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DECRETO Nº 3846, 09 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 09/04/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3846, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre as medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio por COVID-19 (novo Coronavírus) no Município de São Manuel – ‘quarentena consciente’, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO:

O Decreto Estadual nº 64.994 e 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” para o fim de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;
O Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, que institui, no âmbito do “Plano São Paulo”, medidas excepcionais para as regiões classificadas na Fase 1 - Vermelha;
Que o Município de São Manuel avançou à Fase 1 – Vermelha (Alerta Máximo de contaminação) do “Plano São Paulo”, que estabelece critérios para maior restrição de atividades econômicas;
A necessidade de adoção de medidas locais para a manutenção da quarentena e regramento das atividades não essenciais;

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de São Manuel, considerando a evolução da pandemia e a taxa de ocupação UTI COVID.
Art. 2º Fica declarada a Fase Vermelha (Alerta Máximo) no Município de São Manuel, não sendo permitido o funcionamento, com atendimento presencial ao público, de atividades econômicas não essenciais.
§ 1ºAs atividades consideradas essenciais, de acordo com o artigo 3º deste Decreto, poderão funcionar em horário normal, de acordo com o alvará de funcionamento, respeitadas as normas e protocolos sanitários gerais e setoriais específicas e o disposto neste Decreto.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se atividade econômica essencial, que poderá operar com atendimento ao público:
I – Comércios de vendas de Alimentos, compreendidos:
  1. Supermercados;
    Mercados e Lojas de Suplementos Alimentares;
    Minimercados;
    Mercearias;
    Açougues;
    Quitandas;
    Padarias; e
    Casas de ração e alimentos para animais, agropecuárias e congêneres.
II – Prestadores de Serviços em Geral, compreendidos:
  1. Armazéns;
    Oficinas Mecânicas e Borracharias;
    Postos de Combustíveis e derivados;
    Revendas de Gases;
    Transportadoras;
    Hotéis, pousadas e congêneres;
    Serviços de entrega de mercadorias;
    Bancas de Jornal;
    Salões de Beleza e Barbearia;
    Agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres;
    Unidades lotéricas;
    Serviços funerários;
    Escritórios e atividades administrativas;
    Lojas de Conveniência;
    Pet Shops e congêneres.
III – Serviços e Comércios de Saúde e Higiene:
  1. Consultórios Médicos, Odontológicos e Veterinários;
    Clínicas de Fisioterapia;
    Academias de ginástica;
    Farmácias;
    Armazéns de Materiais de Limpeza;
    Lavanderias; e
    Serviços de Limpeza.
IV – As atividades relacionadas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e suas alterações, com as restrições impostas pelo Município.
§ 1º O atendimento ao público pelos estabelecimentos enquadrados como de atividades essenciais deverá ser realizado, em cada caso, com as seguintes restrições:
I – entrada e permanência no local de somente 1 (um) adulto por família;
II – proibição de venda de bebidas alcóolicas entre 20h e 5h;
III – proibição de degustação ou consumo de produtos alimentícios ou bebidas no local;
IV – proibição de permanência de clientes em sala de espera;
V – atendimento individualizado, com agendamento prévio de 1 (um) cliente por vez;
VI – ocupação máxima limitada a 30% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
VII - orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas e assentos;
VIII – disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;
IX – exigência do uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento; e
X – fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o expediente.
§ 2º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar, preferencialmente, o atendimento via telefone, com entrega por meio de delivery, drive thru e retirada no local, podendo, nos casos de impossibilidade em razão da atividade, atender aos clientes de forma a garantir a segurança e higienização do local a cada hora, bem como observar a todos os protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes.
 
Art. 4º Os serviços de transporte coletivo, seja público ou privado, ainda que contratado por empresa para transporte de seus colaboradores, feito por ônibus, vans, táxis e assemelhados, deverão observar, além dos protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes, ainda:
I – A utilização de metade da capacidade máxima permitida ao veículo;
II – A higienização do veículo a cada ciclo ou rota concluída, de acordo com as normas sanitárias gerais e específicas do setor.
Parágrafo único. As atividades de moto-táxi, dada a proximidade entre passageiro e motorista, fica suspensa exclusivamente para o transporte de pessoas, podendo manter as atividades de entrega de produtos e mercadorias.
Art. 5º Os Templos, Igrejas e demais Instituições Religiosas não poderão realizar cultos e missas presenciais.
Art. 6º As Lojas de Conveniência estão proibidas de funcionar entre 20h e 5h.
Art. 7º Ficam autorizadas as atividades físicas ao ar livre, de forma individual, sem contato direto entre as pessoas, em ambientes abertos e que não gerem aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. As academias de ginástica serão autorizadas a funcionar somente para atender a pessoas em tratamento médico-terapêutico, mediante a apresentação de receituário médico que descreva a necessidade da respectiva atividade, devendo esse documento conter carimbo e assinatura do médico e indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10)
Art. 8º Fica proibido a prática de atividades em Clubes e Associações.
Parágrafo único. Fica proibido aos Clubes e Associações a liberação, para seus associados, das áreas de uso comum.
Art. 9º Aulas particulares podem ser realizadas somente no formato virtual, remoto ou por meios não presenciais.
Art. 10 Fica proibido o consumo de quaisquer alimentos e bebidas em restaurantes, lanchonetes, food trucks, trailers, carrinhos de lanche e congêneres.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata este artigo podem oferecer alimentos embalados para viagem, no sistema de retirada no local, delivery e drive thru até às 20h, e das 20h até às 23h, somente por delivery.
§ 2º Na beira de rodovias é autorizado o atendimento exclusivo de viajantes e caminhoneiros.
Art. 11 Os bares poderão funcionar nos sistemas de retirada no local, delivery e drive thru até às 20h.
Art. 12 Fica proibida a realização de eventos, festas, convenções, atividades culturais e demais atividades presenciais que gerem aglomeração de pessoas, no Município de São Manuel, sob as penas da legislação vigente.
Art. 13 As repartições públicas do Município funcionarão de portas fechadas e atenderão ao público mediante prévio agendamento, através do telefone 14 – 3812-4400.
§ 1º Para as atividades administrativas não essenciais, os órgãos públicos municipais poderão adotar o sistema de teletrabalho (home office) a seus servidores.
§ 2º Ficam suspensos os reembolsos de transporte escolar de que trata a Lei nº 4115, de 16 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a autorização do poder executivo municipal a subsidiar o transporte escolar intermunicipal por meio de reembolso para estudantes residentes no município de São Manuel que estejam cursando o ensino médio técnico, graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado.
Art. 14 Permanecem suspensas as atividades escolares presenciais das unidades escolares da rede pública municipal e estadual, e da rede privada.
Parágrafo único. As unidades escolares da rede pública manterão as atividades escolares remotas, durante a vigência deste Decreto.
Art. 15 A fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal de São Manuel, por meio dos seus agentes de fiscalização, da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Não observadas as normas estabelecidas neste Decreto e na legislação vigente, o agente de fiscalização procederá à Notificação e Autuação do estabelecimento, para fins de aplicação de penalidades, conforme o Anexo I – Penalidade de Multa, parte integrante deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como cassação do alvará e lacração do estabelecimento.
Art. 16 Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das normas e condições previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos seus colaboradores, clientes e consumidores.
Art. 17 Fica estendida a quarentena até 18 de abril de 2021.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor a partir de 12 de abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
 
São Manuel, 9 de abril de 2021.
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 9 de abril de 2021.
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I – PENALIDADE DE MULTA
DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO VALORES DE MULTA (R$)
  LEVE    GRAVE     GRAVÍSSIMA
1.Não observar a ocupação máxima permitida para o local   1.000,00  
2.Não fixar a placa na entrada do estabelecimento com a lotação máxima permitida para o local 500,00    
3.Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas 500,00    
4.Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal, previstos nos protocolos específicos, ou disponibilizá-los em quantidade insuficiente   1.000,00  
5.Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos   1.000,00  
6.Não realizar a medição obrigatória de temperatura, de acordo com os protocolos específicos 500,00    
7.Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social, de acordo com os protocolos específicos     5.000,00
8.Não realizar qualquer das ações de comunicação, previstas nos protocolos específicos 500,00    
9.Manter clientes em sala de espera, sem observância do distanciamento mínimo entre pessoas e assentos, de acordo com os protocolos específicos   1.000,00  
10.Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos, ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual, de acordo com os protocolos específicos   1.000,00  
11.Entrar ou permanecer sem máscara facial em estabelecimento, local público ou privado - aplicável à pessoa sem máscara   1.000,00  
12.Promover, realizar ou participar de festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas, em desacordo com as regras estabelecidas     10.000,00
13.Realizar atividades esportivas, em desacordo com as regras estabelecidas     5.000,00
14.Realizar o atendimento ao público em desacordo com os horários estabelecidos     5.000,00
15.Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos e não previstas nos demais itens. 500,00    
Obs: Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em 50% o valor previsto na tabela.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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