DECRETO Nº 3835 DE 15 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas no âmbito das unidades escolares da rede municipal de educação de São Manuel.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo78, IX, c/c artigo 103, I, “c” e “i”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a necessidade de prover a segurança e a vigilância permanente nas Unidades Escolares que integram a rede municipal de educação de São Manuel, visando à proteção do ambiente escolar saudável e suas instalações físicas, bem como a integridade e a incolumidade física, psíquica e moral de alunos, servidores municipais, cidadãos usuários, e a continuidade dos serviços prestados pelo poder público municipal, por meio da Diretoria Municipal de Educação; e
CONSIDERANDO o fluxo de pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Manuel nas dependências das Escolas Municipais, que merece atenção e maior controle de acesso pela Diretoria Municipal de Educação;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito das Unidades Escolares da rede municipal de educação de São Manuel, procedimentos gerais acerca do controle de acesso, permanência e circulação de pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Manuel, nas dependências das instituições de ensino.
Art. 2º O controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências das Unidades Escolares abrangerá, obrigatoriamente, o prévio agendamento, a identificação pessoal do visitante, a data, horário e objetivo da visita e o registro de entrada e saída do visitante, além de eventual inspeção de segurança e revista pessoal por meio da Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel, nos termos das Leis Municipais 3595/2012 e 3903/2015.
Art. 3º Não será permitido o ingresso de qualquer pessoa nas dependências de Unidade Escolar integrante da rede municipal de educação de São Manuel sem o prévio agendamento junto à Diretoria de Educação, e a identificação pessoal, a qual se dará na Recepção da Secretaria, a partir do registro dos seguintes dados:
I – nome completo e número de documento oficial de identificação com foto;
II – horário de entrada e saída;
III – local de destino;
IV – objetivo ou justificativa da visita.
§ 1º O visitante autorizado a ingressar nas dependências da Unidade Escolar deverá manter conduta compatível com o ambiente escolar, não interromper ou perturbar o andamento de aulas ou atividades educacionais, a não ser com o expresso e justificado consentimento do Diretor da Escola, evitar o trânsito nas áreas de maior circulação de alunos, e respeitar a disciplina e a ordem local.
§ 2º Será permitido o acesso sem agendamento prévio de fornecedores regulares, parceiros de projetos pedagógicos e responsáveis pelo transporte escolar terceirizado do Estado, desde que devidamente cadastrados e identificados pela Unidade Escolar, observado §1º deste artigo.
Art. 4º Autoridades de fiscalização e controle estarão submetidas ao agendamento prévio junto ao Gabinete do Prefeito ou à Diretoria de Educação, bem como à indicação do motivo da visita de inspeção, para fins de controle e registro da Unidade Escolar, desde que não se trate de situação excepcional e de relevante urgência, que exponha a risco a segurança dos alunos, servidores públicos e do prédio.
Parágrafo único. Toda e qualquer visita de fiscalização ou inspeção deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada pelo Diretor da Escola, ou pessoa por ele designada, observando-se o disposto no § 1º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º A pessoa que se comportar de forma inconveniente ou perturbadora será compelida a retirar-se da Unidade Escolar, podendo ser conduzida coercitivamente pela Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel, ou pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, se for necessário, para manter a ordem e a disciplina do ambiente escolar, e responderá administrativa, civil ou criminalmente por eventuais danos e prejuízos que vier a provocar.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será observada a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins de proteção à integridade física, psíquica e moral, e à imagem dos alunos.
Art. 6º O descumprimento das normas de controle de acesso estabelecidas neste Decreto sujeitará o servidor público e o Diretor Municipal de Educação, na medida de suas responsabilidades, às sanções do regime disciplinar estabelecido pela legislação específica em vigor, sem prejuízo da responsabilização nas demais esferas.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 15 de março de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 15 de março de 2021.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.