DECRETO Nº 3849 de 16 de abril de 2021
Permite a abertura de comércio não essencial e cultos religiosos com restrições e dá outras providências
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO:
- A alteração promovida pelo Estado de São Paulo quanto fase de transição de fases no Plano São Paulo, conforme coletiva de imprensa do Governo no dia 16 de abril de 2021;
A possibilidade de abertura de comércio não essencial e templos religiosos para cultos com restrição.
DECRETA:
Art. 1º A partir de 18 de abril de 2021, durante a fase de transição do Plano São Paulo, o comércio não essencial poderá reabrir para atendimento ao público, limitando-se a 25% da capacidade definida no alvará de funcionamento e com todos os protocolos sanitários estabelecidos ao comércio essencial.
§ 1º O horário de funcionamento do comércio não essencial será das 9 horas as 17 horas.
§ 2º Não se considera comercio não essencial, neste período da transição, os serviços de restaurantes e similares (incluindo bares), salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias
Art. 2º A partir do dia 18 de abril de 2021, os cultos religiosos poderão funcionar limitados a 25% da capacidade definida no alvará de funcionamento e com todos os protocolos sanitários estabelecidos ao comércio essencial.
Art. 3º O atendimento ao público pelos estabelecimentos enquadrados como de atividades não essenciais deverá ser realizado, em cada caso, com as seguintes restrições:
I – Entrada e permanência no local de somente 1 (um) adulto por família;
II – proibição de degustação ou consumo de produtos alimentícios ou bebidas no local;
III – proibição de permanência de clientes em sala de espera;
IV – atendimento individualizado, com agendamento prévio de 1 (um) cliente por vez;
V – ocupação máxima limitada a 25% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
VI - orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas e assentos;
VII – disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;
VIII – exigência do uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento; e
IX – fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o expediente.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar, preferencialmente, o atendimento via telefone, com entrega por meio de delivery, drive thru e retirada no local, podendo, nos casos de impossibilidade em razão da atividade, atender aos clientes de forma a garantir a segurança e higienização do local a cada hora, bem como observar a todos os protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes.
Art. 4º Este Decreto não revoga o Decreto nº 3.846/2021.
Art. 5º As multas estabelecidas no Decreto nº 3.846/2021 serão aplicadas nos casos de descumprimento das regras estabelecidas nesse decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 16 de abril de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL