Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3849, 16 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 16/04/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3849 de 16 de abril de 2021
 
 
Permite a abertura de comércio não essencial e cultos religiosos com restrições e dá outras providências
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO:
  1. A alteração promovida pelo Estado de São Paulo quanto fase de transição de fases no Plano São Paulo, conforme coletiva de imprensa do Governo no dia 16 de abril de 2021;
    A possibilidade de abertura de comércio não essencial e templos religiosos para cultos com restrição.
 
 
DECRETA:
 
Art. 1º  A partir de 18 de abril de 2021, durante a fase de transição do Plano São Paulo, o comércio não essencial poderá reabrir para atendimento ao público, limitando-se a 25% da capacidade definida no alvará de funcionamento e com todos os protocolos sanitários estabelecidos ao comércio essencial.
 
§ 1º O horário de funcionamento do comércio não essencial será das 9 horas as 17 horas.
§ 2º Não se considera comercio não essencial, neste período da transição, os serviços de restaurantes e similares (incluindo bares), salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias
 
Art. 2º A partir do dia 18 de abril de 2021, os cultos religiosos poderão funcionar limitados a 25% da capacidade definida no alvará de funcionamento e com todos os protocolos sanitários estabelecidos ao comércio essencial.
 
Art. 3º O atendimento ao público pelos estabelecimentos enquadrados como de atividades não essenciais deverá ser realizado, em cada caso, com as seguintes restrições:
 
I – Entrada e permanência no local de somente 1 (um) adulto por família;
 
II – proibição de degustação ou consumo de produtos alimentícios ou bebidas no local;
III – proibição de permanência de clientes em sala de espera;
IV – atendimento individualizado, com agendamento prévio de 1 (um) cliente por vez;
V – ocupação máxima limitada a 25% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
VI - orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas e assentos;
VII – disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;
VIII – exigência do uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento; e
IX – fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o expediente.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar, preferencialmente, o atendimento via telefone, com entrega por meio de delivery, drive thru e retirada no local, podendo, nos casos de impossibilidade em razão da atividade, atender aos clientes de forma a garantir a segurança e higienização do local a cada hora, bem como observar a todos os protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes.
 
Art. 4º Este Decreto não revoga o Decreto nº 3.846/2021.
 
Art. 5º As multas estabelecidas no Decreto nº 3.846/2021 serão aplicadas nos casos de descumprimento das regras estabelecidas nesse decreto.
 
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
São Manuel, 16 de abril de 2021.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 169, 15 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a retificação da Portaria nº 168 de 11 de outubro de 2024. 15/10/2024
PORTARIA Nº 168, 11 DE OUTUBRO DE 2024 Nomeia os membros das diversas Diretorias Municipais que elaborarão os relatórios de transição das respectivas pastas, que serão utilizados na transição de governo para o período 2025/2028. 11/10/2024
DECRETO Nº 4212, 12 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN no âmbito do Município de São Manuel, e dá outras providências. 12/09/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4659, 02 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a criação do Arquivo Público Municipal de São Manuel, e dá outras providências. 02/08/2024
PORTARIA Nº 103, 29 DE MAIO DE 2024 “Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para implementação do Programa de Integridade e Governança Pública Municipal – 2º FASE (Governança), e nomeação de seus membros”. 29/05/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3849, 16 DE ABRIL DE 2021
Código QR
DECRETO Nº 3849, 16 DE ABRIL DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.