DECRETO Nº 3834 DE 15 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município de São Manuel, e dá outras providências
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RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX c/c artigo 103, I, “i”, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO:
O Decreto Estadual nº 64.994 e 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” para o fim de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;
O Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito do “Plano São Paulo”, para as regiões classificadas na Fase Vermelha - Emergencial;
Que o Município de São Manuel encontra-se regionalmente na Fase Emergencial do “Plano São Paulo”, que estabelece critérios para maior restrição de atividades econômicas;
A necessidade de adoção de medidas locais para o regramento das atividades não essenciais e do ‘toque de recolher’, para fins de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito do Município de São Manuel, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
§ 1º Fica mantida a proibição completa de qualquer aglomeração de pessoas, a prática do distanciamento social, o uso de álcool em gel 70% e o uso de máscaras de proteção facial como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de São Manuel.
§ 2º As medidas emergenciais a que se refere este Decreto deverão ser observadas entre os dias 15 e 30 de março de 2021.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais (comércio em geral) deverão observar todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, e atender somente por meio de serviços de entrega
(delivery) e retirada de produtos com automóvel
(drive thru), ficando proibida a retirada de produtos no local.
Art. 3º O comércio de material de construção deverá observar todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, e atender os clientes somente por meio de serviços de entrega
(delivery) e retirada de produtos com automóvel
(drive thru), ficando proibido o atendimento presencial no interior do estabelecimento e a retirada de produtos no local.
Art. 4º Os estabelecimentos de produtos eletrônicos deverão observar todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, e atender somente por meio de serviços de entrega
(delivery) e retirada com automóvel
(drive thru), ficando proibida a retirada de produtos no local ou interior do estabelecimento.
Art. 5º Os serviços de Tecnologia da Informação – TI e de Telecomunicação deverão adotar, obrigatoriamente, para funcionários e clientes, o sistema de teletrabalho (home office).
Art. 6º Os escritórios em geral e as atividades administrativas deverão adotar, obrigatoriamente, o sistema de teletrabalho (home office).
Art. 7º Os supermercados, postos de combustíveis e farmácias, desde que observados todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, poderão funcionar entre 5h e 20h, inclusive durante o horário restrito de que trata o artigo 17 deste Decreto.
§ 1º Recomenda-se que os estabelecimentos de que trata o
caput deste artigo adotem o sistema de escalonamento de horário de entrada e saída dos funcionários que utilizam o transporte público para locomoção ao local de trabalho, entre 9h e 11h.
§ 2º Fica proibido o consumo de produtos nos estabelecimentos de que trata o
caput deste artigo.
Art. 8º As mercearias e padarias, desde que observados todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, poderão funcionar entre 5h e 20h, inclusive durante o horário restrito de que trata o artigo 17 deste Decreto.
Parágrafo único. Fica proibido o consumo de produtos nos estabelecimentos de que trata o
caput deste artigo.
Art. 9º Os restaurantes e lanchonetes deverão observar a todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, e atender somente por meio de serviços de entrega
(delivery) e retirada de produtos com automóvel
(drive thru), ficando proibida a retirada e o consumo de produtos no local.
Art. 10 As lojas de conveniência e adegas deverão observar todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, e atender por meio de serviços de entrega
(delivery) e retirada de produtos com automóvel
(drive thru), ficando proibida a retirada e o consumo de produtos no local.
Art. 11 Recomenda-se às empresas estabelecidas no Município de São Manuel, para fins de evitar aglomerações no transporte coletivo, a adoção de sistema de escalonamento de horário de serviço para seus profissionais, alterando-se os horários de entrada de cada categoria, da seguinte forma:
I – no horários entre 5h e 7h, os profissionais das indústrias;
II – no horários entre 7h e 9h, os profissionais das empresas prestadoras de serviços; e
III – no horário entre 9h e 11h, os profissionais do comércio.
Art. 12 Os prédios e repartições públicas manterão suas atividades administrativas de portas fechadas, sem atendimento ao público em geral, e adotarão, preferencialmente, o escalonamento de servidores durante os horários de expediente, para fins de evitar aglomerações em ambientes fechados.
§ 1º Para as atividades administrativas não essenciais, os órgãos públicos municipais poderão adotar o sistema de teletrabalho (home office) a seus servidores.
§ 2º Ficam suspensos durante a vigência deste Decreto todos os prazos administrativos, bem como as atividades das Comissões Permanentes de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º Ficam suspensos os reembolsos de transporte escolar de que trata a Lei nº 4115, de 16 de janeiro de 2018, que
dispõe sobre a autorização do poder executivo municipal a subsidiar o transporte escolar intermunicipal por meio de reembolso para estudantes residentes no município de São Manuel que estejam cursando o ensino médio técnico, graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado.
Art. 13 As unidades escolares da rede pública municipal e estadual permanecerão em recesso durante a vigência deste Decreto, ficando suspensas as atividades escolares presencias e remotas.
Parágrafo único. Recomenda-se que as unidades escolares da rede privada suspendam as atividades escolares presenciais, a fim de evitar aglomeração de pessoas em ambientes fechados.
Art. 14 Ficam proibidos de funcionar os seguintes estabelecimentos:
I – bares;
II - salões de beleza, barbearias e similares; e
III – academias e similares.
§ 1º Ficam suspensas todas as atividades coletivas de natureza esportiva, profissionais ou amadoras.
§ 2º Fica proibida a realização de atividades coletivas de natureza religiosa, como missas e cultos, sendo permitida a abertura de igrejas, templos e espaços religiosos para manifestações individuais de fé.
§ 3º Fica proibido o funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis e similares, sendo permitida a alimentação somente nos quartos.
Art. 15 Fica proibida a realização de festas e/ou de quaisquer tipos de eventos que possam gerar a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação de multa e demais sanções cabíveis, de natureza administrativa, civil ou criminal.
Parágrafo único. A pena de multa de que trata o
caput deste artigo será aplicada ao estabelecimento, ao organizador do evento, ao responsável pelo local do evento, e a cada um dos participantes do evento, conforme o caso.
Art. 16 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer estabelecimento ou lugar público, bem como nas áreas internas e externas de prédios e repartições públicas, sob pena de aplicação de multa à pessoa física e ao estabelecimento responsável.
Parágrafo único. Recomenda-se o uso de máscaras de proteção facial nas repartições privadas, para fins de proteção individual de pessoas não residentes no mesmo local.
Art. 17 Fica instituído o toque de recolher no Município de São Manuel, no horário entre 20h e 5h, de segunda-feira a domingo, para fins de restrição de circulação de pessoas nas vias e locais públicos.
Parágrafo único. As pessoas flagradas nas vias e locais públicos pelos agentes de fiscalização de que tata o artigo 18 deste Decreto, durante o toque de recolher, serão orientadas a retornarem a seus lares.
Art. 18 Para os efeitos deste Decreto, a fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal de São Manuel, por meio dos seus agentes de fiscalização, a Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Não observadas as normas estabelecidas neste Decreto e na legislação vigente, os agentes de fiscalização de que trata o
caput deste artigo procederão à Notificação e Autuação do estabelecimento e/ou pessoa física, para fins de aplicação de penalidades de multas, conforme Anexo I, parte integrante deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, civil e criminal cabíveis.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3832, de 12 de março de 2021.
São Manuel, 15 de março de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 15 de março de 2021.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
ANEXO I – PENALIDADE DE MULTA
DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
VALORES DE MULTA (R$) |
LEVE |
GRAVE |
GRAVÍSSIMA |
1.Não observar a ocupação máxima permitida para o local |
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1.000,00 |
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2.Não fixar a placa na entrada do estabelecimento com a lotação máxima permitida para o local |
500,00 |
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3.Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas |
500,00 |
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4.Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal, previstos nos protocolos específicos, ou disponibilizá-los em quantidade insuficiente |
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1.000,00 |
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5.Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos |
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1.000,00 |
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6.Não realizar a medição obrigatória de temperatura, de acordo com os protocolos específicos |
500,00 |
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7.Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social, de acordo com os protocolos específicos |
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5.000,00 |
8.Não realizar qualquer das ações de comunicação, previstas nos protocolos específicos |
500,00 |
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9.Manter clientes em sala de espera, sem observância do distanciamento mínimo entre pessoas e assentos, de acordo com os protocolos específicos |
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1.000,00 |
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10.Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos, ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual, de acordo com os protocolos específicos |
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1.000,00 |
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11.Entrar ou permanecer sem máscara facial em estabelecimento, local público ou privado - aplicável à pessoa sem máscara |
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1.000,00 |
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12.Promover, realizar ou participar de festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas, em desacordo com as regras estabelecidas |
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10.000,00 |
13.Realizar atividades esportivas, em desacordo com as regras estabelecidas |
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5.000,00 |
14.Realizar o atendimento ao público em desacordo com os horários estabelecidos |
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5.000,00 |
15.Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos e não previstas nos demais itens. |
500,00 |
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Obs: Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em 50% o valor previsto na tabela.