulo nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Não observadas as normas estabelecidas neste Decreto e na legislação vigente, o agente de fiscalização procederá à Notificação e Autuação do estabelecimento, para fins de aplicação de penalidades, conforme o Anexo I – Penalidade de Multa, parte integrante deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como cassação do alvará e lacração do estabelecimento.
Art. 22. Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das normas e condições previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos seus colaboradores, clientes e consumidores.
Art. 23. Fica mantido o toque de recolher das 20 horas às 5 horas do dia seguinte.
Art. 23.Fica estendida a quarentena até 1º de maio de 2021.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
 
 
São Manuel, 16 de abril de 2021.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I – PENALIDADE DE MULTA
DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO VALORES DE MULTA (R$)
  LEVE    GRAVE     GRAVÍSSIMA
1.Não observar a ocupação máxima permitida para o local   1.000,00  
2.Não fixar a placa na entrada do estabelecimento com a lotação máxima permitida para o local 500,00    
3.Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas 500,00    
4.Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal, previstos nos protocolos específicos, ou disponibilizá-los em quantidade insuficiente   1.000,00  
5.Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos   1.000,00  
6.Não realizar a medição obrigatória de temperatura, de acordo com os protocolos específicos 500,00    
7.Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social, de acordo com os protocolos específicos     5.000,00
8.Não realizar qualquer das ações de comunicação, previstas nos protocolos específicos 500,00    
9.Manter clientes em sala de espera, sem observância do distanciamento mínimo entre pessoas e assentos, de acordo com os protocolos específicos   1.000,00  
10.Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos, ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual, de acordo com os protocolos específicos   1.000,00  
11.Entrar ou permanecer sem máscara facial em estabelecimento, local público ou privado - aplicável à pessoa sem máscara   1.000,00  
12.Promover, realizar ou participar de festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas, em desacordo com as regras estabelecidas     10.000,00
13.Realizar atividades esportivas, em desacordo com as regras estabelecidas     5.000,00
14.Realizar o atendimento ao público em desacordo com os horários estabelecidos     5.000,00
15.Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos e não previstas nos demais itens. 500,00    
Obs: Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em 50% o valor previsto na tabela.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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